Hospital Mayer é condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, filha de cliente de 80 anos, hoje já falecida |
A empresa Mayer Sistemas de Saúde Ltda. (Hospital Mayer) foi
condenada, em liquidação extrajudicial, a indenizar em R$ 50 mil, por danos
morais, a filha de uma cliente de 80 anos, hoje já falecida. A decisão é do
juiz em exercício na 32ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Belmiro Fontoura Ferreira
Gonçalves.
Segundo a autora da ação, a empresa foi acionada para
socorrer a mãe que passava mal em casa. Após esperar por uma hora a ambulância
do plano de saúde, os parentes decidiram levar a idosa no próprio carro da
família.
Durante o percurso, ela sofreu um desmaio perto de um quartel do Corpo
de Bombeiros. Os familiares procuraram ajuda no local, e os bombeiros prestaram
atendimento emergencial. Em seguida, a senhora foi levada para o Hospital
Estadual Alberto Torres, em Niterói.
A família continuou em contato com o plano de saúde, para
que fosse providenciada a internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois o hospital público não
fornecia o atendimento. A remoção somente aconteceu na noite seguinte, depois
que três ambulâncias foram recusadas por não possuiremos equipamentos necessários.
Durante todo o tempo de espera, a paciente ficou em um leito considerado
inadequado. A paciente morreu após cinco dias de internação no hospital do
convênio.
Ao entrar com a ação para ser indenizada, a autora argumenta
que as chances de sobrevivência da mãe foram certamente reduzidas devido à
falha do Plano de Saúde Mayer em providenciar uma ambulância para dar
atendimento numa situação de emergência.
Na defesa, a empresa réalegou que a mãe da autora estava com
80 anos, era portadora de diabetes e possuía vasto histórico de problemas
cardíacos.
O magistrado entendeu que impunha-se, na presente hipótese, um
célere atendimento, o que deixou a demandada de prestar. Na sentença, ressaltou
que o plano de saúde atentou contra dignidade da autora e que os efeitos do ato
ilícito repercutiram não apenas diretamente sobre a idosa, mas também sobre a
filha.
Processo: nº 0016515-25.2011.8.19.0001
Fonte: JusBrasil