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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Procon Goiás consegue liminar obrigando o estacionamento do Aeroporto de Goiânia a restabelecer o prazo de tolerância

Master Park, responsável pelo estacionamento do
aeroporto de Goiânia, reduziu prazo de tolerância
gratuito de 10 para 5 minutos; Procon contesta

O Procon Goiás ajuizou Ação Civil Pública perante o Poder Judiciário em desfavor da Master Empreendimentos Urbanos Ltda. (Master Park Estacionamentos), concessionária da Infraero, responsável pela administração do estacionamento do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia, visando coibir a prática abusiva consistente na obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

A Master Park Estacionamentos, no dia 16 de janeiro de 2015, reduziu o prazo de tolerância gratuito de dez para cinco minutos, consequentemente, obrigando os consumidores a arcarem com um custo de oito reais para a primeira hora do estacionamento.

O Procon Goiás entende que o prazo disponibilizado aos usuários do estacionamento é muito reduzido e a prática comum diária demonstra que o deslocamento no estacionamento anexo ao aeroporto demanda um tempo maior do que estipulado pela empresa.

Com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores, o órgão ingressou com ação judicial visando suspender a cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de propriedade da empresa na cidade de Goiânia, por até dez minutos, vez que o prazo estipulado é irrazoável e fere os princípios da relação de consumo.

O Poder Judiciário concedeu na sexta-feira (20/02) tutela antecipada e determinou que a Empresa Master Park Estacionamentos suspenda a cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os serviços dos estacionamentos por até 10 minutos, devendo a empresa, no prazo de 24 horas, informar nos tíquetes entregues aos usuários o tempo de tolerância de 10 minutos.

A empresa, assim que for notificada da concessão da liminar, terá que garantir imediatamente o prazo de 10 minutos de tolerância gratuito e em 24 h terá que informar nos 
tíquetes esse prazo, para garantir o direito à informação.

Perdeu o voo? Saiba como pedir a devolução da Tarifa de Embarque

Se o consumidor for vítima de atraso ou cancelamento
de voo e optar por não viajar, terá direito à devolução
total do valor pago pela passagem e tarifa de embarque

Ao adquirirmos uma passagem aérea sempre é cobrado um valor adicional, a título de tarifa de embarque. Mas afinal, o que é e para que serve a Tarifa de Embarque? A tarifa de embarque é a remuneração devida à empresa pública (Infraero) ou privada que administra o terminal aeroportuário.

No aeroporto são disponibilizados inúmeros serviços ao consumidor, tais como: esteiras de bagagem, banheiros, cadeiras, elevadores, escadas rolantes, rampas de acesso. A Lei n° 6.009/73, assegura à empresa que administra o aeroporto uma remuneração pela prestação desses serviços, a ser paga pelo passageiro. Essa remuneração é a tarifa de embarque, a qual é paga juntamente com a passagem.

A Tarifa de Embarque é fixada em função da categoria do aeroporto (os aeroportos são classificados pela ANAC em 4 categorias, conforme seu tamanho) e da natureza da viagem (doméstica ou internacional) e é cobrada antes do embarque do passageiro. Além disso, deve respeitar um valor máximo, o qual, segundo reajuste permitido pela ANAC, em 2015, é de R$ 43,61 para voos domésticos e de R$ 85,99 para voos internacionais. Assim, a empresa que administra o terminal poderá optar por cobrar abaixo, mas nunca acima destes valores.

Assim, a tarifa de embarque nacional nos aeroportos Santos Dumont (RJ) e Congonhas (SP), por exemplo, que são da categoria 1, subiram em 2015 de R$ 21,27, para R$ 24,64. No caso da tarifa de embarque internacional o aumento foi de R$ R$ 38,19 para R$ 43,61, mais o adicional tarifário de R$ 42,38. No total, o passageiro terá que pagar em uma viagem internacional uma tarifa de embarque de R$ 85,99.

Se a tarifa de embarque remunera a utilização das instalações do terminal, ela não será devida quando o passageiro não comparecer ao aeroporto. Nesse sentido, quando o consumidor se atrasar e perder o voo, por exemplo, ele fará jus à devolução do valor pago a título de tarifa de embarque.

Da mesma forma, se o consumidor for vítima de atraso ou cancelamento de voo e optar por não mais realizar a viagem, terá direito à devolução integral do valor pago pela passagem e pela tarifa de embarque. Mesmo nos casos em que o atraso e perda do voo decorrer de culpa do próprio passageiro, embora esse não tenha direito à devolução do valor pago pela passagem, terá direito à devolução da tarifa de embarque, pois não utilizou os serviços do terminal.

O consumidor poderá solicitar a devolução da tarifa de embarque no balcão ou central de atendimento telefônico da própria Companhia Aérea, vez que a sistemática legal é o consumidor pagar a tarifa para a Empresa Aérea, a qual, por sua vez, a repassa à Infraero ou à empresa privada que administra o terminal. O prazo para pedir a devolução é de um ano.