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terça-feira, 27 de setembro de 2011

GREVE DOS BANCÁRIOS E O CONSUMIDOR

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

Rascovit orienta aos consumidores que não deixem de pagar suas contas.

· o consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);

· os boletos e carnês de lojas que ofereçam produto ou serviço, o consumidor deve pagar direto no próprio estabelecimento comercial;

· as transações bancárias o consumidor poderá fazê-las por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;

· é importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, que saiba ser devedor não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo;

· caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.


ATENÇÃO REDOBRADA.

O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Paralisação dos médicos fere o Código de Defesa do Consumidor, alerta Ibedec

Vários médicos do Estado de Goiás e de todo o Pais começaram hoje um movimento grevista com a intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta. Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, “caso os médicos cobrem pelas consultas, inclusive as já marcadas, dos consumidores que tiverem cobertura de qualquer plano de saúde, estes devem registrar suas reclamação junto ao Ibedec, Procons e Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Rascovit alerta que tal prática fere o Código de Defesa do Consumidor. “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o plano de saúde, sendo que a operadora do plano é quem paga a consulta”, explica. “Trata-se de uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceitou atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal”, afirma o presidente do Ibedec-GO.
A entidade orienta a todos os consumidores conveniados, que receberem cobranças pelas consultas médicas a partir de hoje, a não aceitarem pagar pelo atendimento. “Os clientes devem exigir o atendimento pelo convênio. Quem pagar pela consulta deve exigir recibo do pagamento feito. Aqueles, que não puderem pagar, terão de recorrer à rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento, que possa comprovar isso posteriormente”, informa Rascovit.
O Ibedec-GO entende que o pleito dos médicos é justo, porém, a forma escolhida afronta o CDC. “Os profissionais que acharem injustos os valores pagos, pelas operadoras de planos de saúde, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento”, destaca Rascovit. “Sem opção, os convênios terão de ceder em suas posições e remunerarem melhor os profissionais conveniados, até porque eles garantem aos seus associados diversas especialidades médicas, inclusive a pediátrica”, completa. Para Rascovit, “penalizar o consumidor, que já paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. “Médico, clínica ou hospital se dispõem a atender pelo convênio, conforme contrato firmado entre as partes. Se cobra separadamente pelo atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto”, avisa o presidente da entidade.
Rascovit, representando o Ibedec-GO, pede a todos os consumidores que enfrentarem este tipo de problema, que tragam os comprovantes até a instituição, “para que possamos fazer as ações coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC”.

domingo, 18 de setembro de 2011

CORREIOS EM GREVE: VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

Os funcionários dos Correios entraram em greve por tempo indeterminado a partir desta quarta-feira (14/09/11).
Em nota divulgada na quarta, os Correios afirmam que apesar de todos os esforços da empresa, a paralisação foi deflagrada a partir desta quarta e que a ECT trabalha para normalizar a situação o mais rápido possível e está adotando uma série de medidas que garantem o atendimento à população brasileira.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que a greve dos Correios não isenta o consumidor de pagar seus débitos na data de vencimento.

· o consumidor que recebe boleto de cobrança pelo Correios não está isento de paga-lo na data do vencimento em virtude da greve;
· o consumidor deve entrar em contato com a empresa e solicitar a segunda via do boleto por email ou fax, para evitar a cobrança de eventuais encargos e cancelamentos;
· é recomendado que as empresas que enviam as cobranças por correspondências divulguem amplamente as alternativas disponíveis para pagamento;

· se após o contato do consumidor a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados;
· o consumidor deve manter um agenda com a datas com os vencimentos de suas faturas regulares e se até a véspera do vencimento não recebeu o envio da fatura, deve manter contato com o seu credor anotando o numero de protocolo, o nome da atendente e o envio de um segunda via;
· os serviços contratados diretamente nos Correios, o IBEDEC orienta que, se houver atraso na entrega, o consumidor tem direito de pleitear ressarcimento dos prejuízos sofridos.

ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade dos Correios pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.



domingo, 11 de setembro de 2011

O FANTASMA DO SALDO DEVEDOR DA CASA PRÓPRIA

Muitos mutuários tem se deparado após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia da sua casa financiada, um saldo residual enorme, além de uma prestação totalmente impagável.

Para aqueles que se deparam com esse problema, quando não conseguem realizar algum tipo de acordo com o agente financeiro, o remédio infelizmente é o Poder Judiciário.

Felizmente, alguns juízes têm verificado o quanto esses contratos possuem cláusulas de “adesão” e ferem o Código de Defesa do Consumidor.

Mas porque esses contratos apresentam hoje um saldo devedor de 3 a 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00.

Isso ocorre por que a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%.

Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança.

São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.

Os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, tem buscado o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários.

Nesses casos, o que o mutuário não pode é ficar parado. Os mutuários que possuem um saldo devedor de 03 a 04 vezes o valor do seu imóvel e a prestação apresentada pelo agente financeiro ficou totalmente impagável, tem que procurar a Justiça o mais breve possível.

Digo isso porque, o agente financeiro alega que ele esta certo e caso não seja quitado o saldo devedor será realizado o leilão extrajudicial do imóvel, ou seja, o mutuário pagou 20 anos de prestação religiosamente e depois de todo esse sacrifício corre o risco de perder seu imóvel.

Dando exemplo do que estamos falando hoje, a mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.

A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.

Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Por isso, caro amigo consumidor/mutuário, procure seus direitos, não seja lesado pelos agentes financeiros.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

QUEM DEVE PAGAR A CORRETAGEM

Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.

Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”

É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.

Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.

É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.

Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;

O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.


A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

 Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.

Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.

Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.