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quarta-feira, 6 de maio de 2015

TJ de Goiás condena Carrefour por entrega equivocada de produto

Além de indenizar cliente em R$ 8 mil por danos morais, por
entregar ar-condicionado 'inferior' ao comprado por ela,
Carrefour ainda foi condenado pelo TJGO a ressarcir à
consumidora o valor integral do produto (R$ 1.399)

O Carrefour foi condenado a indenizar em R$ 8.000,00, por danos morais, uma cliente que comprou um ar-condicionado de 12 mil BTUS, mas recebeu um de capacidade inferior, de 9 mil BTUS. A determinação é do juiz Aldo Sabino de Freitas, do 2º Juizado Civil de Goiânia, que considerou os transtornos causados à consumidora devido à postura da empresa de não efetuar a troca de mercadoria.

Consta dos autos que a autora da ação adquiriu o equipamento para seu salão de beleza, precisando de determinada potência para abranger a área. Diante do equívoco, a consumidora relatou que se dirigiu à loja para efetuar a troca, o que lhe teria sido negado: o condicionador de ar escolhido, que constava da nota fiscal, não havia mais em estoque.

Segundo a autora, ela requereu o estorno do dinheiro despendido na compra, o que também não teria sido aceito pelo Carrefour, que lhe ofereceu, apenas, crédito em mercadorias – solução não aceita pela cliente que, então, procurou a Justiça para solucionar o impasse.

Para o magistrado, “a reclamante foi subordinada a grande trabalho, constrangimento e até humilhação, sendo certo que até hoje o produto está na caixa, aguardando pela troca”. Além dos danos morais, a cliente receberá ressarcimento integral do produto, avaliado em R$ 1.399,00. Veja Termo de Audiência de Instrução e Julgamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Ibedec Goiás orienta na hora de comprar o presente do Dia das Mães

Mesmo com a economia desaquecida, impactada pela inflação acima da meta do governo federal, juros em alta, dólar mais caro frente ao real, entre outros fatores, a segunda melhor data para o comércio varejista brasileiro, atrás somente do Natal, deve amargar queda nas vendas para o Dia das Mães, segundo expectativas do Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).

Para quem ainda pretende gastar com o presente da mamãe, o alerta do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) é para que o consumidor pesquise e evite financiamentos longos. Se possível, o ideal mesmo é comprar à vista.

“A orientação é pesquisar para que o consumidor não se renda às tentações das promoções, que já são inúmeras, e dos financiamentos em longo prazo que podem estourar o orçamento doméstico. Isto porque, com a atual situação da economia brasileira, nosso futuro financeiro é muito incerto”, ressalta o presidente do Instituto, Wilson César Rascovit.

Para tanto, ele oferece algumas dicas para quem vai às lojas neste período, com orientações sobre o que fazer antes, na hora e depois da compra, garantias e prazos para resolução de problemas relacionados ao produto.
  
ANTES DA COMPRA

  • Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
  • Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
  • Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor.
  
NA HORA DA COMPRA

  • Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
  • Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
  • Teste o funcionamento do presente;
  • Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
  • Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
  • Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
  • É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
  • O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

 APÓS A COMPRA

  • Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
  • Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.
GARANTIA

  • O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
  • O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
  •   Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.
PRAZOS

  • O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
  • Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

 Postado por Marjorie Avelar, assessora de Comunicação do Ibedec Goiás