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terça-feira, 28 de julho de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada.

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

“Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável”, afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher. Veja decisão. 

Por Gustavo Paiva, estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJGO: Mesa vira sobre criança; shopping e loja terão de indenizá-la

Kopenhagen e Brasil Park Shopping, em Anápolis, terão de
indenizar consumidor, após mesa virar em rosto de criança de 2 anos

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, no dia 22 de julho, o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.

Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.

Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.

O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso.

“O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.

Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.

Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. 

“Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. 

Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais.

“Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. 

Fonte: Arianne Lopes, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO