Ao comprar o imóvel diretamente com a construtora, o
consumidor não é obrigado a pagar a comissão de corretagem, entretanto as
construtoras cobram esta taxa de corretagem sem o conhecimento prévio do
comprador.
1 - Prática abusiva
A construtora ou incorporadora imputa o pagamento da
comissão de corretagem ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora
do contrato os valores que podem chegar em 8% do valor do imóvel. Esta prática
é abusiva, sendo vedada pelos artigos 39, incisos I e V,
da Lei 8.078/90 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor.
Caso tenha sido obrigado a pagar corretagem de imóvel na planta ou não foi
informado, há possibilidade de restituição.
2 - Obrigação de pagar
A obrigação de pagar os serviços de corretagem é da
construtora-vendedora, por isso, qualquer cobrança de corretagem de imóvel na
planta representa conduta ilícita passível de discussão no Judiciário com
pedido de devolução dos valores pagos e em dobro conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que atribui ao consumidor o ônus do
pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda
de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista. O
consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos
remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício.
3 - Pagou? Há esperanças!
Sentiu-se lesado ao comprar um imóvel na planta, entre em
contato com um profissional da área e conheça seus direitos. Veja o que a Justiça já decidiu a favor
do consumidor:
“Corretagem –
incorporação – consumidor que se dirige ao stand de vendas inexistência de
atividade de captação e aproximação – consumidor que acredita estar negociando
com preposto da empresa atividade de terceiro contratada pela empresa, cujo
custo não deve ser repassado ao adquirente venda de imóvel apenas na planta, ou
seja, aquisição de meros direitos contratuais até a expedição do “habite-se” ou
licença para utilização – jurisprudência no mesmo sentido (Apelação:
020541-91.2012.8.26.0565 TJSP) – fundamento idêntico ao utilizado para
afirmação da impossibilidade de repasse de custos por assessoria técnico-jurídica
contratada pela empreendedora serviços de terceiro que devem ser pagos apenas
pelo respectivo contratante ressarcimento devido por se tratar de contrato de
adesão, com impossibilidade de exclusão de cobranças desta espécie.” (Recurso
Inominado nº 404639-05.2013.8.26.0562, 1º Turma Cível do Colégio Recursal de
Santos, julgado em 22/08/2014, VOTAÇÃO UNÂNIME).
“(...) Contratação no
mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem – Ocorrência de
venda casada, vedada pelo artigo 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor –Condenação
à restituição em dobro, nos termos do artigo42 o Código de Defesa do Consumidor (...)”
(Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 – Relator: Mario A. Silveira).
4 - Venda casada
Quando a construtora impõe ao consumidor um corretor para a
conclusão da negociação (sem dar opção ao consumidor de escolher pessoa
diversa), ela está condicionando a venda do imóvel aos serviços de seus
próprios corretores (o imóvel somente será vendido caso a negociação seja
realizada pelos profissionais ligados à empresa), traduzindo-se em venda casada
o que é inadmissível e vedado pela nossa legislação. O risco dos serviços de
corretagem não poderá ser repassado ao consumidor.
5 - Ressarcimento da
comissão de corretagem já paga
Se o consumidor já pagou a comissão de corretagem nos moldes
acima comentados, terá direito à repetição do indébito, ou seja, terá direito
de receber o valor pago e em dobro. No caso de constar uma cláusula no contrato
que preveja o pagamento da comissão de corretagem, será possível declarar a
nulidade desta cláusula. Ressalto, mais uma vez, que cada caso deve ser
analisado minuciosamente por advogado qualificado. Pagamentos de corretagem de
imóvel na planta é ilegal e reversível. Não deixe seu direito de lado, exija o
que é seu!
Fonte: JusBrasil (publicado originalmente em: http://grande.adv.br/corretagem-de-imovel-na-planta)