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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Corretagem de imóvel na planta: conheça seus direitos em cinco passos

Ao comprar o imóvel diretamente com a construtora, o consumidor não é obrigado a pagar a comissão de corretagem, entretanto as construtoras cobram esta taxa de corretagem sem o conhecimento prévio do comprador.

1 - Prática abusiva

A construtora ou incorporadora imputa o pagamento da comissão de corretagem ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora do contrato os valores que podem chegar em 8% do valor do imóvel. Esta prática é abusiva, sendo vedada pelos artigos 39, incisos I e V, da Lei 8.078/90 e 51IV, do Código de Defesa do Consumidor. Caso tenha sido obrigado a pagar corretagem de imóvel na planta ou não foi informado, há possibilidade de restituição.

2 - Obrigação de pagar

A obrigação de pagar os serviços de corretagem é da construtora-vendedora, por isso, qualquer cobrança de corretagem de imóvel na planta representa conduta ilícita passível de discussão no Judiciário com pedido de devolução dos valores pagos e em dobro conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula contratual que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista. O consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício.

3 - Pagou? Há esperanças!

Sentiu-se lesado ao comprar um imóvel na planta, entre em contato com um profissional da área e conheça seus direitos. Veja o que a Justiça já decidiu a favor do consumidor:

“Corretagem – incorporação – consumidor que se dirige ao stand de vendas inexistência de atividade de captação e aproximação – consumidor que acredita estar negociando com preposto da empresa atividade de terceiro contratada pela empresa, cujo custo não deve ser repassado ao adquirente venda de imóvel apenas na planta, ou seja, aquisição de meros direitos contratuais até a expedição do “habite-se” ou licença para utilização – jurisprudência no mesmo sentido (Apelação: 020541-91.2012.8.26.0565 TJSP) – fundamento idêntico ao utilizado para afirmação da impossibilidade de repasse de custos por assessoria técnico-jurídica contratada pela empreendedora serviços de terceiro que devem ser pagos apenas pelo respectivo contratante ressarcimento devido por se tratar de contrato de adesão, com impossibilidade de exclusão de cobranças desta espécie.” (Recurso Inominado nº 404639-05.2013.8.26.0562, 1º Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, julgado em 22/08/2014, VOTAÇÃO UNÂNIME).

“(...) Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem – Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor –Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo42 o Código de Defesa do Consumidor (...)” (Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 – Relator: Mario A. Silveira).

4 - Venda casada

Quando a construtora impõe ao consumidor um corretor para a conclusão da negociação (sem dar opção ao consumidor de escolher pessoa diversa), ela está condicionando a venda do imóvel aos serviços de seus próprios corretores (o imóvel somente será vendido caso a negociação seja realizada pelos profissionais ligados à empresa), traduzindo-se em venda casada o que é inadmissível e vedado pela nossa legislação. O risco dos serviços de corretagem não poderá ser repassado ao consumidor.

5 - Ressarcimento da comissão de corretagem já paga

Se o consumidor já pagou a comissão de corretagem nos moldes acima comentados, terá direito à repetição do indébito, ou seja, terá direito de receber o valor pago e em dobro. No caso de constar uma cláusula no contrato que preveja o pagamento da comissão de corretagem, será possível declarar a nulidade desta cláusula. Ressalto, mais uma vez, que cada caso deve ser analisado minuciosamente por advogado qualificado. Pagamentos de corretagem de imóvel na planta é ilegal e reversível. Não deixe seu direito de lado, exija o que é seu!


Vendas online devem crescer 22% no final deste ano; Ibedec Goiás orienta consumidor a tomar cuidados

O comércio eletrônico deve faturar R$ 5,2 bilhões com as vendas de Natal, o que pode significar um aumento de 22% em relação ao ano passado. A previsão é do E-bit, empresa especializada em informações do setor.

“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio on-line e o perigo de ser uma vítima de estelionatários requer cuidados redobrados”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO). “Nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, completa.

Diante disso, o Ibedec Goiás elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;

2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;

3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;

4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);

5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);

6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;

7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra;

8) Evite pagar antecipadamente;

9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;

11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;

12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;

13) Evite realizar transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;

15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;

16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;

17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;

18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;

19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;

20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;

21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;

22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; 
agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;

23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;

24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal;

25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.


PRAZOS

Rascovit ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás