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domingo, 27 de março de 2011

Os atrasos das construtoras e os direitos dos consumidores junto as Cortes de Conciliação e Arbitragem

Tenho verificado constantemente que, os contratos de Compromisso de Compra e Venda realizados pelos consumidores junto às construtoras nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, vem revestidos da Cláusula de Compromisso Arbitral.
Para muitos consumidores e principalmente para os adquirentes do imóvel, quando indagados, os mesmos não sabem para que serve e ao que se refere tal cláusula.
Para aqueles que tiveram seu imóvel entregue fora do prazo pactuado e que não tem conhecimento o que significa a Corte de Conciliação e Arbitragem, vamos tentar explicar resumidamente no presente artigo, para que serve e qual a sua finalidade.

A “arbitragem” foi sancionada através da Lei n. 9.307/96 para se criar um meio alternativo dos conflitos existentes, visando que, o mesmo não chegue ao Poder Judiciário. Mas para que isso possa se concretizar, ele deve estar caracterizado por dois aspectos: são as partes que escolhem livremente quem vai decidi-lá, os árbitros, e também são as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para preferir decisão.

Pois bem, nos casos das construtoras, as mesmas colocam essa cláusula no contrato e não informa o consumidor que, caso ocorra alguma pendenga naquele contrato, o mesmo não se resolverá no Poder Judiciário, mas sim pela Corte de Conciliação e Julgamento. Vale lembrar nesse ponto que, as cláusulas que ferem o Código de Defesa do Consumidor já estão embutidas nas cláusulas do contrato, o que, tranquilamente será usada contra o consumidor quando questionado algum cláusula daquele contrato, pois foram elaboradas por juristas/advogados contratados pelas construtoras.

Um exemplo clássico é o atraso na obra, onde a construtora coloca que poderá atrasar a entrega do imóvel pelo prazo de 180 dias caso ocorra: falta de material, falta de mão de obra, chuvas, entre outros. Ocorre que tais alegações não podem ser alegadas como caso fortuito ou força maior. Ora, se foi pactuado para entregar o imóvel no dia 20 (vinte) de março de 2.001, o mesmo tem que ser entregue nessa mesma data, pois o consumidor fez planos para o seu futuro lar.

O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/conseqüências inevitáveis.
Como podemos verificar, as alegações das Construtoras não se encaixam no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Voltando as Cortes de Conciliação, entendo que, a Corte de Conciliação de Arbitragem é extremamente necessária diante da morosidade do Poder Judiciário e das custas muitas vezes impeditivas para que aquele cidadão possa se valer do seu direito, mas temos que levar em consideração também que, antes da assinatura do Contrato de Compra e Venda, o consumidor deve ser alertado de que, caso ocorra algum discussão sobre as cláusulas do seu contrato, a mesma será discutida pela Corte de Conciliação e não por um juiz togado, ou seja, pelo Poder Judiciário.

Tal fato, infelizmente não vem ocorrendo causando grande transtorno para os consumidores/mutuários que, na maioria das vezes são pressionados a realizarem acordos que muitas vezes irão prejudicá-lo futuramente, por não saber corretamente dos seus direitos e deveres junto ao sue contrato de Compra e Venda.

Diante de tais fatos, alerto a todos os consumidores/mutuários que, antes de assinar qualquer contrato de seu futuro imóvel, que muitas vezes será pago no prazo de 15 (quinze) a 20(vinte) anos, procure um advogado especialista na área imobiliária, ou associações e institutos de defesa do consumidor para que o mesmo possa verificar quais cláusulas são prejudiciais e se as mesma podem ser anuladas junto ao Poder Judiciário, já que muitas vezes isso não ocorrerá nas Cortes de Conciliação e Arbitragem.