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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Recall de alimentos: comer tornou-se um perigo?

Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada na última semana no Diário Oficial da União proíbe a distribuição e a comercialização, em todo o território nacional, do Lote 32966047S1, com validade até 23/10/2014, da Água Mineral Natural da marca São Lourenço, produzido pela Empresa Nestlé Waters Brasil.

Na semana anterior, a PepsiCo, detentora da marca Toddynho, recolheu o lote GRU L15 23:04 até 23:46, com validade de 29/11/2014. Em nota, a empresa reconhece que os produtos podem "eventualmente" causar desconforto estomacal, mas diz que os demais lotes estão em perfeitas condições para o consumo.

Apesar de os recalls estarem cada vez mais frequentes, especialmente na indústria alimentícia, o Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia, segundo o blog Food Safety Brazil.

André de Souza Dutra, doutor em ciência e tecnologia alimentar e coordenador do MBA em Gestão da Qualidade e Segurança dos Alimentos da Universidade Veiga de Almeida, em especial de 2013 do jornal O Globo, chamado Segurança à Mesa, não há um número maior de recalls porque não há um sistema de vigilância sanitária que consiga verificar tudo. Há, inclusive, municípios onde o sistema não existe.

A diferença dos números, segundo ele, se justifica pela estrutura de controle e vigilância de alimentos, que é muito melhor nos EUA. " Lá, eles têm laboratórios de altíssima qualidade, que dão suporte não só ao país, mas também ao exterior. Os laboratórios são muito bem equipados e contam com recursos humanos altamente qualificados. No Brasil, cada estado tem um laboratório de referência para dar suporte às vigilâncias do estado e de seus municípios.

Na China, o recente recall da Heinz levantou uma questão que ainda não é discutida no Brasil, o rastreamento de ingredientes, como acompanhar o trajeto de ingredientes de fontes diversas em um país onde tecnologias de rastreamento de fornecimento de alimentos estão longe de ser comuns. Sistemas de rastreamento por códigos de barras, comuns nos Estados Unidos e na Europa, são em grande parte ausentes.

João Carlos de Oliveira, presidente da GS1 Brasil-Associação Brasileira de Automação, em artigo no Canaltech, acredita que é preciso investir na rastreabilidade dos alimentos. Em um trecho do artigo ele explica que "a padronização de dados dos bens alimentares na cadeia de suprimentos se torna cada vez mais necessária e gera maior confiança por parte do consumidor. Com um sistema de identificação em todas as fases de produção dos alimentícios, é possível a localização ágil e segura de cada item. O Brasil não pode perder mais tempo. É preciso investir na rastreabilidade, pois, o mais importante, é estar preparado para enfrentar e resolver eventualidades. Quem faz a lição de casa ganha duas vezes: conquista a confiança do consumidor e abre as portas para o comércio mundial, que também tem sido criterioso quanto ao controle de origem. Tecnologias existem. O que precisamos é que elas sejam aplicadas".

Para a especialista em defesa do consumidor, Gisele Friso Gaspar, o recall de alimentos ao mesmo tempo é preocupante e benéfico. "É uma segurança ao consumidor. Muitos fatores podem causar a contaminação de produtos alimentícios, desde a produção até o transporte e armazenamento. Se o fornecedor não estiver extremamente atento às normas de segurança, ou mesmo deixar de cuidar do controle de qualidade na produção, o alimento poderá sofrer contaminação. Há casos, por exemplo, de alimentos contaminados por produtos químicos utilizados para a limpeza da linha de produção. Outros casos de alimentos contaminados por bactérias, como e coli e salmonela. Contaminação por vidro, metal e plástico também podem ocorrer. Há ainda o caso de contaminação dolosa (sabotagem ou fraude) na linha de produção. Todos esses casos geram risco à saúde e à vida do consumidor, levando à necessidade de, após a descoberta do risco, haver o recolhimento dos produtos, e de se informar ao consumidor, de forma ostensiva, sobre os riscos envolvidos", explica a advogada.

Além disso, ela alerta para algo que está além do controle dos órgãos reguladores, mas não das empresas, as fraudes. "Há casos de produtos que reiteradamente sofrem contaminação, como no caso do leite - normalmente, contaminação dolosa, por conta de fraudes. Isso gera extrema preocupação ao consumidor, especialmente por serem produtos também consumidos (ou muitas vezes destinados) por crianças. Casos de contaminação por bactérias, por exemplo, podem levar à morte ou a lesões gravíssimas e irreversíveis. É importante salientar que a empresa sempre será responsável por quaisquer problemas ou danos gerados ao consumidor, independente de haver feito o recall ou o recolhimento do produto. Cabe ao consumidor, em caso de danos, buscar seus direitos, inclusive por meio de processo judicial. Para que o consumidor verifique se há recall de algum produto, basta que entre no site do Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf) e pesquise a respeito do produto que deseja saber".


Conscientização das empresas e mudança de comportamento

No ano passado, a Anvisa foi oficialmente informada sobre a realização de dois recolhimentos voluntários por empresas do setor alimentício. Este ano, também já houve a realização de outros dois procedimentos.

Os números parecem modestos quando comparados aos procedimentos realizados nos Estados Unidos, por exemplo, que atingem dezenas de recalls num único mês. Ainda assim, tem-se observado um aumento na execução desses procedimentos no Brasil. A Anvisa considera esta prática extremamente benéfica, pois é um reflexo da melhoria e amadurecimento do próprio setor produtivo. Isso porque a retirada de produtos impróprios do mercado por iniciativa das próprias empresas significa maior responsabilização e comprometimento com a qualidade dos produtos ofertados. Falhas inevitavelmente ocorrem e o recall é uma ferramenta eficiente e rápida para minimizar os riscos à saúde dos consumidores.

O recall já está previsto no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, mas em 2013 a Anvisa editou Consulta Pública para estabelecer procedimentos e fluxos mais claros para o recolhimento de alimentos. Atualmente, a área técnica trabalha na compilação das contribuições e na redação da proposta final de Resolução. A previsão é de que até o final do ano, a norma seja publicada.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

Consumidor poderá escolher entre lojas e assistência técnica para reclamar de produto com defeito

Um produto, adquirido em um estabelecimento qualquer, apresenta defeito, ainda no prazo de garantia. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pessoa poderia retornar ao local da compra, ou quaisquer de suas filiais, e solicitar que o problema fosse resolvido. 

O fornecedor então deveria dar uma solução ao caso, em regra, no prazo máximo em 30 dias. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.

Casos como esses, porém, não devem se repetir. Decisão judicial do dia 26 de agosto, da 9ª Vara Cível de Curitiba estabelece que 24 redes de lojas e supermercados não poderão mais criar prazos e outras regras de garantia diversas daquelas previstas no CDC e devem se abster de encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal. A liminar foi concedida em resposta à ação coletiva de consumo, ajuizada pela Promotoria do Consumidor de Curitiba.

Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”. 

Ele deixa claro no seu pedido à Justiça que “não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor”.

Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as rés (várias redes de supermercados e lojas de departamentos) promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores. 

Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.

Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR)