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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

IBEDEC comemora Projeto de Lei que proíbe a “Fidelização”

No dia 17/08/11, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 1.257/11, que proíbe a cláusula de fidelização nos contratos.

Wilson Rascovit, presidente do IBEDEC - Seção Goiás comemora essa aprovação pela Comissão de Defesa do Consumidor. “O Projeto de Lei 1.257/11 apresentado pelo deputado Márcio Marinho (PRB-BA), caso seja aprovado, trará mais segurança ao consumidor que se vê preso aos contratos de adesão, onde são imputadas multas altíssimas quando o consumidor não quer mais a utilização de determinado serviço”.

O Projeto sendo aprovado irá proibir definitivamente as cláusulas de fidelização em contratos. Essas cláusulas são comuns na assinatura de serviços de telefonia móvel. No Projeto de Lei, são consideradas cláusulas de fidelização, as cláusulas que definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Rascovit alerta que essas cláusulas ainda são colocadas nos contratos, pois as empresas de telefonia, por exemplo, através de artifícios jurídicos, prendem o consumidor por prazos de um a dois anos, tendo a anuência da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através da Resolução nº. 477 em 07 de agosto de 2007. Nesse ponto, temos que lembrar que o artigo 40, parágrafo nono, da Resolução, diz que o prazo máximo de permanência é de 12 meses.

Ocorre que, o STJ já pacificou também que a má prestação de serviço pelas operadoras liberta o consumidor da fidelização, podendo o consumidor pedir a rescisão do contrato, em razão da má prestação de serviço.

Rascovit informa que o IBEDEC – Seção Goiás, entende que a cláusula de fidelização é abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

O IBEDEC – Seção Goiás parte do seguinte pressuposto: a-) a possibilidade de existência de venda casada (art. 39, I); b-) pela ausência de destaque específico de cláusula limitadora (art. 54, § 4º, CDC) e c-) pela ofensa ao direito de escolha do consumidor.

Neste último sentido, inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. Não se mostra compatível com o sistema legal pátrio cláusula de fidelidade ou carência, que obriga o consumidor em relação ao serviço prestado pela operadora por longo lapso temporal. Venda casada, já que a compra do aparelho e os serviços de telefonia são operações distintas, que a fornecedora, indevidamente, vincula. Inexistência de vantagem real para o aderente. Desconto na aquisição do aparelho que é apenas o visgo para captar-se a adesão dos consumidores. Ofensa à livre concorrência. Nulidade da cláusula, ainda, por onerosidade excessiva. Procedência da demanda. Apelo PROVIDO." [16]

O consumidor que enfrentar dificuldades para o cancelamento de um serviço sem ônus, deve fazer um requerimento à empresa requerendo o cancelamento, e, caso ocorra a negativa, deve procurar o PROCON de sua cidade ou o Poder Judiciário.