O Banco
Central publicou, em dezembro do ano passado, a Resolução nº 4.292/13
que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com “pessoas
naturais”, alterando a de nº 3.401, de 6 de setembro de 2006. Mas, o que isto
quer dizer?
A resolução, que entrou em vigor ontem, 5 de maio,
assegura a possibilidade de o consumidor ou mutuário da habitação realizar a
transferência de uma dívida junto ao agente financeiro para outro agente
financeiro. Neste caso, tanto podem ser dívidas de empréstimos bancários como
financiamentos imobiliários.
Em suma, da mesma forma que é possível trocar de operadora
de telefone sem alterar seu número, o consumidor pode migrar, por exemplo, o
financiamento para outra instituição financeira que lhe ofereça mais vantagens,
principalmente quanto à redução de taxas de juros. Mas, infelizmente, a maioria
dos brasileiros ainda desconhece os benefícios da portabilidade.
Com o intuito de orientar sobre o assunto, seguem abaixo os
cuidados e os direitos que o consumidor tem sobre a portabilidade de
empréstimos e financiamento bancários:
- Informe-se ao máximo sobre a operação de crédito e verifique
se existem tarifas ou serviços incluídos que possam ter seus valores negociados
e até excluídos;
- Após as negociações, exija todas as informações, como o
CET (Custo Efetivo Total) detalhado e também o contrato do banco para o qual
vai migrar seu crédito;
- Muita atenção ao número de parcelas do financiamento, porque,
se aumentar muito, no final das contas a portabilidade pode não ser vantajosa;
- Jamais aceite arcar com quaisquer custos relacionados à
transferência dos valores para quitação da dívida, relacionada ao banco do qual
está retirando seu crédito. Isto representa um ato ilegal;
- A quitação de sua dívida com o banco, do qual pretende
transferir sua dívida, deve ser feita pelo banco e não pelo consumidor;
- Em operações envolvendo a portabilidade, não é permitida a
cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), exceto quando o cliente
deseja ampliar o financiamento com o novo banco credor. Mesmo assim, o valor do
imposto deve ser proporcional à quantia adicionada;
- Compare sempre o total da dívida atual (soma das parcelas
remanescentes) com o total da nova dívida a ser contratada. Em muitas
situações, os únicos beneficiados na transação são os promotores de venda, que
são comissionados pelas instituições que representam. O ideal é sempre realizar
operações diretamente com os bancos para conseguir as melhores opções de taxas;
- Não deixe passar mais de 15 dias para receber todas as
informações necessárias sobre sua dívida bem como suas informações cadastrais,
pois é um direito seu, que deve ser exigido;
- Muita atenção em relação ao tipo de crédito a ser
transferido para outro banco, porque, dependendo do caso, o cliente não deve
aceitar certas imposições, como ter de abrir conta corrente junto ao novo
credor;
- Não aceite a imposição de contratar outro produto do novo
banco credor para efetivação da portabilidade. Esta prática, conhecida como
“venda casada”, é estritamente abusiva e ilegal;
- Se a nova instituição financeira lhe impuser sanções
- como a retirada de benefícios ou produtos, a exemplo do cheque especial e
cartão de crédito -, denuncie! Não aceite esta prática, porque ela é abusiva,
já que configuraria uma venda casada “às avessas”, em virtude do
condicionamento de um produto ou serviço em função de outro;
- Se o novo banco exigir do consumidor o Cadastro
Positivo, preste muita atenção! De acordo com a lei, esta autorização só tem
valor com sua assinatura, em documento específico ou cláusula apartada,
garantindo que esteja ciente da abertura deste cadastro;
- Na portabilidade de crédito imobiliário, fique
atento aos custos com a documentação no cartório e a vistoria do imóvel: isto
pode tornar a operação desvantajosa;
Postado por Marjorie Avelar - Analista de Comunicação do Ibedec Goiás