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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Saiba quais são as responsabilidades da concessionárias de veículos em caso de defeito de fábrica

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis). Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”. Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária. Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício! Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no artigo 12, do CDC,"in verbis": “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No caso de "responsabilidade por vício do produto" (artigo 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (artigo 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do artigo 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos: “A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária”. (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014).

“Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

Fonte: JusBrasil

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