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quarta-feira, 10 de junho de 2015

As lojas têm direito de descontar os centavos no troco?

É muito comum encontrarmos preços que terminam com os famosos noventa centavos que, normalmente, na hora da compra são sempre arredondados para cima. Assim, R$ 4,90 passam a ser considerados R$ 5,00 e por aí vai. É correto esse arredondamento? Pode o consumidor exigir o seu troco?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção à dignidade do consumidor e, em especial, em relação à publicidade enganosa. Ela ocorre quando a informação for inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço. Portanto, não sendo o preço divulgado efetivamente respeitado, estamos diante de uma publicidade enganosa.

O consumidor deve exigir o seu troco, sendo responsabilidade do estabelecimento comercial providenciar o valor exato ou arredondar a conta para menos a fim de não prejudicar o consumidor.

Se considerarmos um hipotético estabelecimento comercial em que circule por dia 20.000 pessoas e metade delas pague sua conta com dinheiro e no caixa a conta sempre é arredondada para mais, deixando de entregar que seja R$ 0,10 para os consumidores, teríamos para o estabelecimento um ganho diário de R$ 1.000,00 (10.000 x R$ 0,10). Isso, em um ano, representaria um ganho para o estabelecimento de R$ 360 mil, que normalmente não são computados para efeito de cobrança de impostos e cuja origem não se pode respaldar.

Além de publicidade enganosa, a prática em questão pode ser considerada enriquecimento ilícito e deve ser combatida.

Fonte: Terra

Ibedec Goiás orienta sobre as compras para o Dia dos Namorados

O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o comércio varejista. De olho nisso, lojas de shoppings e de ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.

Presentear o amado e a amada pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do ano, alerta Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Para tanto, ele sugere algumas dicas:

ANTES DA COMPRA

  • Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
  • Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
  • Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;
NA HORA DA COMPRA

  • Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
  • Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
  • Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
  • Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
  • Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
  • Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
  • É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
  • Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
  • O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);

PRAZOS

  • O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
  • Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA

  • Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
  • Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás