A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é
adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as
Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao
julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179. Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais
tribunais.
O entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao
plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro
independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em
parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo
da intermediação seja repassado ao comprador.
A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores
para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”,
portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a
restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.
O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da
corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal
ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os
profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”
Ora, de regra não se pode considerar que aquele
corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em
benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela
incorporadora/construtora que efetua a venda.
Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente
desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa
análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC, sendo assim, as
clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi
declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a
título de correção de corretagem.
Fonte: JusBrasil