A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, no dia 1º de abril, a possibilidade de as distribuidoras oferecerem energia pré-paga aos consumidores. A tarifa do pré-pagamento será igual à da pós-paga, mas a distribuidora poderá dar descontos para incentivar os consumidores a aderirem à novidade.
A modalidade só poderá ser colocada em prática depois que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) certificar os medidores necessários para a implantação do novo recurso. É preciso também que os estados definam como será a tributação sobre a energia pré-paga.
“Para ser colocado em prática, é preciso vencer as etapas. Acho que não são condições que restringem a aplicação do pré-pagamento”, disse o diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino. Ele estima que até o fim do ano o pré-pagamento de energia possa ser oferecido aos consumidores.
As distribuidoras vão definir quando e em qual área vão começar a oferecer o serviço. A adesão dos consumidores será opcional, e os custos da instalação dos medidores deverá ser pago pelas distribuidoras. Os créditos comprados não terão prazo validade e o retorno ao modelo convencional poderá ser solicitado a qualquer momento, e o pedido deve ser atendido em no máximo 30 dias.
Quem optar pelo sistema pré-pago, receberá um crédito inicial de 20 quilowatts-hora (kWh) e poderá comprar um crédito mínimo de 5 kWh. Quando os créditos estiverem perto de acabar, o consumidor vai ser notificado por meio de alarmes visual e sonoro no medidor, que terá que ficar dentro da unidade consumidora, para que haja tempo hábil para providenciar uma nova recarga.
Quando o crédito acabar, o consumidor poderá solicitar à distribuidora um crédito de emergência de 20 kWh, que deverá ser disponibilizado em qualquer dia da semana e horário, e será pago na próxima compra. Pela média do consumo dos brasileiros, essa energia deve ser suficiente para três dias de uso.
Segundo a Aneel, os principais benefícios da nova modalidade para os consumidores são a melhoria do gerenciamento do consumo de energia e a maior transparência em relação aos gastos diários, por meio de informações em tempo real. Outras vantagens, segundo a agência, são a flexibilidade na aquisição e no pagamento da energia e a eliminação da cobrança de multas, juros de mora e taxas de religação.
É esperada também uma redução dos custos operacionais das distribuidoras, além da diminuição da inadimplência e a melhoria do relacionamento entre empresas e consumidores.
Fonte: Agência Brasil
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 10 de abril de 2014
Compradores de imóveis do Viver Fama amargam espera de quatro anos, em Goiânia
Ilustração da área de lazer do Residencial Viver Fama, publicada no site www.viverinc.com.br: espaço que mutuários não estão usufruindo |
Há quatros anos, os compradores de imóveis do Residencial Viver Fama, em Goiânia, amargam uma espera que parece não ter fim. O empreendimento, localizado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luís/Fama, foi lançado pela extinta Inpar e, hoje, é conduzido pela Viver Incorporadora e Construtora.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) apurou que existem problemas entre a construtora,
incorporadora e órgãos públicos. “Independentemente da discussão jurídica, o
consumidor não pode ser lesado. Vários mutuários fizeram planos para a nova
residência, marcaram casamento, alguns já tiveram filhos, compraram móveis,
contrataram serviços de marcenaria, entre outras situações”, enumera o
presidente do Instituto, Wilson Cesar Rascovit.
Na opinião dele, a Viver Incorporadora e Construtora não
poderia deixar os mutuários sem amparo. “Isto fere totalmente o Código de
Defesa do Consumidor”, resume. Segundo Rascovit, os mutuários do empreendimento,
levando em conta o CDC ,
têm direito a receber da construtora o importe de 1% por cada mês de atraso das
obras, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel, além de multa de
2% sobre o valor do contrato.
A cláusula presente no contrato, que estabelece a
prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, conforme o Código de Defesa do
Consumidor, não possui validade alguma, “já que o mesmo prazo não foi
oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas”.
Outro grave problema enfrentado pelos mutuários está no fato
de ter havido uma cobrança irregular de corretagem, que o comprador teve de
pagar na hora de fazer o contrato. “O Código Civil brasileiro é bem claro: a
comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está
comprando”, explica o presidente do Ibedec Goiás.
COBRANÇA DE JUROS
Ainda de acordo com Rascovit , na aquisição de imóveis na planta,
antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam - expedição do “habite-se”
e entrega das chaves - a construtora não pode cobrar juros do
mutuário/consumidor. “Os juros exigidos dos consumidores, antes da entrega das
chaves, têm caráter remuneratório, ou seja, representam lucro para a
construtora. Além disso, também já consta a margem de lucro, que vem no preço
de compra e venda”, destaca. “Considerando que o consumidor antecipa valores
para a própria construção do imóvel, não pode a construtora exigir o pagamento
de juros, pois este é o fornecedor dos recursos”, completa Rascovit.
O presidente do Ibedec Goiás, portanto, orienta aos
compradores de imóveis da extinta Inpar e da Viver Incorporadora e Construtora,
bem como de qualquer outra empresa que esteja em situação semelhante (atraso da
obra), que verifiquem se a construtora está ou não cobrando juros de 1%. “O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favorável ao mutuário nesta
questão, proibindo tal cobrança”, informa Rascovit.
Por Marjorie Avelar - Analista de Comunicação do Ibedec Goiás
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