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domingo, 29 de maio de 2011

IBEDEC – Seção Goiás comemora o direito do consumidor ter acesso as gravações junto a telefonia fixa/móvel e TV por assinatura

O IBEDEC – Seção Goiás comemora a Resolução nº 567 da ANATEL, publicada no dia 25 (vinte e cinco) de maio no Diário Oficial da União.
Na Resolução as operadoras agora terão que fornecer a gravação do atendimento feito ao consumidor.
O Consumidor quando liga para uma central de atendimento de um serviço telefônico ou de TV a cabo, por exemplo, as operadoras, dependendo da solicitação, sempre avisam ao usuário que estão gravando a chamada, mas nunca avisam que o consumidor tem o direito daquela gravação.
A partir de agora, as operadoras terão um prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrarem na Resolução nº 567, ou seja, as operadoras terão que avisar o consumidor que ele tem direito a gravação que esta sendo feito em seu atendimento.
Wilson Cesar Rascovit, Presidente do IBEDEC – Seção Goiás comemora a resolução, pois em sua opinião “... o consumidor na maioria das vezes passa por um grande martírio para modificar, cancelar algum produto junto as operadoras de serviço de telefone e TV por assinatura, já que as atendentes não têm qualificação para aquela função e muitas vezes dificultam ao máximo o cancelamento de qualquer serviço, desrespeitando o consumidor. Agora, elas terão que pensar duas vezes quando fizerem o atendimento ao consumidor”.
Rascovit ainda alerta que as empresas devem armazenar as gravações das chamadas por seis meses, no caso de telefonia móvel e TV por assinatura, e por 12 meses, no caso de telefonia fixa. “...caso o consumidor que não conseguir a sua gravação poderá fazer reclamação junto a ANATEL, que abrirá um processo administrativo da Anatel e sendo comprovadas as irregularidades, elas poderão receber uma advertência ou multa, dependendo da gravidade do caso apresentado pelo consumidor”.

Resolução CD-ANATEL Nº 567 DE 24/05/2011 (Federal)
Data D.O.: 25/05/2011
Aprova alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

Considerando o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

Considerando a desnecessidade de estabelecimento de prazo adicional para a observância do disposto no inciso VII do art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, na forma da redação em anexo;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 47/2009, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 607, realizada em 19 de maio de 2011;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.027469/2008,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as alterações do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009, na forma do Anexo a esta Resolução.



RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º. O art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXX - a ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias"

Art. 2º. Os §§ 1º e 7º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. As solicitações e reclamações apresentadas pelo usuário devem ser processadas pela prestadora e receber um número de protocolo de ordem sequencial que deve ser informado ao usuário, no início do atendimento, para possibilitar o seu acompanhamento."

"§ 7º. A prestadora deve manter à disposição do usuário a gravação das chamadas efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de realização da chamada."

Art. 3º. O art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 8º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."

Art. 4º. O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXV - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias."

Art. 5º. O art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXIII - inserir, imediatamente após opção de falar com atendente, a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada.

Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo usuário."

Art. 6º. Os §§ 4º e 8º do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de

2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O número de protocolo sequencial mencionado no parágrafo anterior deverá ser informado ao Usuário no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente, independentemente de saber o que o Usuário irá solicitar, seja pedido de informação, reclamação, rescisão de contrato ou qualquer outra manifestação."

"§ 8º A prestadora deve manter à disposição do Usuário a gravação das chamadas efetuadas ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."

Art. 7º. O art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXVII - ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da Prestadora, em até 10 (dez) dias."

Art. 8º. O art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VII - manter, à disposição do Assinante a gravação das chamadas efetuadas ao seu Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data da realização da chamada."

Art. 9º. O art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º. Imediatamente após opção de falar com atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Assinante.."

Art. 10º. O art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Toda reclamação, solicitação de serviços, pedido de rescisão ou de providências dirigidos ao Centro de Atendimento deve receber um número de registro sequencial nos sistemas da Prestadora, que será informado ao Assinante no início do atendimento pela URA (Unidade de Resposta Automática), quando existente, ou pelo atendente."

sexta-feira, 27 de maio de 2011

PLANOS DE SAÚDE E O DESRESPEITO AO IDOSO


Hoje nossas vidas são atribuladas, cada minuto que passa, temos a sensação que perdemos tempo e dinheiro, passamos a não dar atenção as pessoas ao nosso redor e aos nossos familiares.
Ocorre que, nessa vida atribulada, encontramos também o desrespeito para com os mais velhos, leis são desrespeitadas, como preferência de filas, atendimentos, acentos em coletivos e um fato que vem chamando atenção, “os planos de saúde”.
Acontece que, muitas vezes, essas pessoas não têm conhecimento de seus direitos. Seguem apenas alguns deles:
  •  Distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias pelos poderes públicos;
  • Nos contratos novos feitos pelos planos de saúde não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos;
  • Desconto mínimo de 50% no ingresso de atividades culturais e de lazer, além de preferência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas;
  • Proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir;
  • O critério para desempate de concursos será a idade, favorecendo-se aos mais velhos;
  •  Idosos com 65 anos ou mais que não tiverem como se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo;
  • Processos judiciais envolvendo pessoas com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imóveis e transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito para maiores de 65 anos.            
Junto ao IBEDEC, recebemos várias reclamações de pessoas que chegaram aos 60 (sessenta) anos e agora se vêem encuraldos pelos planos de saúde, em virtude dos aumentos abusivos em seu contrato.
Ocorre que, o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação, ou seja, primeiro de outubro de 2.003.
O reajuste em razão da idade, para quem tem mais de 60 (sessenta) anos é ilegal porque o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003 (Lei 10.741), e, em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.
Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato de Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
O IBEDEC vem entrando com Ações Coletivas contra essas operadoras, sem custo algum para os idosos, pleiteando nas ações a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.
Caso você leitor, seja uma dessas pessoas ou conheça alguém que vem passando por esse problema, exija seu direito. A Lei foi criada para ser cumprida, basta o cidadão exigir o seu direito.

Mutuários fazem novo protesto contra Viver Incorporadora e Construtora

Mutuários vão protestar novamente no sábado, dia 28 de maio, às 10h, contra o atraso nas obras do empreendimento "Viver Fama", de responsabilidade da (antiga) Construtora Inpar. A primeira manifestação aconteceu no último dia 14 e os clientes dizem que não vão parar enquanto não tiverem um posicionamento concreto da empresa, sem promessas irreais. O encontro será em frente ao estande de vendas da empresa (mesmo lugar do edifício em construção), localizado na Avenida Marechal Rondon, no Setor Fama, em Goiânia (em frente ao antigo Leite Go-Go, onde existe um empreendimento em obras de outra construtora).

De acordo com os mutuários envolvidos com o problema, a Inpar mudou de nome e agora atua como Viver Incorporadora e Construtora, o que foi confirmado pelo site http://www.viverinc.com.br/. A empresa lançou o empreendimento Residencial Viver Fama, se comprometendo de entregar as chaves dos apartamentos em fevereiro do ano passado. Após 15 meses, a incorporadora não cumpriu com seu compromisso e, com isso, os mutuários estão sendo prejudicados pelo atraso desta obra.

Diante da situação que parece não ter fim, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo  - Seção Goiás (Ibedec-GO), que participará pela segunda vez da manifestação dando apoio aos mutuários, vem orientando os envolvidos a respeito de seus direitos. "Estamos brigando na Justiça para que o problema seja solucionado o mais rápido possível", disse o presidente da entidade, Wilson César Rascovit, que também estará presente durante o protesto, assim como esteve no último dia 14.

O Ibedec-GO, segundo seu presidente, vem recebendo diariamente reclamações de consumidores em relação à compra da tão sonhada casa própria, por meio de construtoras. “São várias as reclamações sobre atraso da obra e vícios na construção”, disse Rascovit. O Ibedec-GO recebeu, desde janeiro deste ano, mais de 230 reclamações, em geral, contra este tipo de empresa.

Para ter conhecimento sobre seus direitos, acesse www.ibedec.org.br e faça o download gratuito da Cartilha do Consumidor - Especial "Construtoras".

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Compra de imóvel em Feirão da Caixa requer cuidados

GUIA DO IBEDEC

Começa hoje e segue durante todo o mês de maio o Feirão do Imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), em parceria com o Sindicato da Habitação do Estado de Goiás (Secovi). A intenção do evento é fomentar a comercialização de casas e apartamentos, por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Para Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-GO) e da Associação dos Mutuários da Habitação – Seção Goiás (ABMH-GO), o “mar de rosas mostrado nas propagandas oficiais do Feirão só existe na tevê. “Assim como os planos de saúde fazem propagandas com crianças alegres e saltitantes, os comerciais de financiamento da habitação só mostram pessoas com seus sonhos realizados”, critica. “A realidade é bem diferente para milhares de mutuários, considerando as ‘pilhas’ de processos que tramitam no Judiciário, além das reclamações e problemas relatados junto aos Procons por todo o País, inclusive em Goiás por meio do Ibedec”, diz Rascovit.
De acordo com ele, são muitos os problemas relacionados a financiamentos negados, imóveis danificados, cobrança de taxas de condomínio em atraso, imóveis ocupados e até atraso na entrega de imóveis em construção.
Para evitar “dores de cabeça” e tentar fazer com que o sonho vire realidade, o presidente do Ibedec-GO elaborou um guia rápido de consulta para os candidatos à compra de imóveis nos “feirões”, mais especificamente o da Caixa, que começa hoje e vai até domingo, dia 15 de maio, ao lado do Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia:

1 - Pesquise o preço do imóvel:

1.1. - Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto, para saber o valor de mercado.
1.2. - Também vale pesquisar junto às imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região.
1.3. - Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características daquele que o candidato a mutuário pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo bem.

2 - Pesquise as taxas de juros:

2.1. – Saiba que não é somente a Caixa Econômica Federal que faz financiamentos para habitação. Todos os bancos do País podem oferecer o mesmo serviço. Diante da concorrência, a taxa de juros varia conforme sua renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento.
2.2. - Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao Custo Efetivo Total (CET) do Financiamento. Trata-se de um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar, incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio.
2.3. - Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos oferecem simuladores on-line.

3 - Imóvel ocupado:
3.1. – A maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Procure a informação no edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que não efetuar a compra.
3.2. - Se mesmo assim o candidato a mutuário ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, seu primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se este vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada Judicial é bem demorado e pode até não acontecer.
3.3. - Além disto, lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados, caso necessite entrar na Justiça.

4 - Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio:

4.1. - Ao tomar posse do imóvel, principalmente naqueles ocupados por outra pessoa anteriormente, é muito comum o novo morador se deparar com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que já constavam quando realizou a primeira visita.
4.2. - O caminho para poder reclamar prejuízos, é fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isto vale como prova para reclamações na Justiça. Saiba que é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.

5 - Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores:

5.1. - Guardar informativos sobre o imóvel vale como prova em caso de processo judicial. O que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo. Então, tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.

6 - Proposta de compra com dependência de financiamento:

6.1. - Não é possível a nenhum vendedor prometer a aprovação de financiamento, porque esta dependerá do preço do imóvel, da renda do candidato a mutuário, valor da entrada, valor financiado e regularidade do seu cadastro.
6.2. - Se depender de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento, antes de verificar se o seu crédito está aprovado. Caso o vendedor lhe “empurre um pedido de reserva de imóvel” ou peça para deixar um “cheque caução”, com a promessa de que se o financiamento não for aprovado o negócio está desfeito, sem qualquer custo, não vacile: exija este compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e devolução será no ato de minha solicitação”.
6.3. - Se não tomar estes cuidados, é certeza de que terá de recorrer à Justiça, caso tenha o financiamento negado, pois a maioria das empresas cobra multa.

7 - Dívidas e condomínio:

7.1. - Se o imóvel que vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel.
7.2. – Se estas taxas ou impostos não estiverem quitados, o imóvel serve como garantia de pagamento. Tal execução vai correr contra o atual proprietário que, então, terá de recorrer à Justiça para receber este dinheiro do vendedor.
7.3. - É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor, enquanto houver pendências.

8 - Prazo do Financiamento:

8.1. - Quanto maior o prazo do contrato, mais juros o mutuário pagará pelo imóvel. Se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, paga-se o valor de mercado de um imóvel somente de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento.
8.2. - Ao financiar um imóvel em 30 anos, o mutuário pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, pagará 3,5 vezes o valor de mercado.
8.3. - Sabendo disto, procure comprar o menor imóvel, dentro de suas necessidades atuais, e dê o máximo de entrada possível.
8.4. - Financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que, se atrasar três parcelas, seu imóvel será levado a leilão e poderá perder tudo que pagou. O mutuário ainda pode ainda ser surpreendido com uma dívida resultante do valor de venda do imóvel ser inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.

9 - Composição da renda:

9.1. - É comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas têm de lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato de que sua renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro.
9.2. - Imagine dois irmãos solteiros, que financiaram um imóvel compondo renda. Se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá de ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará seu crédito.
9.3. - Antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que terão por muitos e muitos anos.

10 - Comprometimento da renda:

10.1. - Não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento, e não “caia na tentação” de comprometer 30%, conforme muitos bancos orientam.
10.2. - Este cuidado é fundamental para o mutuário/consumidor conseguir honrar com todas as parcelas do financiamento, sem dificuldades.
10.3. - Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos. Por isto, comprometer menos seu salário é o caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.

11 - Despesas da compra:

11.1. - Escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se de que há despesas de escritura e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), para registrar a transação em cartório.
11.2. - Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel. Portanto, ou o candidato a mutuário tem esta reserva em dinheiro ou precisará incluir estes gastos no financiamento. É uma despesa à vista e, sem o seu pagamento, o negócio não se realiza.

12 - Despachante imobiliário:

12.1. - Está “virando moda” a utilização de despachante imobiliário, cujas taxas des serviço, muitas vezes, chega a ser fixada nos contratos de venda.
12.2. – Saiba que esta despesa não é obrigatória. A intervenção deste profissional não é necessária, pois o próprio candidato a mutuário pode fazer todos os procedimentos burocráticos. Isso pode poupar-lhe tempo e uma economia entre R$ 500 e R$ 1 mil.

O presidente do Ibedec-GO, Wilson César Rascovit, ainda lembra que “estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. Na dúvida sobre qualquer situação, procure a entidade ou o Procon de sua cidade, para se orientar”, sugere.
Para mais informações, o Instituto disponibiliza gratuitamente, por meio do site www.ibedec.org.br – a publicação on-line da “Cartilha do Consumidor – Especial Construtoras”, que trata destes entre outros problemas que podem surgir na hora de comprar seu imóvel novo ou usado.

O DIREITO DO MUTUÁRIO/CONSUMIDOR COM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO SEU IMÓVEL

Com o “boom imobiliário”, várias famílias vêm se utilizando do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, Construtoras e pequenos construtores para adquirirem a tão sonhada casa própria.

Ocorre que, as construtoras e os pequenos construtores, além dos agentes financeiros (bancos), com a pressa de entregarem o imóvel e receberem pela construção e a liberação do financiamento, realizam obras que muitas vezes trarão uma grande “dor de cabeça” para o mutuário/consumidor.

Falo sobre isso, pois venho constando que várias pessoas estão passando por esse problema, ou seja, adquirem seu imóvel de uma construtora, ou de um pequeno construtor, e, passado algum tempo, esse imóvel começa a apresentar vícios em sua construção. Exemplo: na época das chuvas, os cômodos são inundados pelas goteiras existentes no teto; rachaduras afetam a estrutura do imóvel; telhados que ameaçam desabar; trincas em muros; pinturas que ressecam e descascam em um curto período de tempo; entre outros casos.

Para aqueles que financiaram o seu imóvel através do SFH ou SFI, está embutido o seguro, que cobre, dentre outros, danos físicos do imóvel.

Pois bem, para autorizar a contratação do seguro, é feita a vistoria das condições físicas do imóvel, através de engenheiro enviado pelos agentes financeiros (bancos), e após a aprovação do referido profissional, a transação é autorizada.

Ocorre que muitas vezes, esses vícios na construção somente aparecerão posteriormente a compra, o que chamamos de vícios ocultos consumidor têm o direito de requerer junto ao agente financeiro ou construtora, que o seu imóvel seja reparado através do seguro embutido na prestação do financiamento ou para aqueles que não fizeram o financiamento, exijam que seu imóvel seja reparado pela construtora que lhe vendeu o mesmo.

Nesse ponto, cabe esclarecer que, caso o imóvel corra o risco de desabamento, o mutuário/consumidor deve acionar também o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil do município que irão realizar a vistoria do imóvel e avaliar se o mesmo deve ser desocupado ou não.

Como podemos verificar, o que estamos dizendo se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no art. 2º e 3º do CDC, e deve-se aplicar ao caso os direitos advindos deste codex.

Nos termos do art. 12 do referido diploma legal, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo que o prazo para reclamar o vício prescreve em cinco anos e se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).

No que tange à responsabilidade da construtora e ao prazo para reclamar o vício de construção o Código de Defesa do Consumidor é enfático:

“SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Logo, comprovado o nexo causal entre a inobservância de vários requisitos quando da construção, além da utilização de materiais de péssima qualidade, é dever da construtora em reparar os danos causados, indenizando o mutuário/consumidor de todos os valores gastos e efetuando as reformas e reparos pendentes.

Com relação a seguradora, não há muito que se delongar sobre a obrigação da mesma em realizar os reparos no imóvel, pois a mesma realizou a vistoria no imóvel financiado acompanhada de um engenheiro antes de firmar o contrato.

Nesse sentido, o código Civil é bem claro:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

“Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”


Como podemos verificar, o mutuário/consumidor têm o poder legítimo e reconhecido de receber o seu imóvel em perfeitas condições, basta apenas procurar os seus direitos junto ao Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

COBRANÇA CONSTRANGEDORA GERA INDENIZAÇÃO

No mundo de hoje, temos a oportunidade de conseguir vários créditos junto às instituições financeiras e grandes lojas de eletrodomésticos, entre outras.
Ocorre que, o consumidor muitas vezes atraídos por esse crédito e por uma propaganda de crédito fácil, acaba se endividando sem necessidade.
Esse endividamento irá gerar na sua maioria, atraso no pagamento e quando não, a inadimplência desse consumidor.
Agora, essa cobrança por parte do fornecedor, não pode ser ostensiva, truculenta, ela deve ser exercida nos limites do exercício regular do direito. A realização de diversas ligações para terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Para o fornecedor efetuar um cobrança, a empresa tem que respeitar algumas regras:
1-      consumidor tem privacidade nos documentos de cobrança, não podendo ser o envelope da carta impresso de forma a identificar tal cobrança por terceiros e nem seu valor.
2-      O consumidor inadimplente não pode ser submetido a ameaças verbais, constrangimento ou exposto ao ridículo.
3-      Não é proibida a cobrança via ligação telefônica, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve respeitar a privacidade do consumidor e só se dirigir direta e pessoalmente ao consumidor.
4-      Ligar no local de trabalho dizendo que é cobrança de atrasados, deixarem recado com colegas de trabalho ou parentes, são condutas ilegais e abusivas.
5-      A cobrança via telefone, também não poderá ser tentada fora do horário comercial ou nos fins de semana, mesmo que feita na pessoa do devedor.
Vale lembrar que, a cobranças que interfiram no lazer, descanso ou trabalho do cliente (consumidor), caracterizam crime contra o consumidor, passível de detenção de 03 meses a 01 ano e multa, conforme dispõe o artigo 71 do CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
O consumidor que sofreu alguma cobrança que tenha interferido em seu trabalho, lazer ou descanso, ou ainda que tenha lhe submetido à situação constrangedora ou ao ridículo, pode buscar indenização por danos morais na Justiça.
Há vários precedentes em Tribunais de todo o Brasil. O ideal é que o consumidor faça prova das ligações ou cobranças recebidas, anotando data e hora das cobranças, bem como pessoas que possam testemunhar sobre o procedimento abusivo da empresa. Se possível, o consumidor deve também registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes contra o Consumidor.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – A SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS?

Constantemente tenho verificado nos meios de comunicação, que muito se fala sobre o crédito consignado. Hoje ele já representa 60% do crédito pessoal, pois as garantias que os bancos possuem podem trabalhar com juros mais baixos aos seus futuros consumidores.
Importante esclarecer que, quando falamos de crédito consignado, o mesmo pode ser utilizado para funcionários públicos (federal, estadual ou municipal), aposentados, pensionistas, além dos trabalhadores que autorizam o débito em sua conta salário.
Pois bem, enquanto os agentes financeiros travam grandes batalhas entre si para ver que fica com a parte maior do mercado, nós consumidores temos que ficar atentos para que não caiamos em mais uma armadilha e nos embrenhemos para a inadimplência desses empréstimos e consequentemente a insolvência dos pagamentos de nossas dividas.
Sabemos que, em Goiânia e em outras cidades de Goiás, temos uma grande concentração de funcionários públicos com renda média alta, o que desperta o interesse dos bancos que atuam com empréstimos consignados em busca de uma clientela fiel e cujo percentual de inadimplência é zero.
Tais empréstimos foram regulamentados por um Decreto de 2008, que trata dos descontos facultativos em folha de pagamento. Para o servidor há a vantagem de não precisar oferecer bens em garantia da dívida, o próprio salário é a garantia. Para os bancos, elimina-se o risco de inadimplência e pode-se oferecer uma taxa de juros mais atrativa.
Só que há limites para esta modalidade de empréstimo: não podem ultrapassar 30% da renda líquida dos servidores (somados todos os descontos facultativos); não podem ser feitos por mais de 60 meses; e, não podem ter taxas de juros superiores a 2,5% ao mês.
Só que abusos acontecem com freqüência, pois temos constatados funcionários públicos com comprometimento de mais de 90% de sua renda junto a essas instituições financeiras.
Entendo que, os bancos são os maiores culpados pelo superendividamento do consumidor, eis que para conceder crédito eles previamente analisam a renda do cliente e, portanto, sabem qual é a capacidade de pagamento deste cliente. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a conseqüência será a limitação pelo Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias para que esse consumidor possa quitar a sua divida.
Para casos como esses, o consumidor tem dois caminhos para resolver a situação: procurar o banco para um acordo amigável ou recorrer ao Judiciário.
Em ambos os casos, será necessário demonstrar a renda mensal através do holerite ou do contracheque e somar todas as dívidas com aquele banco e quais os valores totais mensais de parcelas. Se a soma de parcelas exceder a 30% da renda, os contratos das dívidas devem ser renegociados para alongar o prazo e limitar o desconto mensal ao máximo de 30% da renda.
Outra saída que esses consumidores podem ter e que não é conhecido pelos brasileiros, seria a “FALÊNCIA” DO CONSUMIDOR”, ou seja, quando uma pessoa tem tantas dívidas que não conseguirá quitá-las, nem que se desfaça de todo seu patrimônio, uma alternativa é entrar na Justiça e solicitar a declaração de seu estado de insolvência. assunto esse que trataremos no próximo artigo da semana que vem.