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quinta-feira, 14 de maio de 2015

Publicada portaria que dispõe sobre entrada de crianças e adolescentes na Exposição Agropecuária de Goiânia

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no último dia 7 de maio, a Portaria nº 035, de 30 de abril de 2015, que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes na 70ª Exposição Agropecuária de Goiânia, realizada até 24 deste mês, no Parque Agropecuário Dr. Pedro Ludovico Teixeira. Assinada em conjunto pelas juízas Mônica Neves Soares Gioia (E) e Maria do Socorro de Sousa Afonso da Silva (D), do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, a portaria observa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - artigos 149, 227, 4º e 70, da Lei nº 8.069/90).

Conforme estabelece o documento, não será permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos como boates, bares, barracas, camarotes e outros da mesma natureza que distribuam bebidas alcoólicas no sistema open bar, free bar e similares. Os responsáveis por tais estabelecimentos deverão afixar, nos locais de acesso, cartazes legíveis com anúncio de proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, bem como dependerão de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados. A solicitação deverá ser feita por meio de procedimento próprio no juizado, nos termos da Portaria nº 002/2011.

Crianças com até 12 anos incompletos e adolescentes entre 12 e 16 anos completos poderão entrar e permanecer nas dependências do Parque Agropecuário de Goiânia, desde que acompanhados dos pais, responsável legal ou acompanhante. Já os adolescentes de 17 anos, desacompanhados, poderão entrar e permanecer no parque até a meia-noite.

Para uma efetiva fiscalização dos preceitos legais do ECA e da referida portaria, fica assegurado aos agentes de proteção, em atuação no evento, e, mediante apresentação prévia de seus respectivos nomes, o livre acesso a todos os locais do Parque Agropecuário, com a apresentação de credenciais de identificação.

Foram considerados pelas magistradas na edição da portaria aspectos como a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em eventos dessa natureza, cujos shows e apresentações artísticas são direcionados especialmente ao público infanto juvenil, e prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos seus direitos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Celg terá de indenizar por queda de energia elétrica durante quermesse, decide TJ de Goiás

Interrupções no serviço de energia elétrica que prejudicaram quermesse promovida na zona rural de Goiatuba levaram a Celg Distribuição S.A. a ser condenada em R$ 7.437,34, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, ao consumidor Jorge Luiz do Carmos Malaquias. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em atuação no gabinete da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que determinou a empresa o pagamento desses valores ao consumidor Jorge Luiz do Carmo Malaquias, coordenador da festa na região. 

Ao lembrar que nesse caso a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme preconiza a Constituição Federal (artigo 37, § 6º), o magistrado ponderou que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Para que se reste configurada tal responsabilidade deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa”, observou.

Ao analisar a justificativa formulada pelo apelado de que a falta de energia elétrica causou a paralisação da festa promovida em louvor a São Sebastião e Nossa Senhora Aparecida, nos dias 14, 15, 21 e 22 de abril de 2012, Wilson Faiad entendeu que os danos ocasionados pela ausência de eletricidade na região são incontestáveis. 

“Segundo relato nos autos, a volta da normalidade da energia no distrito festejante demorou mais de 15 horas em ambas as ocasiões. Diante dessas circunstâncias, é perfeitamente plausível concluir que durante o período houve perda de alimentos, de ganhos com o funcionamento do bar, cozinha e realização de leilões, além, é claro, da ociosidade da mão de obra contratada, que sequer trabalhou naquelas datas, mas que foi devidamente paga pelos serviços”, avaliou.

Para o juiz, não merece guarida a alegação da Celg de que a queda da energia nos dias mencionados se deu em razão da utilização, por parte do consumidor,de uma unidade consumidora residencial para realizar um evento comercial de grande porte, propiciando, assim, uma sobrecarga na rede elétrica. De acordo com ele, tal argumento não foi suscitado no juízo de origem, portanto, precluso, pois trata-se de inovação recursal. 

"Ainda que tal argumentação não fosse matéria nova ao debate alcançada pela preclusão, tem-se que a insurgente não trouxe um único laudo técnico que comprove a situação arguida, razão pela qual aqui vale a máxima conhecida no Direito: 'alegar sem provar é o mesmo que não alegar", frisou.

Outro ponto levantado pela empresa no se refere aos cortes de energia é que essa circunstância ocorreu também devido aos efeitos climáticos, tese descartada por Faiad, que entendeu não existir prova, nem documento, que ateste esse fato na época dos acontecimentos. A seu ver, o recorrido em nada contribuiu para a falta de luz na festa. 

“A lei não impõe ao consumidor providenciar fontes alternativas de energia elétrica, mas, em contrapartida, ante a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço e da eficiência assegura-lhe o direito à indenização pelos danos suportados”, asseverou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)