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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Empresa pode ser responsabilizada em golpe do boleto

Vem crescendo o número de denúncias de consumidores que quitaram boletos de pagamentos, porém, tempo depois são cobrados por inadimplência pela empresa credora. Só então é constatado que o consumidor caiu no “golpe do boleto” e o dinheiro foi parar na conta de fraudadores.

Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.

Estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.

A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.

A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento. 

“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”

Segurança

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, diz.


O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.
Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”. 

A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal. Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.

Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.

O QUE DIZ O CDC:

Artigo 14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Fonte: Diário do Comércio

Estou com um galão de água vencido, e agora? Sou obrigado a pagar por outro?

Com a alta temperatura, os consumidores vêm comprando um número maior de plástico-garrafão retornável, os chamados galões de água. O que acontece é que, com a grande circulação destes produtos, algumas pessoas não observam sua validade. Vale ressaltar que certas distribuidoras e outros estabelecimentos comerciais, não aceitam o galão, porque ele está para vencer ou já se encontra vencido.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson  Cesar Rascovit orienta: “A responsabilidade pela troca de galões de água mineral vencidos é dos fornecedores. Isto não pode ser repassado para o consumidor, pois a questão deve ficar entre o distribuidor e a envasadora”.

De acordo com ele, o consumidor, que ligou na distribuidora para aquisição do refil de um novo galão, não pode ter a negativa desta empresa porque o galão está para vencer. “A troca do galão deve ser realizada. Quem se sentir lesado, pode registrar uma reclamação junto ao Procon”, informa Rascovit.

O presidente do Ibedec Goiás ressalta ainda que, em 19 de setembro de 2008, foi editada a Portaria nº 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que disciplina, dentre outros assuntos, o prazo de validade dos vasilhames retornáveis de água mineral. Por meio dela, ficou estabelecido que o garrafão plástico, utilizado para o envasamento e comercialização de água mineral potável, tem um limite de três anos de vida útil.

“O Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em Norma Técnica de 2010, esclarece que o consumidor deve adquirir o garrafão uma única vez, para que entre no sistema de venda de água mineral potável.”

Isto significa, segundo Rascovit, que no ato da troca o consumidor compra a água e não o garrafão em si, porque este é apenas a embalagem do produto. “Os consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada, ao substituírem seus garrafões vencidos.”

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade, neste caso, é do fornecedor, por vícios de qualidade. “Exigir que o consumidor adquirira novo garrafão, ou o monitoramento da data de validade, configura prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressalta Rascovit.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Senacon propõe aos Procons interpretação mais rigorosa do RGC

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu no início do mês uma nota técnica sobre o Regulamento Geral de Direito do Consumidor (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Basicamente, os técnicos do órgão fazem uma análise detalhada de cada artigo do regulamento e, ao mesmo, dão a sua interpretação para eles.

De acordo com o conselheiro Rodrigo Zerbone, que é presidente do Conselho de Defesa dos Usuários de Telecomunicações (CDUST), a informação que ele recebeu da Secretaria é uniformizar a interpretação dos Procons sobre o assunto. "A intenção deles é que haja uma atuação mais coordenada, mais alinhada a esse regulamento. Segundo o que eles nos falaram, havia demanda dos Procons para ajudá-los a entender o regulamento", relata o conselheiro.

A interpretação da Senacon, entretanto, é muito mais rigorosa do que o que parece ter sido a intenção da Anatel com o regulamento. Para a Secretaria, por exemplo, o consumidor tem direito de cancelar o seu contrato de fidelidade sem pagar multa caso a empresa não entregue um serviço de qualidade.

O regulamento, explica a Secretaria, proíbe a cobrança de multa em razão do descumprimento de obrigação contratual ou legal. Sendo assim, a Senacon entende que nessa regra insere-se a proteção do consumidor contra vícios, o cumprimento dos deveres do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os regulamentos específicos dentre os quais os de qualidade. 

"Dessa forma, conclui-se que a má qualidade na prestação do serviço legitima o consumidor a desistir do contrato antes do decurso do prazo de permanência sem quaisquer ônus ou penalidade", diz a nota.

A Senacon também reconhece que o RGC veda a prática de venda casada, mas orienta os Procons a considerar também o que diz o CDC sobre o assunto para evitar que venda casada possa ser realizada de forma disfarçada pelas empresas. 

"A prática de venda casada ocorre não só quando a prestadora não disponibiliza o serviço de forma isolada, mas também quando impõe obstáculos com o objetivo de induzir o consumidor a contratar o pacote de serviços ou mesmo quando a prestadora oferta o serviço de forma isolada, por valor exorbitante, bem acima do mercado", diz a Secretaria.

No mais, a Senacon faz algumas sugestões de aperfeiçoamento para a própria Anatel. A Secretaria acha, por exemplo, que as empresas devem realizar pelo menos três tentativas em caso da interrupção de ligação ao call center. 

"O retorno da ligação deve ser efetivo, isto é, o retorno que resulte no toque de ocupado ou desligado, deve ensejar nova tentativa em tempo hábil".

Além disso, ainda sugere uma lista de informações adicionais ao que prevê regulamento que devem constar do sumário do contrato que é entregue ao consumidor. Outra sugestão é disponibilizar em formato de tabela única as informações sobre os planos das empresas, a fim de facilitar a comparação entre elas.

Fonte: Teletime News

10% de gorjeta: quando os estabelecimentos não avisam da cobrança e ela se torna indevida

Muitos não sabem, mas pagar os 10% pelo serviço prestado de um estabelecimento, como bares e restaurantes, não é obrigatório. E estes ainda não podem cobrar o pagamento do serviço sem que o cliente tenha sido avisado de alguma maneira. 

O advogado e especialista em direito do consumidor Bruno Boris explica: “o estabelecimento deve avisar sobre a cobrança do percentual de 10% pelo serviço prestado e/ou deixar claramente tal informação nos cardápios. Caso o consumidor não seja adequadamente avisado, ou não conste tal aviso no cardápio, poderá requerer o estorno do valor​ cobrado”.

Porém, muitos lugares têm o mau hábito de cobrar pelos serviços sem avisar o consumidor. Caso essa prática aconteça, ela poderá ser caracterizada como abusiva, pois “a gorjeta é opcional ao consumidor e apenas poderá ser cobrada quando houver efetivamente a prestação do serviço, logo, caso o consumidor seja atendido diretamente no balcão, por exemplo, não se pode falar em acréscimo de 10% pelo serviço”, afirma o advogado.  

Quando o cliente perceber que foi submetido a uma cobrança indevida – os 10% constam na nota fiscal e ele poderá verificar -, nesse momento ele ganhou o direito de requerer o estorno do valor. Entretanto, existe um prazo para isso em certas situações. “Em um restaurante, por exemplo, o serviço prestado não é durável, e, portanto, o prazo aplicável para o consumidor reclamar é o de 30 dias previstos no art. 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor”, completa Bruno.

Mesmo o cliente não efetuando o pagamento integral dos 10% - por não poder ou não querer pagar a porcentagem sugerida – ele poderá oferecer um valor inferior ou até mesmo superior, caso tenha gostado muito do serviço prestado. “Basta que ele avise ao responsável pela cobrança o valor que pretende efetuar no lugar dos 10% sobre o valor consumido”, explica o advogado.

Embora o consumidor não tenha como constatar para onde vão os 10% pagos por ele, sabe-se que costumam ser direcionados aos funcionários do estabelecimento. Como é realizada essa divisão, vai depender de cada empresa propor uma regra para que isso aconteça de maneira honesta.

Fonte: Jornal Dia Dia

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mudanças no serviço de internet móvel geram atritos entre PROTESTE e operadoras


Uma estratégia que deverá ser lançada em breve pelas companhias de telefonia móvel e que estabelece que o fornecimento de acesso à internet nos celulares seja cortado após o usuário atingir o limite de transferência de dados em vez de permitir a navegação com "velocidade reduzida" tem gerado conflitos com a Associação de Consumidores PROTESTE, que afirmou que enviará ofício cobrando posicionamento por parte da Anatel.

A denúncia a respeito de possíveis alterações foi feita pelo jornal O Globo, no último dia 20. Segundo o que foi publicado, as operadoras pretendem lançar, já em novembro, um novo método de cobrança pelo fornecimento de serviços de internet móvel que devem acabar com a possibilidade de navegar após o limite de dados ter sido atingido. 

Isso extingue a "velocidade reduzida", que acaba sendo uma temida, porém útil, possibilidade de se manter conectado, e determina que o acesso passe a ser impossibilitado em definitivo para quem não adquirir pacotes extras de dados. As empresas de telefonia móvel pretendem começar a implantar as alterações pelos os usuários de serviços pré-pagos, que representam a faixa consumidora com menos renda do mercado.

Segundo a PROTESTE, a medida de alterar o modo de prestação do serviço fere o direito do consumidor que assumiu um contrato anterior e que garantia a continuidade do serviço, mesmo que com redução da velocidade. O cliente, segundo eles, não é obrigado a aceitar esse tipo de imposição porque o próprio Código de Defesa do Consumidor proíbe alterações unilaterais de contrato.

Mesmo para contratos que não preveem continuidade na prestação do serviço, também é necessário que o consumidor esteja protegido. A Associação afirma que as empresas têm a obrigação de tornar públicas as alterações, de forma que cheguem ao consumidor com pelo menos um mês de antecedência à sua entrada em vigor.

Tentar tornar obrigatória, por meio dessa estratégia, a assinatura de pacotes especiais de dados é uma medida que representa “a penalização dos consumidores de menor renda, e o Ministério das Comunicações não poderia fazer vista grossa para o caminho desviado da universalização e modicidade tarifária que a banda larga vem trilhando”, na opinião de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Para o órgão de Defesa do Consumidor, o prejuízo maior atingirá os consumidores que foram iludidos com planos ditos ilimitados. É importante que o usuário verifique atentamente seu contrato e atente para o disposto a respeito de limitações de velocidade.

Em declaração oficial, a PROTESTE afirmou que este tipo de posicionamento por parte das operadoras comprova que a responsabilidade sobre a banda larga deveria ser de regime público, por já se tratar de um serviço essencial para o desenvolvimento de diversas esferas do país, incluindo a econômica. O acesso ou não à internet não pode ficar dependente apenas de interesses privados das grandes empresas ou de flutuações de mercado.

O artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações dispõe que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; e de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

Há de se considerar, ainda, que o controle sobre dados utilizados não é prático ao consumidor. Em smartphones, por exemplo, existem aplicativos que funcionam automaticamente e que consomem dados mesmo sem autorização prévia do usuário, e muitas vezes sem seu conhecimento.

Segundo o Convergência Digital, a primeira operadora a confirmar as alterações foi a Vivo, que deve implantar o novo modelo no próximo mês nos estados do Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. A Oi confirmou a intenção de seguir a concorrente. A TIM negou qualquer intenção de alterar seu modelo de prestação de serviços e a Claro não se pronunciou oficialmente.

Fonte: Canaltech

Julgado improcedente pedido da Nestlé que pleiteava desconstruir decisão do Ministério da Justiça

A 13ª Vara Federal julgou improcedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pela Nestlé Brasil Ltda. contra a União. A empresa objetivava “desconstruir decisão administrativa pela ré – Ministério da Justiça” que a condenou, via Secretaria dos Direitos Econômicos (SDE), ao pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 591.163,00 por ter, em 2001, reduzido a gramatura dos tabletes de Caldos Maggi de 11,5 gramas para 10,5 gramas (uma caixa passou a totalizar 63 gramas), sem ter feito as devidas informações aos consumidores.

Ao justificar seu pedido, a Nestlé afirma que naquele ano iniciou experimentos que proporcionaram uma “otimização” da capacidade de rendimentos de seus caldos, obtendo “um ganho de processo, resultado de evolução de aferição de resultados que demonstrou que a redução de um grama em cada tablete não implicaria em perda de rendimento do produto quando dissolvido em água”.

Além disso, a empresa ressalta ter feito a “divulgação da nova gramatura através de seus promotores de venda, que informavam aos consumidores”, bem como “fez constar nos rótulos dos mesmos a nova gramatura com a qual os estava fabricando”. A Nestlé diz, no processo, serem os mecanismos de comunicação adotados (indicação da gramatura na embalagem e informações passadas aos consumidores por meio dos promotores de venda) suficientes para respeitar “o direito de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A juíza federal Edna Márcia Medeiros destaca em sua sentença: “Sequer há prova de que, na ocasião, os promotores de venda foram instruídos, por meio de comunicação eletrônica ou cartilhas no que toca à orientação dos consumidores, tem-se apenas a palavra da autora que diz ter orientado seus promotores a repassar as informações nos três primeiros meses seguintes à alteração de peso. Com isso, presume-se, as abordagens que fizeram não foram suficientes para o fim de cumprir o disposto no artigo 6º III, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".  

Fonte: Justiça em Foco

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Financiou imóvel, mas agora ele está caindo aos pedaços. O que fazer?

Financiei meu imóvel, mas agora ele está caindo aos pedaços. O que fazer? Reparo o bem ou rescindo o contrato? Este é um questionamento frequente em órgãos de defesa do consumidor e escritórios de advogados especialistas na área.

A situação é a seguinte: o consumidor compra uma casa nova ou usada e a financia por um banco. Tempos depois, a casa começa desmoronar. Infelizmente, esta situação é muito comum no mercado imobiliário nos dias de hoje, onde empresas ou pessoas físicas construtoras querem ao máximo retirar apenas o lucro em cima do imóvel que construíram, muitas vezes sem se importar com a qualidade dos materiais utilizados.

Se você comprou um imóvel, novo ou usado, o construtor tem um prazo de 5 anos, a partir da entrega das chaves, para consertar todo e qualquer problema de estrutura e solidez da obra, desde que não seja causado por mal uso do atual proprietário, isto porque o Código Civil, em seu art. 618, prevê que:

Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Assim sendo, se sua casa está com problemas na estrutura, em sua solidez, você deve ingressão ação contra o construtor de seu bem, para obrigá-lo a reparar o dano ou rescindir o contrato, se for o caso.

Fonte: JusBrasil

Depósito de cheque via smartphone já é possível

O Bradesco estendeu o acesso ao serviço de depósito de cheque via smartphone para os clientes das suas primeiras agências físicas. O serviço foi iniciado em 2012 nas Agências Digitais Varejo e Prime, e agora foi implantado nas agências Prime Paulista (SP) e Dona Primitiva Vianco (Osasco).

Para realizar o depósito via smartphone, o primeiro passo é a captura do cheque pela câmera do celular por meio do aplicativo do Bradesco. Na sequência deve ser realizado o envio do documento no ambiente transacional do app. O depósito pode ser acompanhado no extrato da conta de imediato. O prazo de compensação é o mesmo que o do depósito físico. 

O cliente passa a ser o fiel depositário e deve permanecer com o cheque físico até oito dias após a sua compensação. Depois desse prazo é preciso destruir o documento.

"Nossa projeção para os próximos 12 meses é de 500 mil depósitos realizados pelo celular", afirma Mauricio Minas, Vice-Presidente do Bradesco. Serão beneficiados nessa etapa mais de 250 mil clientes.

O Bradesco registrou cerca de 1 bilhão de transações via celular entre janeiro e agosto de 2014, um crescimento de 108% em comparação ao mesmo período do ano anterior. O número é 269% maior que o total de transações realizadas pela Central de atendimento ao cliente por telefone.

O Bradesco Celular é o canal que mais cresce no Bradesco. São mais de 180 tipos de serviços que podem ser acessados dos celulares mais simples aos smartphones, possibilitando aos clientes fazerem suas operações bancárias a qualquer hora e em qualquer lugar. 

Clientes do Bradesco têm acesso gratuito à conta pelo celular para realizar operações financeiras, consultas e acessos ao site. Os aplicativos de acesso à conta, desenvolvidos para iOS (iPhone e iPad), Android, BlackBerry, Windows Phone e Java, já acumulam mais 11 milhões de downloads.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJGO decide: Facebook e provedores de internet terão de fornecer dados de autor de postagens ofensivas

A Net e a Brasil Telecom terão de fornecer os dados cadastrais de um internauta que publicou postagens ofensivas em uma rede social. A decisão é do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, em auxílio à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e abrange também a obrigação do Facebook em apresentar o número de IP de um perfil responsável por outras mensagens de difamação.

O magistrado frisou que “com o provedor, o usuário firma um contrato de prestação de serviço, com fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF, endereço e telefone”. Com esses dados, será possível responsabilizar o autor pelos crimes de injúria, calúnia e difamação.

Consta dos autos que, há alguns anos, o autor da ação viu seu nome algumas vezes em uma comunidade do Orkut, relacionando-o a conteúdo discriminatório e homossexual. Recentemente, leu outras postagens em um grupo do Facebook, com linguagem e texto bastante semelhantes, também lhe denegrindo.

Suspeitando se tratar do mesmo autor e, devido à reincidência e à gravidade das acusações contra sua honra, o homem resolveu impetrar ação na Justiça, visando danos morais. Para isso, pediu o endereço de IP – identificação dos computadores de onde partiram as publicações.

Por sua vez, o Google, empresa proprietária do Orkut, forneceu os dados requisitados. Já o Facebook foi intimado pelo juiz a apresentar as informações necessárias. De posse do IP fornecido pela primeira e, futuramente também pela segunda, a vítima buscará, amparada pela decisão, o nome completo e endereço dos titulares da conta junto às empresas provedoras da internet. 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Ocorreu em Goiás: Bradesco terá de indenizar cliente por furto em agência

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco Bradesco a indenizar Geraldo Justino em R$ 15 mil por danos morais e materiais em razão de uma quantia que foi furtada dentro da agência, por um assaltante que se passou por funcionário. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade. 

Consta dos autos que Geraldo sacou R$ 11 mil no interior de uma agência bancária, contudo, uma pessoa se fez passar por funcionário do banco e sob o pretexto de recontar/conferir o valor sacado pelo cliente, o levou para uma sala e fugiu levando a quantia. 

Geraldo sustentou que o banco é responsável pelos furtos ocorridos nas dependências da agência e, em primeiro grau, o Bradesco  foi condenado a pagar indenização por danos materiais relativos à quantia furtada de R$ 11 mil e indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O Bradesco recorreu, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, de que não há provas do furto e de que os valores arbitrados são desproporcionais. Olavo Junqueira considerou que o dano material ficou comprovado, pois Geraldo se viu enganado e furtado dentro da agência, por uma pessoa que supunha ser funcionário e em quem poderia confiar pela credibilidade da instituição.

O magistrado observou ainda que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor a  segurança na prestação dos serviços e estaabelece que, ocorrendo qualquer dano ao cliente, fica caracterizado o dever de indenizar.

Olavo ressaltou que o Banco possui o dever legal de garantir segurança a todas as pessoas, cientes ou não, que estão dentro de seu estabelecimento. "Desse modo, os danos ocasionados ao cliente devem ser reparados, pela responsabilidade objetiva da instituição", frisou. Ele asseverou que os valores foram fixados com prudência, em conformidade com o bom senso e a justa medida, "atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade".

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto em agência bancária. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do código de defesa do consumidor. Danos morais e materiais configurados. Valor da indenização por dano moral mantido. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. Sentença confirmada. 

1. A relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários/clientes de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. (Súmula 297 do STJ). 

2. O artigo 14 do CDC prevê o dever do fornecedor de garantir ao consumidor a devida segurança na prestação dos seus serviços, sob pena de responsabilidade objetiva. 

3. Pela teoria do risco da atividade, a ocorrência de furto no interior da agência, ou qualquer outro tipo de ação criminosa, caracteriza negligência de vigilância, ineficiência do serviço/dever de segurança. O dano material decorrente da ausência de segurança na agência e consequente furto da quantia sacada pelo Apelado deve ser reparado, levando-se em consideração o numerário subtraído, ou seja, a quantia de R$11.000,00. 

4. O dano moral também evidencia-se pela ocorrência do fato; sendo desnecessária prova. 

5. O valor fixado na sentença, a título de dano moral não merece censura, visto que observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.  

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Consumidor deve ser ressarcido em casos de prejuízos causados por apagões

As chuvas ainda não chegaram a Goiás, no entanto os consumidores vêm sofrendo com os “apagões”, já que a falta de energia elétrica tem sido constante nas casas de moradores da capital e região metropolitana, ocasionando uma série de transtornos.

“A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias - no caso de Goiás, a Celg -, que deveria ter como meta sua continuidade, universalidade e eficácia. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, orienta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Ele ressalta que, recentemente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), órgão estatal que regula o setor, editou uma norma para que as empresas devolvam, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca.

Segundo o presidente do Ibedec Goiás, o mesmo vale para os eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos em geral queimados durante os picos de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos são danificados”, cita Rascovit. “Os comerciantes, que mantêm produtos refrigerados e/ou congelados e perderam seus produtos por causa da falta de energia, além da clientela por causa disso, também podem obter indenização na Justiça.”

Para ter direito ao ressarcimento, orienta Rascovit, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Como prova, deve tirar fotos ou fazer filmagens dos danos, juntando este material com as notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”.

“Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa fornecedora de energia elétrica na Justiça, procurando os Juizados Especiais, para os casos de perdas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum, nos demais casos”, orienta Rascovit.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

PROTESTE cria aplicativo para registro de queixas dos consumidores

A PROTESTE Associação de Consumidores criou um aplicativo para facilitar o registro de queixas de consumo. O app PROTESTE Agora, que é totalmente gratuito, tem versões para Android e iPhone.

Com a ferramenta, será possível postar uma reclamação selecionando o motivo da queixa, quando e onde ocorreu o problema. Além disso, o consumidor poderá compartilhar a experiência se outros tiverem enfrentado a mesma situação de desrespeito às relações de consumo. 

Com a iniciativa, a entidade espera que mais consumidores possam ir atrás de seus direitos para que o Código de Defesa do Consumidor seja efetivamente respeitado. Caso as respostas encaminhadas aos questionamentos não sejam suficientes, o consumidor poderá consultar gratuitamente um dos especialistas em Direito do Consumidor da PROTESTE.

Fonte: Convergência Digital/UOL

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Financiamento Estudantil

"Dada a natureza do contrato de financiamento estudantil, amparado num programa financiado pelo governo federal que visa a fomentar o acesso ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor." 

O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, ao manter sentença que negou revisão de contrato de financiamento estudantil no valor de R$ 45.027,90.

O estudante alegou que as cláusulas seriam abusivas e afrontariam o CDC. Além disso, afirmou teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e sustentou que o contrato seria nulo por prática de venda casada.

O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que o entendimento da turma é de que, embora não sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há impedimento para revisão contratual. Ocorre que o magistrado não vislumbrou as alegadas irregularidades.

"A alegação de abusividade no ato da contratação também não prospera, pois não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação."

O desembargador ressaltou ainda que o Superior Tribunal Federal (STF) pacificou que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Assim, afirmou que "as ilegalidade apontadas pela embargante foram examinadas e eventuais abusividades serão afastadas individualmente sem que isso implique anulação do contrato".


Confira a decisão.

Fonte: JusBrasil


Compras pelo Twitter serão possíveis a partir de 2015

A rede social Twitter começou a testar, no final de agosto, um novo recurso que permitirá fazer compras direto da sua plataforma. A função já estaria em fase avançada de desenvolvimento com a ajuda da startup de pagamentos online Stripe. Agora, tudo indica que a novidade chegará para todos os usuários no começo de 2015.

De acordo com informações do site VentureBeat, o botão será liberado para todas as varejistas online até o final do primeiro semestre do ano que vem. Embora não tenha revelado uma data exata, o portal alega que fontes familiarizadas com o assunto disseram que a companhia pretende adicionar mais e mais empresas de vendas pela internet até o lançamento oficial do novo recurso. Procurado pela equipe do VentureBeat, o Twitter não quis comentar sobre quando irá lançar a função.

Desde setembro, o botão "comprar" ("Buy", em inglês) já pode ser visualizado por empresas selecionadas, celebridades, organizações sem fins lucrativos e também por uma pequena parcela de usuários norte-americanos. Com a nova opção, o internauta consegue efetuar uma compra com apenas poucos cliques. Uma vez selecionado o botão, o usuário visualiza detalhes do produto e os dados para pagamento e, após confirmada a transação, todas as informações do pedido são enviadas ao comerciante responsável, que, por sua vez, enviará o item comprado ao consumidor.

A Stripe, que trabalha junto com a rede social para implementar as funcionalidades de compra, recebeu um financiamento de US$ 80 mil em fevereiro deste ano. Atualmente, a startup trabalha com cerca de 130 moedas correntes, o que indica que o microblog deve expandir o recurso para outras localidades fora dos Estados Unidos. Também vale lembrar que, em julho deste ano, o Twitter adquiriu a empresa de pagamento móvel CardSpring, outro indicativo de que a entidade está disposta a entrar de vez no segmento de e-commerce.

O Twitter lembra que todo o processo relacionado ao botão "Buy" foi criado com base na segurança do usuário. Não se sabe se o recurso chegará para a versão brasileira da rede social.


Fonte: Adnews

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. 

O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo. 

A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu. 

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

INTERPRETAÇÃO FORMAL

O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
DESDÉM
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ via JusBrasil

TJSC confirma indenização de R$ 20 mil pela não entrega de bicicleta para criança no Natal

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca da capital que condenou a empresa B2W Companhia Global do Varejo ao pagamento de indenização em favor de pai e filho, que se viram frustrados ao não receberem uma bicicleta, adquirida naquele estabelecimento, em tempo hábil para os festejos natalinos. Os autores da ação vão receber R$ 20,1 mil por danos morais e materiais.

Segundo os autos, a situação ocorreu no início de dezembro de 2011, quando o pai comprou a bicicleta por meio eletrônico e recebeu a confirmação do negócio e da entrega para dentro de poucos dias. O primeiro prazo não foi cumprido, nem um segundo e terceiro. Na verdade, contou o autor da ação, a bicicleta nunca chegou ao seu destino.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou ao TJSC e argumentou que a responsabilidade pela entrega do produto era da transportadora, em uma tentativa de se esquivar da obrigação. Todavia, anotou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, a empresa não trouxe nenhuma prova para confirmar suas alegações.

"A lide é de consumo, e a responsabilidade, objetiva. Logo, não há falar em escusa se não comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade", completou. O relator manteve a sentença e confirmou a indenização por danos materiais, referente às parcelas debitadas no cartão de crédito, no valor de R$ 153, e ainda a indenização moral, fixada em R$ 10 mil para cada requerente.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Consumidores chegam à terceira idade sem poupar um centavo, revela SPC

A aposentadoria ainda é vista como uma fase onde a pessoa pode desfrutar de mais liberdade, menos responsabilidades e tranquilidade financeira. Porém ainda é comum os consumidores chegarem a essa fase sem uma reserva financeira que permita lidar com imprevistos ou até para consumir bens e serviços sem comprometer a renda. É o que revela uma pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). No total, 57% dos consumidores com mais de 60 anos não tem um pé-de-meia ou aplicações em investimentos.

De acordo com o relatório, apesar de 72% dos consumidores declararem ter atualmente uma situação estável, essa tranquilidade parece não ter sido conquistada com uma preparação financeira ao longo dos anos para aproveitar a terceira idade. "Essa situação é ainda mais comum entre os entrevistados com baixa escolaridade [68%] e os pertencentes à classe D e E [77%]", afirma a economista do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

Para a especialista, esse tipo de reserva é essencial - principalmente na terceira idade. "É o momento em que a pessoa precisa ter uma boa poupança para lidar com imprevistos de saúde, arcar com despesas de remédios, completar os itens básicos do mês que não puderam ser comprados com a aposentadoria e, claro, aproveitar os prazeres dessa fase da vida", orienta Kawauti.

E segundo dados do estudo, é a preocupação com os familiares e amigos é um dos principais motivos para os consumidores com mais de 60 anos não conseguirem fazer um pé de meia: quase a metade dos idosos entrevistados (47%) garante que pensa no futuro da família e acaba deixando de fazer coisas que gostaria para manter uma reserva financeira.

LIDANDO COM O DINHEIRO

Os consumidores da terceira idade garantem que estão no comando de suas ações financeiras e revelam ser independentes para tomar suas próprias decisões: 81% deles afirmam não depender de ninguém para gerir as próprias contas.

No entanto, novamente o estudo aponta que a conquista dessa autonomia não foi acompanhada de um amadurecimento das práticas de Educação Financeira: somente quatro em cada dez (41%) entrevistados com mais de 60 anos dizem saber como calcular os juros de empréstimos. Este percentual aumenta entre os homens (45%), os que têm escolaridade superior (67%) e os que estão nas classes A e B (55%).

As facilidades do Internet Banking também estão longe do público consumidor da terceira idade: apenas 9% afirmam fazer transações bancárias e pagar contas pela web. "Este público é do tipo que gosta de ir pessoalmente ao banco, pagar as contas no balcão e conversar com o gerente. Mas é importante que tomem conhecimento sobre a segurança que as transações virtuais atualmente oferecem e principalmente sobre a comodidade deste tipo de serviço", aconselha o educador financeiro do portal Meu Bolso Feliz, José Vignoli.

CONTROLE FINANCEIRO

O estudo também questionou os entrevistados sobre as maneiras utilizadas para manter o controle de suas finanças. 38% afirmam fazer algum tipo de controle, seja por anotações no papel ou em planilhas eletrônicas. Por outro lado, 40% dos entrevistados garantem que fazem tudo de cabeça e outros 14% admitem não manter controle algum sobre as próprias finanças. Ainda assim, no geral, 74% afirmam não perder mais o controle de seu orçamento do que há alguns anos.

"São dados bem otimistas. Não existe a melhor maneira de controlar os gastos. Cada um sabe o que é mais eficiente e prático para si na hora de anotar as despesas. O importante é não perder o controle, como mostra o estudo", ensina Vignoli.

ENDIVIDAMENTO

As dívidas em atraso, segundo dados do estudo, são uma realidade presente na vida destes consumidores: três em cada dez (32%) já tiveram o nome incluído em serviços de proteção ao crédito somente no último ano. E de acordo com estimativas do SPC Brasil, o número de idosos inadimplentes já chega a 4 milhões de pessoas, o que representa cerca de 25% da população acima de 65 anos.

"A média nacional de crescimento de pessoas inadimplentes nas bases do SPC Brasil atualmente é de 3,8%. Quando consideramos só a população entre 64 e 94 anos, o crescimento é de 7,5%, bem acima da média", afirma Kawauti.

Curiosamente, o estudo aponta que a causa mais comum para os idosos terem o nome negativado é ter ajudado pessoas próximas. "Dois em cada dez [21%] idosos que tiveram o nome sujo não puderam pagar suas contas, porque emprestaram o nome para financiar compras e pegar empréstimos para amigos e parentes. Essa prática é muito arriscada. Ficar com o nome sujo pode significar ficar sem crédito para realizar um sonho ou lidar em uma situação de emergência", orienta Vignoli.

Fonte: Portal "Administradores"

Ocorreu em Goiás: adiado julgamento de caso sobre empresário condenado por golpes contra idosos em Goiânia

A defesa do empresário Ronaldo da Silva Rosário interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão em regime fechado por furto qualificado e fraude e, ainda, ao pagamento de R$ 26.950,00, por danos morais às vítimas do furto. O caso ficou conhecido porque Ronaldo foi acusado de roubar oito idosos em Goiânia, com idade superior a 60 anos. 

Ele aproveitava da dificuldade das vítimas no caixa eletrônico de instituições como Itaú e Banco do Brasil,  se oferecia para ajudá-los e depois roubava a senha e trocava os cartões, sem que os idosos percebessem. Posteriormente, efetuava saques nas contas.

Na alegação da defesa, Ronaldo assumiu a autoria dos crimes, mas pediu que a condenação fosse justa, com a aplicação de crime continuado ao apelante. O processo para avaliar a apelação criminal foi levado a julgamento nesta terça-feira (14), na 2ª Câmara Criminal, entretanto, após sustentações da defesa e de representante da instituição bancária Itaú, o relator do caso, desembargador Nicomedes Domingos Borges (foto), pediu vistas.

Segundo consta dos autos, Ronaldo efetuou o golpe contra oito idosos nos dias 17, 24 e 27 de março e 11 de abril deste ano, na capital goiana. Ele aproveitava a vulnerabilidade das vítimas nos caixas eletrônicos, anotava as senhas e trocava os cartões. De apenas uma das vítimas, ele chegou a furtar R$ 2.950,00. 

Com as denúncias, policiais civis passaram a fazer diligências, que resultaram na prisão do acusado. Na época da prisão, foram encontrados 14 cartões de correntistas furtados em Goiânia e Curitiba – outra cidade onde praticava os golpes.

De acordo com o representante do Itaú, que foi assistente de acusação, a instituição bancária estava, há quatro anos, atrás de Ronaldo, em razão dos crimes que ele praticava contra correntistas em Goiânia, Curitiba e São Paulo. Segundo o banco, casos como esse são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2 milhões mensais à instituição.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Saiba quais são as responsabilidades da concessionárias de veículos em caso de defeito de fábrica

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).

“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

Fonte: JusBrasil

Responsabilidade versus impulso: como você consome?

* Por Stella Kochen Susskind

A data 15 de outubro foi instituída pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2009, como o Dia do Consumo Consciente. A proposta inicial era sensibilizar os consumidores brasileiros sobre a responsabilidade de reduzir o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, diminuir a produção do lixo e das emissões de poluentes – de acordo com o preconizado pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU).

Dezenove anos depois, a Shopper Experience conduziu uma pesquisa para saber qual é a percepção do brasileiro sobre as responsabilidades associadas ao consumo consciente. Quem é o principal responsável pelo consumo consciente no Brasil: governo, empresas ou o próprio cidadão?



Com essa pergunta como ponto de partida, a ampla pesquisa contou com 1.520 clientes secretos – homens e mulheres, das classes A, B e C, de 21 anos a 65 anos, residentes nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Curitiba.

Ao contrário do que pode-se pensar, o estudo Consumo Consciente apontou que 63,55% dos consumidores brasileiros acreditam que o próprio consumidor é responsável por atitudes responsáveis com relação ao consumo. Na segunda posição do ranking, figura o governo (57,17%), seguido por empresas brasileiras (45,99%); empresas multinacionais (45,33%); organizações internacionais (36,51%); ONGs (36,18%); países ricos (32,04%); e países pobres (28,09%).

Como especialista em consumo, posso dizer que o consumidor está mais consciente. Acredito que haja uma evolução no comportamento em todas as classes sociais. Mas ainda há espaço para potencializarmos esse avanço em direção a um novo patamar de consumo. Há alguns anos intensificou-se o amplo debate acerca do impacto da ação humana sobre os recursos naturais – e, nesse processo, teve início o debate sobre as responsabilidades individuais, corporativas e coletivas.

A obsolescência de produtos, aquisição de alimentos orgânicos e adequação de processos de produção que privilegiem a economia de água e energia elétrica passaram a ser uma preocupação de cidadãos de diferentes vertentes, que se converteram em eco-friendly. Nesse contexto, o conceito de consumo consciente surgiu em forma de um movimento que tem impelido o indivíduo a adotar práticas para minimizar o impacto ambiental do consumo.

O resultado da pesquisa – que mostra o quanto o consumidor chamou para si a tarefa de ser agente do consumo consciente – é exatamente o reflexo desse amplo debate; da divulgação do conceito. Além disso, a crise econômica mundial trouxe a busca por uma vida sustentável – tendência que influenciou o brasileiro.

O estudo mostra claramente que o consumidor brasileiro está repensando valores e atitudes; reposicionando o modo de viver e avaliando o impacto dos hábitos de consumo na saúde econômica e socioambiental do planeta. O consumidor quer ter marcas e governos como parceiros nesse processo de consolidação de um consumo mais consciente em toda a cadeia de produção. Mas, cabe ressaltar que poucas marcas estão prontas para serem parceiras desse novo consumidor.

Entre os destaques da pesquisa Consumo Consciente, ressalto aspectos determinantes do “novo consumidor” brasileiro. Entre as práticas individuais – iniciativas do cidadão –, mais associadas pelos consumidores ao consumo consciente destacam-se o não desperdício de água (64,08%); reciclagem e separação do lixo (60,79%); economia de energia elétrica (59,14%); comprar produtos de empresas socialmente responsáveis (52,11%); evitar descarte de alimentos (44,28%); comprar produtos orgânicos (42,76%); utilizar o transporte público (41,05%); se utilizar carro, dividir com caronas (40,39%); trocar o carro pela bicicleta (38,82%); e não consumir produtos testados em animais (30%).



No âmbito social, as práticas mais associadas ao consumo consciente individual são evitar comprar produtos de empresas envolvidas em casos de exploração infantil e trabalho em locais inadequados (55,33%); doar bens não utilizados para instituições de caridade (55%); realizar trabalho voluntário (48,16%); participar de algum projeto social (45,79%); doar dinheiro para instituições de caridade (18,29%); participar de petições e protestos nas redes sociais (17,96%); e participar de manifestações nas ruas (11,71%).

No âmbito ambiental, as práticas individuais são utilização de materiais recicláveis (59,80%); reciclagem de lixo (59,01%); adoção de práticas de redução de resíduos poluentes (56,97%); programas e iniciativas de redução do impacto ambiental (54,74%); utilizar papel reciclado/ecológico (52,30%);  investimento em inovações baseadas na sustentabilidade (49,93%); manejo sustentável de insumos naturais (45%); e controle do material consumido (42,11%).

Sobre a questão relativa a práticas ambientais de consumo consciente associadas a empresas, o ranking é encabeçado por utilização de materiais recicláveis e reciclagem de lixo, respectivamente 59,80% e 59,01%. Na última posição, com 34,28%, está a não realização de testes de produtos em animais.


No âmbito social, as empresas que merecem destaque na opinião dos entrevistados são as que mantêm patrocínio/apoio a projetos e causas sociais (51,12%); em segundo lugar no ranking, com 50,66% está a educação do consumidor sobre práticas para um modo de vida mais sustentável. Ações de disciplina para evitar qualquer tipo de discriminação foram apontadas por 34,34% dos entrevistados como a principal prática empresarial de consumo consciente.

Sou uma otimista nata – o que me leva a ler esses números com imensa confiança no consumidor brasileiro. Confiança que me leva a crer que faremos uma passagem consistente para um novo padrão de consumo. Estamos no rumo certo e estaremos prontos para integrar uma nova sociedade de consumo.


Fonte: Stella Kochen Susskind é presidente da Shopper Experience via Consumidor Moderno/UOL