A Celg D foi condenada a indenizar por danos morais,
arbitrados em R$ 6 mil, uma consumidora que teve o nome negativado, após uma
terceira pessoa solicitar abertura de conta em seu nome. Em decisão
monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou
que a distribuidora energética deveria ter conferido a documentação do
requerente.
Em primeiro grau, a autora da ação já havia ganhado a causa,
na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. A empresa recorreu, para
alegar que não houve falha na prestação de serviço, mas o desembargador
reformou o veredicto apenas no tocante à verba indenizatória, antes arbitrada
em R$ 10 mil, e aos honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$ 3 mil,
e agora em 20% do valor da causa.
Consta dos autos que a autora da ação, ao solicitar o
ligamento de relógio medidor em sua nova residência, foi surpreendida com a existência
de um débito em seu nome, referente a uma unidade consumidora desconhecida, no
Jardim Palmares – lugar em que nunca morou. Ela solicitou à Celg a gravação do
pedido de ligamento nesse endereço estranho, feito por telefone, e se deparou
com a voz de uma terceira pessoa e um número de celular que também não era seu.
Para o magistrado, cabia à Celg o ônus de provar se a autora
realmente pleiteou pela ligação da unidade de consumo no Jardim Palmares, o que
não foi demonstrado no processo. Na análise do mérito, o magistrado também
frisou trechos da sentença singular, que apontam para o erro da distribuidora.
“À parte ré caberia, ainda no mínimo, a precaução ao
proceder cadastros para abertura de contas, com o mínimo de resguardo na
apresentação documental dos consumidores”. Veja
decisão.