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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TJ Goiás decide: Banco do Brasil terá de indenizar homem que teve conta aberta em seu nome por terceiro

O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar Paulo Vieira Borges por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter permitido que uma terceira pessoa abrisse uma conta em seu nome. Além disso, o banco terá de reconhecer a inexistência de dívida, derivada de contrato de conta-corrente e emissão de cheques sem fundos, e declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. A decisão monocrática é do desembargador Norival Santomé, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

Após confirmada a fraude, o juízo singular condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O banco interpôs recurso pedindo redução do montante indenizatório e Paulo pediu a majoração da verba arbitrada para, pelo menos, cem salários-mínimos.

O desembargador esclareceu que a indenização por danos morais tem o objetivo de inibir a prática reiterada desse tipo de comportamento e reparar o prejuízo moral causado a outra pessoa. Sobre a quantia estipulada, ele observou que ela não pode ser "tão alta, a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem tão baixa, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão".


Desta forma, levando em conta os casos similares existentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o magistrado considerou que o valor de R$ 3 mil "é insuficiente para reparar o dano causado e ao mesmo tempo punir e cumprir a função pedagógica da conduta ilícita praticada", elevando o montante indenizatório para R$ 7 mil. Veja decisão.

Fabricante e concessionária são condenados a pagar indenização por falta de peça para conserto de carro

Consumidora será indenizada em R$ 6 mil por danos morais por demora no
conserto do seu carro Ford/Ecosport, sob alegação de falta de peças

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao Recurso de Apelação de Consumidora para condenar solidariamente as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e Copagra Com. Port. Aleg. De Autom. Ltda, respectivamente montadora e concessionária, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de demora no conserto do seu automóvel sob a alegação de ausência de peças.

A autora é proprietária de um automóvel Ford/Ecosport Ano 2012/Modelo 2013, adquirido em Outubro/2012, sendo o veículo zero quilômetro na ocasião da compra. Envolveu-se em acidente de trânsito no dia 24 de junho de 2013. Entrou em contato com sua seguradora no dia seguinte e após inspeção do automóvel, a demandada Copagra emitiu orçamento para conserto do carro em 1º de julho do mesmo ano. Dez dias após, a consumidora foi informada que o conserto ainda não teria sido realizado em razão de ausência de peças na fábrica. 

Passados três meses sem que a peça tivesse chegado, a consumidora teve que receber seu veículo com a peça objeto do acidente recondicionada, uma vez que não havia previsão de entrega da peça nova. Assim, tendo em vista que é obrigação legal das Rés possuírem peças originais e novas disponíveis, ainda mais em se tratando de um carro modelo 2013, bem como pelo tempo que ficou sem poder dispor de seu veículo, a consumidora ingressou com ação indenizatória pelos danos morais sofridos em decorrência do serviço defeituoso.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de procedência, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tanto a Autora quanto a empresa concessionária recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso da Copagra e provido o recurso da Autora, deferindo-se o pedido de majoração do valor da condenação para R$ 6.000,00.

Ao fundamentar seu voto, a Des. Relatora Marlene Landvoigt manteve a condenação solidária de ambas as Rés porque formam uma cadeia de fornecedores do serviço a ser prestado ao consumidor, por inteligência do artigo 18 do CDC. Destacou que o ato ilícito restou caracterizado na demora injustificada do conserto do veículo da Autora, que restou parado na oficina por mais de dois meses, sendo o dano moral, no caso concreto, presumível diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, caracterizado pela simples falha na prestação do serviço.

Com relação à majoração do valor a título de danos morais, a Relatora afirmou que o valor fixado na sentença deveria ser majorado a fim de se ressarcir a vítima, pelos danos causados pelo fornecedor de serviço, de forma satisfatória, considerando o longo tempo que o consumidor restou impossibilitado de utilizar do seu meio de transporte.
Os advogados Marcos Longaray e Cassiano Cordeiro Alves atuam em nome da parte Autora. Cabe recurso aos Tribunais Superiores. Apelação Cível nº 70062357306.
Fonte: JusBrasil