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terça-feira, 7 de julho de 2015

Alerta: números de Whatsapp estão sendo vendidos no mercado consumidor

Inconveniente: Wesley Machado, que é assessor de imprensa,
tem recebido várias propagandas pelo WhatsApp desde 2014

O número do seu telefone vale dinheiro no mercado. Assim como já aconteceu com a venda de mailings de endereços de e-mail, acompanhando as mudanças tecnológicas, agora números do WhatsApp são comercializados. A oferta chega através de spams nos computadores.

O E-mail Segmentado, por exemplo, oferece base de 3 milhões de contatos do aplicativo por R$ 950, que podem ser pagos em até 12 vezes pelo Paypal. Apesar de incomodar bastante o consumidor, que não pediu para receber qualquer tipo de oferta, a prática não é considerada crime, conforme informações da Polícia Civil de Minas Gerais.

O professor de Direito do Consumidor da Universidade Fumec, Paulo Márcio Reis Santos, lembra que, conforme previsto no Código Penal em seu artigo 1º, não há crime sem lei anterior que o defina.

“Não há uma legislação específica para tratar do assunto”, observa. Embora, sem lei, ele ressalta que a Constituição Federal, prevê em seu artigo 5º, a garantia da privacidade, já que no inciso X, diz que é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado a indenização pelo dano moral ou material que decorrer de sua violação. “O envio massivo de mensagens violaria o sossego”, diz o especialista.

A situação do consumidor poderia ser diferente se o Projeto de Lei (PL) 281/12 – que tem como objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor, além de tratar sobre o comércio eletrônico, fosse aprovado. No artigo 45-E, o PL do Senado prevê que seja proibido enviar mensagem eletrônica não solicitada ao destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tendo ele manifestado essa opção. No dia 3 deste mês, a proposta foi para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

PROPAGANDA

Enquanto isso, o assessor de imprensa Wesley Figueiredo Machado continua recebendo publicidade pelo WhatsApp, além das tradicionais mensagens de texto (SMS). “No caso do aplicativo, é desde agosto de 2014. São as mais variadas propagandas, entre promoções de imóveis, de operadoras de telefonia, campanha política, entre outros”, conta Machado.
Para ele, a propaganda insistente pelos meios eletrônicos pode ter efeito contrário, já que muitos consumidores acabam criando antipatia pela empresa.

O assessor de imprensa esclarece que chegou a fazer reclamações na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em março do ano passado. “A quantidade de SMS foi reduzida, mas eles ainda continuam sendo enviados e incomodam muito”, diz ele.

Fonte: O TEMPO

Quando a concorrência desleal leva à confusão de produtos ou estabelecimentos

Você já se deparou com um novo produto ou estabelecimento muito semelhante a algum outro mais antigo e conhecido? Já se perguntou se eles seriam a mesma coisa ou acabou sendo induzido ao erro? Você não é o único, pois uma das formas mais comuns de concorrência desleal é justamente a confusão proposital entre produtos e estabelecimentos.

Antes de entrarmos no assunto, é preciso esclarecer o que é a livre concorrência, assegurada pela Constituição Federal, assim como a defesa do consumidor, sendo ambas arroladas como finalidade da ordem econômica – que, por sua vez, é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.

A livre concorrência, portanto, confere às pessoas físicas e/ou jurídicas a liberdade de comercializar seus produtos e serviços no mercado, com limites éticos, para que não haja prejuízo aos consumidores, nem aos concorrentes.

Nesse contexto, a Constituição Federal confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador das atividades econômicas, a quem cabe, também, o controle dos abusos e a proibição de atos desleais de mercado, tais quais a limitação, o falseamento ou outros prejuízos causados à livre concorrência.

Feitas essas considerações, entre as condutas anticompetitivas vedadas por nosso ordenamento jurídico, hoje destacamos a proposital confusão entre produtos e estabelecimentos com o intuito de desvio de mercado ou captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal. Essa conduta ocorre, por exemplo, quando um comerciante se vale de nome e aparência semelhantes aos de outro produto, já existente no mercado, com visível imitação e intuito de confundir o consumidor no momento da compra.

PROTEÇÃO DE CLIENTELA

A proibição dessa prática está relacionada à proteção da clientela e dos direitos dos empresários, uma vez que essa intencional confusão busca a obtenção de vantagens injusta perante a empresa ou os produtos de determinado competidor. Além disso, com sua coibição, busca-se, também, a proteção dos consumidores, geralmente lesionados em tais práticas.

Ao julgar um caso de confusão entre produtos, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão liminar que determinava a troca de embalagem de um sabonete muito semelhante à outro preexiste, tanto no nome, quanto na embalagem. Nessa ocasião, a Corte da Cidadania assim pontuou:

A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, isto é, deve ser prevenido o desleal desvio de clientela, pois há casos em que o “titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos” (confira a íntegra do voto aqui).

No caso, a proteção não foi à marca e não houve discussão sobre seu registro. Como mencionado no trecho acima, o trade dress é a apresentação de determinado produto ou serviço de forma geral, de tal forma que o juiz de origem pôde determinar a troca de embalagens, para que o consumidor não fosse levado ao engano e a livre concorrência fosse preservada.

Em situações como essa, o direito brasileiro garante que o empresário lesado poderá buscar intervenção judicial para impedir ou suspender os atos lesivos, inclusive, sob pena de multa diária, além de poder pleitear indenização pela simples prática de tais atos desleais à livre concorrência. Ademais, a lei também prevê a responsabilidade criminal pela prática de concorrência desleal em algumas situações.

Mais sério do que pode parecer, não é? E você, empresário e consumidor, já se deparou com algum produto muito semelhante ou foi vítima dessas confusões propositais?

Fonte: Blog do Direito Direto/Folha da Vitória

Poder Judiciário mantém liminar concedida ao Procon Goiás em desfavor da Celg

O Procon Goiás conseguiu liminar na Ação Civil Pública proposta em desfavor da Celg (Centrais Elétricas de Goiás), visando a suspensão das cobranças indevidas referentes à inclusão das bandeiras tarifárias nas faturas do ano de 2014. A empresa deve restituir em dobro todos os valores recebidos indevidamente, por parte dos consumidores da região Norte e Oeste do Estado de Goiás, que registraram reclamações perante a companhia, a partir do mês de julho do ano passado, além de pagar por dano moral coletivo.

Diante da liminar concedida em seu desfavor, a Celg interpôs agravo de instrumento, visando a suspensão da liminar, porém não obteve êxito. Ou seja, permanece a decisão judicial que determinou a suspensão das cobranças relativas ao acerto de leitura do segundo semestre de 2014, bem como, a proibição da concessionária Celg de cobrar multa ou suspender o funcionamento de energia elétrica dos consumidores de Goiás pelo inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2015.

Também fica proibido inscrever o nome dos consumidores nos cadastros de pessoas inadimplentes sob pena de aplicação de multa diária, no alor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão pode ser acessada no site do Procon Goias: http://ow.ly/PgR85.

Fonte: Procon Goiás