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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Supermercado Wall Mart é condenado por vender produto vencido

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O autor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado, Wall Mart, e pouco tempo após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. Afirmou ainda que o hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava com a validade vencida.

O réu apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários para não adquirir produtos com validade vencida.

O magistrado ressaltou que é dever dos estabelecimentos comerciais seguir as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público: Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal. Da sentença ainda cabe recurso.

Fonte: JusBrasil

Facebook terá de tirar do ar perfis que debocham de faculdade em Goiás

O consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. 

A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).

A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.

O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".

Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.

Fonte: TJGO via JusBrasil