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sexta-feira, 8 de maio de 2015

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.

O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.

CONDENAÇÃO

Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.

O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.

INFORMAÇÃO

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.

Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.

CHANCELA

O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.

Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.

O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.

A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

Fonte: Agência STJ

Dispensa de símbolo de transgenia vai contra o Código de Defesa do Consumidor

A dispensa do símbolo de transgenia no rótulo dos produtos aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por meio da votação do Projeto de Lei 4148/2008 trouxe ao centro do debate o questionamento se o projeto de lei seria contrário ao que versa o Código de Defesa do Consumidor.

Para a advogada Carolina Allegretti Prince Rodrigues, especialista em relações de consumo do Sevilha, caso se torne lei, o PL 4148/2008 “tira do consumidor a fácil constatação sobre eventual origem transgênica dos produtos colocados à venda”.

O texto põe fim à exigência da impressão do símbolo de transgênico no rótulo dos produtos com organismos geneticamente modificados e prevê que o consumidor será informado sobre a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, uma vez detectada em análise específica. O Projeto será remetido ao Senado Federal para votação.

“O projeto de lei vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor o direito a informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do produto que pretende adquirir, na medida em que pretende diminuir a ostensividade da informação disponibilizada ao consumidor, com a desobrigação da impressão do símbolo de advertência no rótulo dos produtos”, defende a advogada.

A especialista diz ainda que a rotulagem ostensiva de alimentos transgênicos é, e deveria continuar sendo, condição para sua comercialização uma vez que assegura o direito à informação sobre aquilo que pretende consumir.

Fonte: Segs