Pesquisar

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Escândalo da GM: empresa pagará indenização por 19 mortes

Chevrolet Cobalt de um motorista, que perdeu 
os movimentos depois de acidente

A General Motors pagará indenização por 19 mortes ligadas a uma falha na chave de ignição de veículos, segundo o advogado que supervisiona o processo, ante as 13 mortes que a montadora havia admitido anteriormente serem ligadas ao problema do componente, alvo de um recall.

O advogado externo Ken Feinberg ainda está avaliando acusações de mortes e danos que ocorreram devido ao risco de que uma chave de ignição instalada em 2,6 milhões de carros da GM possa sair da posição "ligado", parando os veículos e desabilitando os airbags.

Membros do Congresso e advogados de segurança criticaram a GM por reconhecer apenas 13 mortes causadas pelo problema no componente, enquanto alguns críticos citaram mais de 100 casos.

A vice-gestora do fundo das vítimas, Camille Biros, disse que o aumento do número para 19 ocorreu após mais evidências serem levadas em consideração, como fotos de um acidente.

"O critério que a GM usou para sua determinação foi um padrão de engenharia. Temos um critério muito mais liberal que estamos aplicando", disse Biros.

Biros não forneceu nomes das famílias das vítimas que receberão ofertas de indenizações, e afirmou que o escritório de Feinberg não determinou ainda os valores em dólares.

No total, foram submetidas ao fundo 125 reivindicações de mortes e 320 de ferimentos, mas a empresa de Feinberg rejeitou ou ainda está avaliando 106 e 308, respectivamente.

Fonte: IG Economia

Procedimento médico inovador deve ser coberto por seguradora

Inegável, em nossa era, o avanço tecnológico vertiginoso em todos os segmentos do conhecimento humano. Não é exceção a medicina, suas novas técnicas e aparelhos de ponta permitem desde diagnósticos extremamente prematuros às "nano cirurgias".

Tais inovações, contudo, tendem a ter custo elevado, especialmente quando dependem de novos aparelhos ou treinamentos específicos, ao menos nos primeiros anos de seu lançamento. Na tentativa de proteger o lucro de sua atividade, o que não é, em si, condenável, as seguradoras de saúde têm enfrentado esse desafio de forma inadequada, inclusive na visão dos nossos julgadores.

Muitas dessas empresas negam a cobertura para os segurados, basicamente alegando um ou todos de três argumentos: (1) que apesar de previsto o tratamento da moléstia a que se aplique o procedimento "novo", este não consta especificamente do contrato, ou (2) que o procedimento "novo" não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional da Saúde (ANS), ou (3) que as cláusulas do contrato devem ser restritivas em sua interpretação, pois se ampliada para um determinado contrato, oneraria todo o sistema de segurados.

Desnecessário é reter-se aos dois argumentos iniciais, por sua frágil coerência.

Ora, se o procedimento ou os meios de aplicá-lo são novos, como poderiam constar seja do contrato, seja da regulamentação da ANS pré-existentes?

Ademais, injusto seria negar ao segurado, que contratou o tratamento de determinadas moléstias, o procedimento que estiver disponível e for o mais indicado, conforme a orientação da equipe médica responsável, meramente porque não constou do contrato ou da lista da ANS, até porque nem poderia em se tratando de inovação.

Já com relação ao terceiro argumento, também não se mostra suficiente.

Impera nas relações entre os segurados e as seguradoras de saúde as normas e os princípios aplicáveis às relações de consumo, consubstanciadas essencialmente no Código de Defesa do Consumidor. Até mesmo a legislação específica que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/98)é afastada no que colidir com as normas das relações de consumo.

Portanto, a interpretação dos contratos deverá ser feita sempre de forma mais benéfica ao consumidor segurado, e não, ao contrário, ou seja, de forma restritiva, como pretendem as seguradoras de saúde que se opõem a aplicar novos procedimentos disponíveis.

Nossos tribunais têm se pronunciado de forma a confirmar essa conclusão.

Não bastasse a boa-fé contratual, a função social do contrato e o direito à sobrevida com dignidade, comum a todos, para obrigar as seguradoras de saúde à cobertura dos chamados procedimentos inovadores, se o contrato prevê o tratamento para uma determinada moléstia, esse tratamento terá que ser aquele mais adequado e disponível, conforme a orientação médica, pouco importa se pré-existente ou novo.

Unicamente a prévia, expressa e destacada exclusão do procedimento ou da cobertura de determinada enfermidade, no momento da contratação do plano saúde, possui o condão de afastar a cobertura de eventual procedimento médico inovador disponibilizado, sob pena da malfadada conduta abusiva da seguradora ser reiteradamente afastada pelo Judiciário.

Fonte: JusBrasil