O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar Paulo Vieira
Borges por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter permitido que uma
terceira pessoa abrisse uma conta em seu nome. Além disso, o banco terá de
reconhecer a inexistência de dívida, derivada de contrato de conta-corrente e emissão
de cheques sem fundos, e declarar inexistente a relação jurídica entre as
partes. A decisão monocrática é do desembargador Norival Santomé, que
reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio
Verde.
Após confirmada a fraude, o juízo singular condenou a
instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O banco interpôs recurso pedindo redução do montante indenizatório e Paulo
pediu a majoração da verba arbitrada para, pelo menos, cem salários-mínimos.
O desembargador esclareceu que a indenização por danos
morais tem o objetivo de inibir a prática reiterada desse tipo de comportamento
e reparar o prejuízo moral causado a outra pessoa. Sobre a quantia estipulada,
ele observou que ela não pode ser "tão alta, a ponto de proporcionar
enriquecimento sem causa, nem tão baixa, a ponto de não ser sentida no
patrimônio do responsável pela lesão".
Desta forma, levando em conta os casos similares existentes
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), o magistrado considerou que o valor de R$ 3 mil "é
insuficiente para reparar o dano causado e ao mesmo tempo punir e cumprir a
função pedagógica da conduta ilícita praticada", elevando o montante
indenizatório para R$ 7 mil. Veja
decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás