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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Aneel aprova modalidade pré-paga de energia elétrica

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, no dia 1º de abril, a possibilidade de as distribuidoras oferecerem energia pré-paga aos consumidores. A tarifa do pré-pagamento será igual à da pós-paga, mas a distribuidora poderá dar descontos para incentivar os consumidores a aderirem à novidade.

A modalidade só poderá ser colocada em prática depois que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) certificar os medidores necessários para a implantação do novo recurso. É preciso também que os estados definam como será a tributação sobre a energia pré-paga.

“Para ser colocado em prática, é preciso vencer as etapas. Acho que não são condições que restringem a aplicação do pré-pagamento”, disse o diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino. Ele estima que até o fim do ano o pré-pagamento de energia possa ser oferecido aos consumidores.

As distribuidoras vão definir quando e em qual área vão começar a oferecer o serviço. A adesão dos consumidores será opcional, e os custos da instalação dos medidores deverá ser pago pelas distribuidoras. Os créditos comprados não terão prazo validade e o retorno ao modelo convencional poderá ser solicitado a qualquer momento, e o pedido deve ser atendido em no máximo 30 dias.

Quem optar pelo sistema pré-pago, receberá um crédito inicial de 20 quilowatts-hora (kWh) e poderá comprar um crédito mínimo de 5 kWh. Quando os créditos estiverem perto de acabar, o consumidor vai ser notificado por meio de alarmes visual e sonoro no medidor, que terá que ficar dentro da unidade consumidora, para que haja tempo hábil para providenciar uma nova recarga.

Quando o crédito acabar, o consumidor poderá solicitar à distribuidora um crédito de emergência de 20 kWh, que deverá ser disponibilizado em qualquer dia da semana e horário, e será pago na próxima compra. Pela média do consumo dos brasileiros, essa energia deve ser suficiente para três dias de uso.

Segundo a Aneel, os principais benefícios da nova modalidade para os consumidores são a melhoria do gerenciamento do consumo de energia e a maior transparência em relação aos gastos diários, por meio de informações em tempo real. Outras vantagens, segundo a agência, são a flexibilidade na aquisição e no pagamento da energia e a eliminação da cobrança de multas, juros de mora e taxas de religação. 

É esperada também uma redução dos custos operacionais das distribuidoras, além da diminuição da inadimplência e a melhoria do relacionamento entre empresas e consumidores.

Fonte: Agência Brasil

Compradores de imóveis do Viver Fama amargam espera de quatro anos, em Goiânia

Ilustração da área de lazer do Residencial Viver Fama, publicada no
site www.viverinc.com.br: espaço que mutuários não estão usufruindo

Há quatros anos, os compradores de imóveis do Residencial Viver Fama, em Goiânia, amargam uma espera que parece não ter fim. O empreendimento, localizado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luís/Fama, foi lançado pela extinta Inpar e, hoje, é conduzido pela Viver Incorporadora e Construtora.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) apurou que existem problemas entre a construtora, incorporadora e órgãos públicos. “Independentemente da discussão jurídica, o consumidor não pode ser lesado. Vários mutuários fizeram planos para a nova residência, marcaram casamento, alguns já tiveram filhos, compraram móveis, contrataram serviços de marcenaria, entre outras situações”, enumera o presidente do Instituto, Wilson Cesar Rascovit.

Na opinião dele, a Viver Incorporadora e Construtora não poderia deixar os mutuários sem amparo. “Isto fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor”, resume. Segundo Rascovit, os mutuários do empreendimento, levando em conta o CDC, têm direito a receber da construtora o importe de 1% por cada mês de atraso das obras, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel, além de multa de 2% sobre o valor do contrato.

A cláusula presente no contrato, que estabelece a prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não possui validade alguma, “já que o mesmo prazo não foi oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas”.

Outro grave problema enfrentado pelos mutuários está no fato de ter havido uma cobrança irregular de corretagem, que o comprador teve de pagar na hora de fazer o contrato. “O Código Civil brasileiro é bem claro: a comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está comprando”, explica o presidente do Ibedec Goiás.

COBRANÇA DE JUROS

Ainda de acordo com Rascovit, na aquisição de imóveis na planta, antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam - expedição do “habite-se” e entrega das chaves - a construtora não pode cobrar juros do mutuário/consumidor. “Os juros exigidos dos consumidores, antes da entrega das chaves, têm caráter remuneratório, ou seja, representam lucro para a construtora. Além disso, também já consta a margem de lucro, que vem no preço de compra e venda”, destaca. “Considerando que o consumidor antecipa valores para a própria construção do imóvel, não pode a construtora exigir o pagamento de juros, pois este é o fornecedor dos recursos”, completa Rascovit.

O presidente do Ibedec Goiás, portanto, orienta aos compradores de imóveis da extinta Inpar e da Viver Incorporadora e Construtora, bem como de qualquer outra empresa que esteja em situação semelhante (atraso da obra), que verifiquem se a construtora está ou não cobrando juros de 1%. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favorável ao mutuário nesta questão, proibindo tal cobrança”, informa Rascovit.

Ele ainda orienta para que todos os mutuários/consumidores, que aguardam a entrega das chaves de seus imóveis, ingressem com ação judicial com a finalidade de obter a “restituição em dobro” dos valores indevidamente exigidos, a título de juros, antes da entrega das chaves, que, no caso, da Viver Incorporadora e Construtora (ex-Inpar) ainda não ocorreu. “Também devem ser pagos, por parte da empresa, os valores referentes à corretagem, reembolso de alugueis, despesas com advogado, indenização material (multas) e indenização por danos morais”, explica Rascovit.

Por Marjorie Avelar - Analista de Comunicação do Ibedec Goiás