Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau
José Carlos de Oliveira manteve a sentença que condenou o Condomínio Flamboyant
Shopping Center a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e
por danos materiais, em 110 reais, a A.J.C.L, que caiu em uma
vala aberta no estacionamento do estabelecimento.
O Flamboyant alegou que não houve ação ou omissão, culpa ou
dolo no acidente, sendo a culpa exclusiva da vítima que, por imprudência,
tentou atravessar em local inadequado, uma vez que não existe nenhuma
irregularidade no estacionamento passível de causar dano, estando o meio-fio
devidamente pintado na cor branca, circundado por pequenas barras de ferro
pintadas de amarelo, além de possuir passarela exclusiva para pedestres com
refletores que brilham à noite e vários acessos de passagem para pedestres
sobre o catador de água.
A empresa disse que não houve dano material, argumentando
que os documentos apresentados não possuem relação com o acidente e pediu a
exclusão da indenização a título de dano moral ou, alternativamente, que seja
reconhecida a culpa concorrente. Ana Joaquina também interpôs recurso, pedindo
a majoração do valor indenizatório.
Ao analisar as fotos juntadas nos autos, o magistrado
verificou a inexistência de passagem exclusiva para pedestres na transposição
da vala de captação de água, ao contrário do que foi alegado. Verificou também
que foram tomadas providências após o fato para impedir a passagem de pedestres
pela vala, “demonstrando, assim, que existiam medidas mais apropriadas para
prevenir acidentes naquele local”.
José Carlos citou a juíza singular, a qual disse que "é
obrigação do shopping cuidar e zelar do estacionamento, bem como da segurança
das pessoas que ali se encontram, haja vista que se trata de um complexo
mercantil organizado de maneira a propiciar aos seus frequentadores o máximo de
comodidade, sendo que o estacionamento faz parte desse pacote oferecido pelo
estabelecimento". Restou, então, comprovada a responsabilidade do
Flamboyant, pela negligência em não proteger de maneira adequada os locais de
risco.
DANOS MATERIAL E MORAL
Quanto à indenização por dano material, o juiz explicou que,
como Ana Joaquina precisou deixar o shopping de ambulância, o táxi foi o meio
utilizado para voltar até sua residência, sendo também o motivo por seu carro
ter sido deixado no estacionamento do estabelecimento. Dessa forma, foi
comprovada a relação de causalidade entre os gastos apresentados e o acidente.
Já em relação ao dano moral, o magistrado concluiu que o
valor fixado na sentença é razoável, “guardando relação de proporcionalidade
com o fato, não sendo tão baixo a ponto de deixar de lado seu caráter punitivo,
nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito da vítima”. Veja decisão.