Frequentemente, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa
das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atende consumidores com
problemas de negativação de seu nome. “A maioria também demonstra o descrédito
em utilizar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito”, revela o
presidente Wilson Cesar Rascovit.
Antes de qualquer situação, é importante entender que a
negativação do nome traz muita “dor de cabeça”, porque existe a possibilidade
de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade
de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça,
entre outros entraves.
“O consumidor, que tem o nome negativado indevidamente, pode
ingressar com ação de indenização contra a empresa (fornecedor), além de poder
recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de Proteção ao
Crédito) e Serasa”, orienta Rascovit.
“Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades,
pode gerar uma indenização em favor do consumidor e tranquilamente vai forçar a
empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e
cobranças, favorecendo, desta forma, o cliente.”
De acordo com o presidente do Ibedec Goiás, o “Poder
Judiciário, por sua vez, tem o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor
a zelar por seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor
junto ao órgão de proteção ao crédito”.
Antes de ingressar com alguma ação, orienta Rascovit, o
consumidor deve saber contra quem vai entrar com o processo judicial, pois hoje
se discute quem é o culpado pela negativação indevida, diante da não
notificação do consumidor.
Conforme Rascovit, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o
cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito”.
A notificação prévia do consumidor está estabelecida e
vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além
disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação
do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas”.
Segue abaixo alguns problemas frequentes que são levados ao Poder
Judiciário, envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:
- Negativação não
comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao
Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai
ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar
o consumidor.
- Negativação
indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta
paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00,
dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao
consumidor.
- Negativação
comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a
comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é
ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.
- Negativação feita
com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem
documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar
compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a
empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o
seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima
elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da
empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre
a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita,
se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro
negativo.
- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode
recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a
inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.
- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim
dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.
- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há
mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o
fornecedor a indenizar o consumidor.
- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de
dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo
que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o
consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica
sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.
Postado por Marjorie
Avelar
Assessora de
Comunicação do Ibedec Goiás