O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto (GO), condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.
Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi “não reagente para HIV”, sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.
O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.
O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. “Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento”, frisou.
De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, “tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do 'falso alarme', o autor, com a idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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sexta-feira, 27 de março de 2015
Loja de Rio Verde é condenada por vestido de noiva rasgado antes da cerimônia
Jéssica Nascimento não contava com um imprevisto momentos antes de seu casamento. Ao se arrumar para a cerimônia, a noiva constatou que não foram feitos os ajustes no vestido, requisitados à loja do aluguel e, por causa disso, o traje não lhe serviu e acabou rasgando. O problema motivou pedido de danos morais contra a empresa fornecedora, a Taty Noivas, deferido pelo juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde. A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil.
Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
ACORDO NÃO CUMPRIDO
Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
ACORDO NÃO CUMPRIDO
Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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