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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Imobiliária é condenada por não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador

Imobiliária Julio Bogoricin (RJ) é condenada a pagar
R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por
danos morais a dono de imóvel administrado por ela

Baseado em decisões proferidas recentemente, pelos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), observa-se que o locador, quando contratar os serviços da empresa imobiliária para administrar o seu imóvel, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a contratação, em comento, caracteriza-se por ser uma relação jurídica de consumo.

Diante do exposto, segue abaixo um relato breve (notícia publicada no site do TJ/RJ em 05/09/2014) das decisões referentes aos processos número: nº 0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e 0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC), condenando uma imobiliária que atua no Estado do Rio de Janeiro por falha na prestação do serviço, diante do fato de não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador, a saber:

A Julio Bogoricin foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital a pagar R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais a um proprietário de imóvel administrado pela empresa. A sentença foi homologada no dia 5 de setembro de 2014, pela juíza Marcia de Andrade Pumar.

Na ação, o autor, que é oficial da Marinha, alega que contratou os serviços da empresa para administração do seu imóvel, localizado no Engenho Novo, na Zona Norte, e que, recentemente, tomou conhecimento, por intermédio da administração do condomínio, de que havia débitos em aberto referentes a 20 cotas condominiais, no valor de R$ 11.673,39, o que lhe causou estranheza, pois o pagamento do aluguel e demais encargos estão sendo realizados mensalmente pelo locatário. Segundo o proprietário, a ré também deixou de pagar a taxa de incêndio nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$ 277,04. Ao entrar em contato com a empresa, inclusive por notificação formal, recebeu a informação de que o débito seria quitado, porém isso não ocorreu.

De acordo com a sentença, “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ela aplicáveis as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, que consagram a presunção de sua boa-fé e o direito à informação”. No texto, consta que foi constatada falha na prestação dos serviços da ré, com a retenção indevida de valores, havendo enriquecimento sem causa, vedado pelo ornamento jurídico, tendo causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

No processo, o autor demonstra a existência de centenas de reclamações e denúncias de casos semelhantes por meio de redes sociais, como o Facebook, e do site Reclame Aqui, postados por outros consumidores lesados e ainda registrou notícia-crime na 15ª Delegacia de Polícia.

MAIS DENÚNCIA

Outra cliente da empresa, moradora da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, também acionou a Julio Bogoricin pelo mesmo motivo, o de não haver repasse de valores pagos pelo locatário. A Julio Bogoricin foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível a ressarci-la em R$ 22.815, por danos materiais, além de R$ 4 mil, por danos morais.

Um proprietário de imóvel no Andaraí, na Zona Norte, também sofreu o mesmo problema, tendo a empresa sido condenada, pelo 2º Juizado Especial Cível, no caso, a pagar R$ 9.996,88, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o juiz Flávio Citro, titular do 2º JEC, há cerca de 580 processos cíveis de natureza semelhante no Poder Judiciário fluminense, lesando centenas de consumidores prejudicados pela empresa.

Nesses processos não foram pagas as condenações e foi frustrada a penhora Bacenjud pela ausência de qualquer valor nas contas correntes da empresa, o que retrata eventual insolvência.

Fonte: JusBrasil

Carta de quitação defeituosa da Caixa não gera inadimplência nem autoriza 'sujar' nome de cliente

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular.

Narra o autor da ação que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 240 prestações. Quando haviam sido pagas 230, ele recebeu do banco uma carta de quitação autorizando o cancelamento da hipoteca. Passados três anos, ele foi surpreendido com um comunicado do Serasa em decorrência de débito referente ao financiamento imobiliário já quitado.

A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. No tribunal, o processo recebeu o nº 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3 via JusBrasil