A TIM, última das empresas do ramo de telefonia móvel a aderir ao modelo de negócios onde operadoras cortam o acesso à internet dos usuários, quando o mesmo alcança a franquia de dados contratada, foi proibida de fazê-lo através de um pedido liminar enviado à 1ª Vara Cível de São Paulo no dia 18 de março, estabelecendo que a operadora retorne os serviços de navegação como antes.
O Advogado Vinicius Koptchinski Alves Barreto foi quem conseguiu a liminar, após ter seu acesso à internet impedido, antes mesmo alcançar sua franquia de apenas 30MB, o que o privou de ter acesso a seus e-mails. Vinicius afirmou que no modelo de negócios antigo, ele continuava navegando, porém, com velocidade reduzida, o que amenizava a situação.
O cenário atual, iniciado pela operadora VIVO, logo após sendo seguido pela Claro e a Oi, segue o modelo de negócios Europeu e Americano, onde teoricamente, os clientes acabariam tendo uma experiência de navegação mais fiel na rede móvel, contudo, tal medida fere o direito do consumidor; Tanto que o próprio Procon recorreu à justiça, por entender que os consumidores tiveram seus contratos alterados de uma forma unilateral.
Apesar das operadoras alegarem que o fim da “velocidade reduzida“ ajudaria os usuários, na verdade, quem acaba se ajudando são elas mesmas, pois terminam lucrando até mais com a venda de pacotes de dados adicionais para a aqueles desesperados que não conseguem ficar sem conexão, algo que no final das contas, acaba pesando bastante no bolso dos clientes.
Fonte: Olhar Digital
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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sexta-feira, 20 de março de 2015
Pagou juros de obra ou seguro de obra? Saiba os seus direitos
O
governo federal, com o propósito de alavancar o Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV), lançou o chamado “crédito
associativo”, por meio do qual a Caixa Econômica Federal (CEF) e/ou o Banco do Brasil (BB) abrem
uma linha de crédito para financiamento habitacional, mediante recursos do
FGTS, com financiamento direto às pessoas físicas.
“Nesse tipo de financiamento,
a construtora (incorporadora) formará um grupo de pessoas associadas cujos financiamentos,
FGTS e subsídio do governo federal - se houver - somarão o custo da obra, que
poderá ser ou não dividida em fases, dependendo do porte do empreendimento
imobiliário”, explica Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro
de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) – Seção Goiás.
De acordo com ele, “o
problema é que ninguém explica ao consumidor/mutuário realmente o que isso
significa”. “Pelo crédito associativo, o consumidor/mutuário assina o contrato
de financiamento imobiliário durante a fase de construção e o banco faz a
transferência do financiamento imobiliário para a vendedora.”
Segundo
Rascovit, no período que o empreendimento está em construção, a instituição
financeira (CEF ou BB) libera, gradativamente, o montante financiado pelos
mutuários à construtora, conforme a evolução da obra. “Sobre tais quantias
incide a taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga
mensalmente pelo devedor/mutuário.”
O
presidente do Ibedec Goiás diz que, nesse período, a prestação mensal do
financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos
acessórios, ou seja, não há amortização do saldo financiado. “Para piorar a
situação, o agente financeiro só considera que a obra foi concluída após a
averbação do Habite-se, expedido pela prefeitura, no Cartório de Registro de
Imóveis competente. Só depois disso é que começa o prazo de amortização do
saldo devedor.”
O
que isso significa? “Significa que, enquanto o projeto apresentado para o
agente financeiro não for cumprido, o banco continuará a cobrar o juro de obra,
causando grandes prejuízos para o mutuários, porque essa parcela pode chegar
até o valor da parcela pactuada entre mutuário e agente financeiro, e, nesse
meio tempo ele esta na maioria das vezes pagando o aluguel enquanto não recebe
as chaves da tão sonhada casa própria, ou seja, a tão sonhada casa própria vira
um pesadelo”, alerta Rascovit.
Se
houver concordância com a cobrança do juro de obra, até porque o consumidor/mutuário
assinou o contrato de financiamento com o juro de obra, salienta o presidente
do Ibedec Goiás, “existem datas que devem ser cumpridas, assim como determina o
próprio contrato com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil”.
O
problema, destaca Rascovit, é que isto, na maioria das vezes, não é cumprido. “O pagamento de juros de obra, além da data prevista
para entrega das chaves, deve ser suportado pela construtora. Caso isto não
aconteça, o consumidor/mutuário poderá ingressar com ação de indenização para
receber pelo período extrapolado, pois fere o artigo 6º, VI e VII, do CDC
(Código de Defesa do Consumidor), além dos artigos 186 c/c 927, parágrafo
único, do Código Civil”, informa.
“Como podemos verificar, o crédito
associativo (juros de obra) é a pior forma para o consumidor/mutuário adquirir
um imóvel, pois se houver atraso na entrega da obra, após o término do prazo
previsto no cronograma, todos os mutuários pagarão valores a mais para o banco,
por erro da vendedora, sendo que esses valores não amortizarão em nada o
financiamento já contraído”, ressalta Rascovit.
O presidente do Ibedec Goiás,
portanto, orienta: “Caso tenha passado por esse problema junto à construtora,
procure seus direitos, pois o Poder Judiciário esta ai para lhe ajudar”.
Postado por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
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