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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Justiça condena Caixa e Sindicato dos Corretores de Imóveis a ressarcirem clientes

A Caixa Econômica Federal (CEF) e o Sindicato dos Corretores de Imóveis (Sindimóveis) foram condenados pela Justiça, que acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, a ressarcir os consumidores que pagaram por uma taxa caução considerada indevida, cobrada junto com a venda de imóveis em todo Estado. 

A taxa foi cobrada de 2004 a 2011, mas a decisão determinou o ressarcimento de quem foi prejudicado apenas entre 29/01/2007 e 01/01/2011. As irregularidades cometidas nos anos anteriores prescreveram. Da decisão, de 1ª instância, cabe recurso. A cobrança irregular só foi interrompida após liminar concedida pela Justiça em maio de 2011. 

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, consumidores só terão direito à devolução dos valores pagos irregularmente após o trânsito em julgado da sentença, quando não houver mais possibilidade de recursos. Naquela fase, para ter direito à restituição dos valores, os consumidores deverão se habilitar nos autos do processo e requerer a execução da sentença. 

A cobrança obrigatória ao consumidor, estabelecida por um convênio entre a CEF e o Sindicato, era de 5% do valor do imóvel que se pretendia adquirir. Para um imóvel que custasse R$ 200 mil, por exemplo, o comprador deveria pagar R$ 10 mil de corretagem. Para o MPF, a CEF adotou a "venda casada", em que o interessado em adquirir uma casa ou apartamento não tinha o direito de escolher o corretor de sua preferência. Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPF, considerando este procedimento ilegal, uma vez que retira a liberdade de escolha do consumidor e lhe omite direito básico à informação.

COBRANÇA INDEVIDA

As irregularidades eram investigadas pelo MPF desde julho de 2007, depois que mutuários denunciaram que somente após assinar contrato com o banco tomaram conhecimento da utilização do depósito caução para “cobrir despesas com documentação e remuneração dos serviços de corretagem”. 

A taxa foi cobrada diretamente de abril de 2004 a fevereiro de 2009, quando a própria Caixa alterou as normas que obrigavam a contratação de corretor de imóveis. No entanto, na prática, isso continuou acontecendo, pois, até 2011, o Sindimóveis mantinha em seu poder chaves, objetos e documentos indispensáveis à habilitação dos interessados nos imóveis da Caixa, o que induzia os consumidores a contratar os serviços de corretagem, já que o banco não deixava claro que isso era opcional.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É dever do banco informar aos interessados este direito. Essas informações devem constar em destaque nos editais de oferecimento de imóveis.

Fonte: Ministério Público Federal via Correio do Estado

Sistema que avalia inadimplência prejudica o consumidor, diz Proteste

A PROTESTE Associação de Consumidores é contrária à interpretação extensiva do rating ou scoring, que classifica se um cliente tem alta ou baixa probabilidade de ser inadimplente. Esses dados são vendidos por serviços de restrição ao crédito e permite que sejam usadas informações dos consumidores sem lhes prestar nenhum esclarecimento sobre o uso.

"Essa interpretação dos dados coletados configura um retrocesso em relação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em termos de direito à informação e ao princípio da dignidade da pessoa humana", alerta a coordenadora institucional Maria Inês Dolci, que representou a PROTESTE, no último dia 25 de agosto, na Audiência Pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o sistema Scoring.

O debate é sobre a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, capaz de gerar indenização por dano moral. O julgamento do Recurso Especial nº 1419697/RS como recurso repetitivo, servirá como padrão para todo o Judiciário brasileiro. A audiência pública foi iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em dezembro, o ministro suspendeu todos os processos no país que tratam do tema. Só no Rio Grande do Sul há 36,7 mil ações suspensas.

No caso avaliado o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados. As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos. A Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que o sistema burla proteções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por impedir o acesso de quem é citado e disponibilizar informações de cobranças já prescritas.

Na avaliação da PROTESTE, a medida vai contra os artigos 43 e 44 do CDC sobre cadastros de consumidores, além de violar a intimidade (dignidade) dos consumidores (art. 4º do CDC); dificultar o acesso às informações de interesse dos consumidores (art. 72 do CDC); e erros de avaliação podem causar prejuízos irreparáveis aos consumidores (art. 73 do CDC).

A associação defende que sempre que possível, informações de natureza objetiva devem ser repassadas aos interessados, para reparação de eventuais prejuízos (art. 6º, incisos VI e VII do CDC), e informações objetivas devem ser informadas ao consumidor de forma inteligível (art. 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso III do CDC).

Órgãos podem manter dados com fins específicos, para fomento à autorização de crédito (previstos na seção VI do CDC), mas não parece adequado que possam denegar ou dificultar o acesso ao crédito sem explicação plausível ou algum lastro em critérios objetivos.

Não bastasse o direito à informação (art. 6º, inciso III do CDC), a atuação das empresas privadas deve sujeitar-se ao “mínimo existencial” no campo das informações aos interessados. Isso lhes dará o direito e alguma chance de alterar eventuais irregularidades, e até ilegalidades, por erro mecânico ou humano na coleta e manutenção das informações, nos termos do art. 43, § 3º do CDC, e do art. 5º, incisos LXIX e LXXII da Constituição Federal.

A impossibilidade de acesso às informações pode fomentar a discriminação e o ilícito criminal (art. 73 do CDC), pois o sigilo impede que os consumidores afetados saibam se os critérios subjetivos adotados resultam de comparações de critérios puramente objetivos ou se há critérios puramente subjetivos (em nosso entender, ilegais), como questões raciais ou de compras passadas, em que o scoring considera o objeto de consumo (tipo de carro, bebidas alcoólicas, fumante) para traçar o perfil do consumidor ideal.

JUSTIFICATIVA

A ausência de justificativa pelos órgãos de rating (sob a alegação de critérios complexos ou sigilo industrial) não deve impedir que o consumidor, mediante ação judicial, obtenha ao menos informações sobre seus dados. E que seja informado de que teve seu crédito negado por política interna da empresa, que supera critérios objetivos comuns.

A PROTESTE entende que o consumidor é, de por si, cidadão. Como tal, tem o direito de saber a razão pela qual lhe são imputadas negativas de crédito ou sobretaxas de juros. Caso contrário, não poderá se defender de eventuais equívocos ou preconceitos.

O ônus da prova cabe a quem acusa, mas isso só será possível, no caso, se o consumidor tiver acesso aos critérios e dados objetivo é debater a classificação que serviços de proteção ao crédito e instituições financeiras fazem de clientes para apontar seu potencial de inadimplência e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor em razão do uso dessas informações para negar crédito.

Fonte: Blog do PROTESTE