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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Plano de saúde será obrigado a substituir médico que deixou convênio e ainda deve avisar cliente

O que talvez poucos usuários de planos de saúde saibam é que foi sancionada, em junho passado, a lei que obriga os planos de saúde a substituir médicos que deixaram de atender pelo convênio. Além de recontratar outro profissional com a mesma especialidade, o plano deverá avisar seus clientes sobre a troca com 30 dias de antecedência. 

A regra entrará em vigor a partir do final de dezembro, porque o prazo dado para adaptação das empresas foi de seis meses, após o texto sancionado sem vetos ser publicado na edição do Diário Oficial da União (D.O.U.), de 25 de junho de 2014.

A lei também torna obrigatória a existência de um contrato dos planos de saúde com os médicos, hospitais e clínicas credenciados, detalhando os valores para cada serviço prestado. Profissionais empregados pelos planos e estabelecimentos de saúde pertencentes ao próprio plano não precisarão desse contrato. 

O texto define ainda que o contrato entre os médicos e as operadoras deverá estipular critérios sobre o reajuste anual dos valores cobrados pelos procedimentos. Caso os reajustes não sejam feitos até o final de março, os novos valores da prestação do serviço serão fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Apesar de a regra entrar em vigor somente no fim deste ano, a Justiça já tem obrigado as empresas a seguir o procedimento de comunicar os clientes sobre descredenciamentos. Em 2012, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a informar individualmente aos segurados sobre descredenciamento de hospitais e médicos.

A Justiça julgou procedente um pedido de indenização de uma família que, ao levar um parente cardíaco à emergência de um hospital em São Paulo, foi informada no local que a instituição não era mais credenciada no plano de saúde. A família tinha escolhido o hospital justamente por já ter sido atendida no local em ocasiões anteriores.

Com informações do Portal G1

Ministério Público da Bahia entra com ação contra TAM por cobrança abusiva

Não é de hoje que o consumidor brasileiro que utiliza o transporte aéreo reclama das altas multas cobradas por companhias em casos de remarcação ou cancelamento de passagens, mesmo que realizadas antecipadamente. As denúncias de cobranças excessivas têm sido corriqueiras no Juizado de Defesa do Consumidor. E foi a partir de uma delas, na Bahia, que o Ministério Público, por meio da  Promotoria de Justiça do Consumidor,  resolveu ingressar com uma ação civil pública contra a TAM Linhas Aéreas.

De acordo com a promotora Joseane Suzart, a ação foi aberta após uma pesquisa realizada pela Promotoria em juizados, que constatou diversas denúncias similares contra a empresa sob a acusação de aplicação de multas abusivas. “A partir desta denúncia, buscamos apreciar o problema sobre o aspecto coletivo e constatamos que inúmeras ações estão sendo e continuam sendo propostas no Juizado em relação a esta cobrança excessiva de multas arbitrárias”, explica Suzart.

A ação civil pública pede à Justiça que, em casos de remarcação de passagens promocionais, a companhia aérea – e demais empresas – sigam o que determina a portaria 676 da Associação Nacional de Aviação (Anac), além dos dois dispositivos do Código do Consumidor, que também serviram como base para a ação.

A promotora afirma que  a ação objetiva estabelecer que, diante do pedido de remarcação de passagens promocionais, feito com antecedência acima de 30 dias, a retenção não seja superior a 10%. Caso o cancelamento ou a remarcação sejam realizadas em período menor que 30 dias, a ação pleiteia que a multa deva chegar a, no máximo, 20% do valor original da passagem. Em períodos menores, a ação propõe multas que cheguem a 30%.

“A portaria 676 da Anac diz que  em caso da passagem não ser promocional, a companhia aérea só pode reter 10% da passagem em casos de remarcação ou cancelamento. No entanto, a mesma portaria afirma que se tratando de passagem promocional, a empresa vai ter a liberdade de estabelecer a multa. Ou seja, na prática, temos passagens promocionais toda hora. É praticamente estratégico. As companhias reduzem o valor e em caso de qualquer solicitação de remarcação, temos multas altíssimas que superam o valor original das passagens”, pontua Suzart.

Quem já passou por cobrança abusiva foi o engenheiro civil José da Costa Neto, 30 anos. De Salvador, ele havia comprado passagens de ida e volta para São Paulo por R$ 245 e, ao tentar remarcar o voo para retornar à capital baiana, foi informado de que o valor da passagem  seria de R$ 400. “Me senti lesado. Eu liguei uma semana antes, precisava adiar meu retorno por questões de saúde de um familiar”, contou.

Passageiro deve denunciar

“Estas pessoas que se sentirem abusadas devem procur também o Procon, mas é preferível que recorram aos juizados e encaminhem estas ações e queixas para o Ministério Público, uma vez que trabalhamos com questões coletivas”, orienta a promotora Joseane Suzart.
O código do consumidor tem dois dispositivos que servem como base para a ação do Ministério Público. Um deles é o artigo 39, inciso quinto da Lei 8078/90, diz que toda vantagem considerada exagerada deve ser punida. “Não estamos dizendo pra empresa não reter nada, pois no momento do cancelamento tem prejuízo, mas que esta retenção não seja tão alta”, acrescenta a promotora.

Em situações onde o passageiro não comparece, tendo adquirido bilhetes promocionais, a ação civil pede que a penalidade não passe de 10% se o consumidor comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A Promotoria ainda pede que “a TAM seja obrigada a zelar e cuidar para que as bagagens dos usuários sejam entregues com segurança, regularidade e eficiência, e que ela capacite seus funcionários para o serviço e adote um sistema tecnológico protetivo para a recepção e o traslado das bagagens”.

Empresas lucram

O assessor da Superintendência de Defesa do Consumidor, Filipe Vieira, faz questão de reforçar informações pouco conhecidas pelos passageiros, o que acaba ocasionando ainda mais  lucro das empresas aéreas.  Algumas delas, por exemplo, é que o consumidor tem o direito de ser comunicado do atraso ou  cancelamento e ter a alimentação paga pela companhia após duas horas de atraso.

“Quando o cancelamento ou a remarcação for provocado pela empresa, o consumidor deverá ter seus direitos resguardados, dentre os quais: com uma hora de atraso, o direito a comunicação; com duas horas de atraso, o direito a  comunicação e a alimentação, como um voucher para lanche ou consumo nas instalações do aeroporto”, diz.

Se o atraso durar a partir ou  mais de quatro horas, a companhia é obrigada a pagar a acomodação ou hospedagem do passageiro, acrescidos do transporte do aeroporrto até o local onde ele for instalado. “Essas informações estão na resolução 141 da Anac”, lembra.

Fonte: Portal IG