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segunda-feira, 11 de maio de 2015

Celg é condenada por equívoco ao abrir conta em nome de consumidora

A Celg D foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 6 mil, uma consumidora que teve o nome negativado, após uma terceira pessoa solicitar abertura de conta em seu nome. Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou que a distribuidora energética deveria ter conferido a documentação do requerente.

Em primeiro grau, a autora da ação já havia ganhado a causa, na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. A empresa recorreu, para alegar que não houve falha na prestação de serviço, mas o desembargador reformou o veredicto apenas no tocante à verba indenizatória, antes arbitrada em R$ 10 mil, e aos honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$ 3 mil, e agora em 20% do valor da causa.

Consta dos autos que a autora da ação, ao solicitar o ligamento de relógio medidor em sua nova residência, foi surpreendida com a existência de um débito em seu nome, referente a uma unidade consumidora desconhecida, no Jardim Palmares – lugar em que nunca morou. Ela solicitou à Celg a gravação do pedido de ligamento nesse endereço estranho, feito por telefone, e se deparou com a voz de uma terceira pessoa e um número de celular que também não era seu.

Para o magistrado, cabia à Celg o ônus de provar se a autora realmente pleiteou pela ligação da unidade de consumo no Jardim Palmares, o que não foi demonstrado no processo. Na análise do mérito, o magistrado também frisou trechos da sentença singular, que apontam para o erro da distribuidora.


“À parte ré caberia, ainda no mínimo, a precaução ao proceder cadastros para abertura de contas, com o mínimo de resguardo na apresentação documental dos consumidores”. Veja decisão.

TJ de Goiás decide que empresa terá de indenizar casal por excluir fotos de casamento

O Fujioka Eletro Imagem S. A. terá de indenizar Vanderlei Vaz da Silva e Solira Evangelista de Santana Silva em R$ 8 mil por danos morais. O casal contratou a empresa para realizar um ensaio fotográfico do casamento deles, mas as fotos foram excluídas após o ensaio. 

Os dois ainda serão ressarcidos no valor de R$ 1,5 mil, pelos prejuízos materiais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo  reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia.

A empresa recorreu alegando não haver prova que autorize a condenação em danos morais. Argumentou que sempre esteve disponível para a realização dos serviços contratados, “bastando, para tanto, o comparecimento dos apelados”. O juiz, no entanto, considerou a existência do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, “mesmo porque a empresa recorrente não desconstituiu a alegação de que as poucas fotos que foram aproveitadas da sessão feita no dia do casamento dos recorridos, foram deletadas do sistema”.

Sérgio Mendonça constatou, pelas provas apresentadas, que o serviço foi pago pelo casal, porém não foi prestado. Ele também destacou que a empresa, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço. Sendo assim, o magistrado julgou que o dano moral não poderia ser negado “pelo fato da negligência da empresa em ter deletado as fotos do casamento dos apelados, antes de ter entregue o serviço”.

Em primeiro grau, o Fujioka foi condenado a pagar danos morais de R$ 5 mil ao casal. Vanderlei e Solira recorreram pedindo o aumento do valor, aduzindo que os dois sofreram com a situação. O magistrado acolheu o pedido por entender que a indenização não atendia ao “caráter pedagógico que se espera desta modalidade de indenização”.

ENTENDA O CASO

Consta dos autos que Vanderlei e Solira se casaram no dia 19 de abril de 2013 e contrataram o Fujioka para produzir as fotos do evento. Segundo os dois, eles compareceram ao estúdio vestidos em traje para o evento, acompanhados dos padrinhos e fizeram mais de 80 fotos. 

O prazo para a entrega era de 90 dias, entretanto, ao retornarem para a escolha de fotos, foram aproveitadas pouco mais de 30 delas, ficando acertado que voltariam para novas fotos a fim de completar o álbum.

Ao retornarem  para a nova sessão de fotos, obtiveram a informação de que todas as fotos do evento tinham sido apagadas, não havendo forma de recuperá-las, a não ser com a reconstituição do evento. Veja a decisão.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás