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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Passageiros de ônibus passam a ter mais garantias

Passageiros de ônibus terão mais facilidades na hora de viajar. As novas regras, publicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na quinta-feira, 3 de abril, valem para viagens internacionais e interestaduais, acima de 75 quilômetros. As empresas são obrigadas, a partir de agora, a emitir as passagens com o nome e o CPF do passageiro. Além disso, precisam incluir no bilhete o valor da taxa de embarque e dos impostos. Os direitos dos passageiros também deverão constar no verso no bilhete.

Na resolução da ANTT tem o detalhamento das regras já em vigor e esclarece como devem ser feitos os reembolsos e as remarcações de passagens. Cada empresa seguia o próprio contrato e agora terão que respeitar as normas da agência reguladora. O passageiro que não viajar e quiser ter o dinheiro de volta deverá fazer o pedido por escrito até três horas antes do embarque. A empresa está autorizada a cobrar uma taxa de reembolso de, no máximo, 5% do valor do bilhete.

O reembolso deverá ser feito em até 30 dias a partir da data do pedido e o valor que o passageiro receberá de volta será o do preço da passagem no dia do reembolso e não no dia do pedido. Se a viagem for internacional, a devolução será feita com a cotação da moeda do dia. Em caso de remarcação de passagem, a taxa que a empresa poderá cobrar não pode passar de 20%. Antes da nova resolução, cada empresa estabelecia sua própria regra.

Houve mudança também em relação aos atrasos. Se o ônibus demorar mais de uma hora para sair, a empresa deverá providenciar o embarque no veículo de outra companhia, sem prejuízo algum para o passageiro, ou ainda terá que devolver o valor integral do bilhete, sem nenhum tipo de cobrança de taxa. Se o atraso for acima de três horas, a empresa terá que oferecer alimentação e hospedagem.

Caso as novas regras não sejam cumpridas, o consumidor poderá denunciar no Procon Goiás, por meio do Disque Denúncia: 151, caso esteja na Região Metropolitana de Goiânia ou (62) 3201-7100, para as demais localidades do Estado de Goiás. Qualquer dúvida, acesse www.procon.go.gov.br.


Fonte: Procon Goiás

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários às matérias feitas anteriormente sobre o tema, o Portal do Consumidor avalia que as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes nos posts do site. 

Sendo assim, o Portal recorreu à cartilha lançada recentemente pelo Procon São Paulo – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que  ainda são obscuros para o consumidor.
Solicitação de desocupação a pedido do proprietário
De acordo com a lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento. O prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.

Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um juiz. Neste caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatário deverá sair imediatamente do imóvel.
Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. 
Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
Denúncia vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
A denúncia vazia pode ocorrer:
a) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
b) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
Despejo por falta de pagamento:
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios. 
Esse recurso de pagar o aluguel, no entanto, após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas uma vez a cada dois anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
Outros casos de desocupação:
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação; 
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro; 
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios; 
d) para demolição e edificação; 
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%;
Também nas seguintes situações:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).

Procon recolhe ovos de Páscoa por promover bullying

Campanha publicitária e mensagem na embalagem do ovo de Páscoa
Lacta (“personalize a embalagem com adesivos e sacaneie seu amigo”)
incentivam discriminação entre crianças e adolescentes, acusa Procon-RJ

A Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor (Seprocon), por meio do Procon do Rio de Janeiro, começou a recolher na quarta-feira, 2 de abril, os ovos de Páscoa Bis Xtra + Chocolate, da Lacta, das prateleiras de supermercados e de lojas de departamentos do Rio de Janeiro.

De acordo com o órgão, a campanha publicitária do produto e a mensagem transmitida em sua embalagem (“personalize a embalagem com adesivos e sacaneie seu amigo”) incentivam a discriminação entre crianças e adolescentes. Nos adesivos que podem ser utilizados pelos jovens estão expressões como "morto de fome", "nerd" e "nervosinho".

O órgão também instaurou processo administrativo na quarta-feira contra a Mondelez Brasil, a fabricante dos ovos, que suspende a comercialização e determina a apreensão dos produtos que estejam à venda.

De acordo com o Procon Estadual, os gerentes dos estabelecimentos serão responsáveis por informar todas as filiais da rede sobre a suspensão da venda do produto.
Segundo nota do Procon-RJ, o processo determina que as vendas do ovo estarão suspensas até que a mensagem em sua embalagem seja alterada e deixe de conter os textos que "promovem o bullying".

Procurada, a Mondelez Brasil informa que ainda não foi notificada e, por esse motivo, não pode se manifestar.