“O cliente sempre tem razão!”. Com certeza, você já ouviu essa frase. Agora, será que isso é verdade? Por certo, em grande maioria dos casos, tal frase é, sim, verdadeira. No entanto, o consumidor não é sempre o dono da razão.
Há situações em que, apesar de muitos acreditarem estarem amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, está-se diante de um mero acordo negociável ou, até mesmo, de cortesia do fornecedor do produto ou serviço. E para sanar eventuais dúvidas, eis alguns direitos que o consumidor acredita ter, no entanto, não tem.
Em primeiro lugar, uma questão que é muito importante para o período de Natal que se aproxima: a troca de presentes. Pois bem, ao contrário do que muitos acreditam, trocar presentes por não servir ou por não gostar da cor ou modelo não é obrigação do estabelecimento comercial.
Por lei, o consumidor só tem o direito à troca do produto quanto este apresentar algum vício, defeito. Nos demais casos, a troca oferecida pelo estabelecimento comercial trata-se de uma cortesia, a qual, aliás, serve como uma tática para fazer novas vendas e fidelizar o cliente. Com certeza quando você, consumidor, foi trocar um presente acabou comprando outros produtos, não é?
Há uma exceção à regra de troca de produtos. Trata-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, as realizadas pela internet ou telefone. Nestes casos, o consumidor pode devolver o produto, seja qual for o motivo, em até sete dias depois de recebê-lo.
Ainda quanto à troca de produtos com defeito, muitos acreditam que esta deve ser sempre imediata, o que não é verdade. Na realidade, o fabricante tem 30 dias para consertar o produto ou resolver seu problema, sendo que, apenas depois deste prazo é que o consumidor pode exigir sua troca, ou, até mesmo, a devolução de seu dinheiro ou, nos casos de o defeito não impedir o uso do produto, o abatimento proporcional do valor pago. A escolha é do consumidor.
Aqui, também, há uma exceção. A troca poderá ser imediata nos casos de tratar-se de produto essencial ou quando o vício afetar uma parte do produto que impossibilite o seu uso (ex: defeito no motor do veículo).
Para melhor explicar outra situação em que muitos consumidores acreditam que têm razão, eis o seguinte exemplo: você, consumidor, acessa um site de compras pela internet e se depara com um produto que, normalmente, é comercializado por R$ 3.000,00, pelo preço de R$ 199,99.
Seduzido pelo que parece ser um grande desconto, efetua a compra do produto. Tempo depois, recebe um comunicado da loja virtual informando que houve erro no sistema e o produto não poderia ser comercializado naquele valor. Diante disso, você, irritado com tal situação, exige que a loja realize a venda, pois esta seria obrigada a vender o produto pelo valor anunciado.
Via de regra, você estaria certo. Porém, em situações como a exemplificada acima, em que há um anúncio de preço muito abaixo do real, o Poder Judiciário tem afastado tal regra em benefício da empresa que, “sem querer”, publicou preço de produto equivocadamente. Isto porque, estar-se-ia privilegiando eventual má-fé do consumidor, que tenta se aproveitar de erro sistêmico da loja para efetuar compra de produto por um preço irrisório.
Apesar destes direitos que o consumidor acredita ter, mas não tem, ainda existem outros realmente válidos e que nem sempre são conhecidos, os quais serão objeto dos próximos artigos.
Em todo o caso, a melhor opção é sempre contar com a assessoria de um advogado, o qual, por certo, lhe instruirá quanto aos melhores caminhos dentro da lei.
Fonte: JusBrasil
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 18 de novembro de 2014
Cliente barrado em banco por conta de próteses de metal será indenizado em R$ 15 mil
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um cliente que foi impedido de entrar em agência devido às próteses de metal em seu corpo.
Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais; mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, ele não teve sua entrada permitida, sob a justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não o enquadre como deficiente.
Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança, inclusive portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa o mero dissabor. Contudo, para o desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, o abalo moral é inegável diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.
"Com efeito, ainda que o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte em reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou o magistrado. A decisão foi unânime
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais; mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, ele não teve sua entrada permitida, sob a justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não o enquadre como deficiente.
Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança, inclusive portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa o mero dissabor. Contudo, para o desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, o abalo moral é inegável diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.
"Com efeito, ainda que o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte em reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou o magistrado. A decisão foi unânime
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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