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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Idosos são principais vítimas de armadilhas de empréstimos

A contratação de empréstimo consignado inclui muitas armadilhas, das quais os idosos são frequentemente vítimas. O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, orienta sobre os cuidados que devem ser tomados na contratação desse tipo de serviço. Embora no próximo domingo, dia 1º, se comemore 14 anos do Estatuto do Idoso e o Dia Mundial do Idoso, ainda há grandes desafios na defesa dessa parcela da população.

A aposentada Laurinda Borges Moreno, 72 anos, luta desde 2015 para recuperar seu crédito (e sua tranquilidade) após ter sido vítima de uma instituição financeira. No final de 2015 ela descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome, sem que o tivesse autorizado. Depois de um ano tentando negociar com o banco, ela somente teve avanço quando procurou assistência judicial.

“Fiquei meses sem dormir, perdi minha paz. Eu pensei: meu Deus, depois de velha, quando nem posso trabalhar, acontece uma coisa desagradável dessas?”, relembra. De acordo com ela, no ano de 2011 ela contraiu um empréstimo que seria quitado até agosto de 2015. Em fevereiro de 2015 ela fez um segundo empréstimo. No mês de agosto ela concluiu a quitação do primeiro consignado, mas não acompanhou seu saldo bancário, uma vez que estava com problemas de saúde.

Em dezembro do mesmo ano ela recebeu uma ligação lhe oferecendo mais crédito e nesse momento ela descobriu que tinha dois empréstimos com aquele banco, e não apenas um como imaginava. Assim, ela descobriu que a instituição bancária “renovou” o empréstimo consignado que ela havia quitado em agosto e começou a cobrar as novas parcelas a partir de setembro. Tudo isso sem a sua anuência. “Eu liguei muitas vezes para eles e tentei resolver. Mas não adiantou”, comenta Laurinda. A nova dívida tinha prazo de 60 meses.

Os empréstimos anteriores haviam sido contratados por telefone, mas nesse caso específico Dona Laurinda não havia sido consultada ou concordado. “É de suma importância que o idoso fique atento nas ligações que lhe são feitas oferecendo produtos e muitas vezes renegociações de consignados. Infelizmente, durante a conversa o idoso é induzido a fazer contratações ou renegociações que não são de seu interesse. Caso isso ocorra é importante que ele faça a reclamação junto ao agente financeiro, junto aos Procons e aos órgãos de defesa do consumidor”, explica o presidente do IBEDEC-GO.

De acordo com Rascovit os idosos são o alvo principal desse tipo de armadilha por acharem que a outra parte está agindo de boa-fé, o nem sempre ocorre. Para se proteger, a primeira dica é verificar quem está oferecendo o consignado, se esse agente financeiro tem local fixo para uma possível reclamação. O mais seguro é fazer a contratação em lojas físicas e sempre exigir uma via do contrato.

Via judicial, Laurinda conseguiu que os descontos realizados em sua conta fossem paralisados e aguarda a decisão final sobre seu caso. “Eu fico pensando: Eu tive a sorte de descobrir que estavam me cobrando um empréstimo que eu não fiz, mas quantos outros velhinhos pagam durante anos sem ter controle, sem saber o que estão pagando?”, reflete a aposentada.

Mais informações

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) possui uma cartilha específica com direitos dos idosos, bem como cartilhas relacionadas ao direito do consumidor. Ambas podem ser acessadas e baixadas no site www.ibedecgo.org.br. O instituto oferece orientações sobre os direitos do consumidor. Está localizado na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia.

Contato: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Juros devem ser analisados antes de comprar casa própria

Quando falamos em financiamento habitacional, temos como questão principal o contrato de mútuo, que significa empréstimo de algo que deve ser devolvido mediante remuneração pelo tempo do empréstimo. Essa remuneração, no caso do contrato de mútuo habitacional, nada mais é do que os juros cobrados pelo banco. A recomendação é que, antes mesmo de assinar um contrato de financiamento, o consumidor pesquise no mercado quais são as taxas médias empregadas pelas instituições financeiras.

Conforme o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, os juros remuneratórios ou compensatórios cobrados pelos bancos devem ser analisados com muita cautela tendo em vista dois elementos primordiais: taxa e tempo de contrato. “A taxa é o percentual propriamente dito, que varia de instituição para instituição e de operação para operação. Tempo de contrato é o tempo que se demora para devolver o capital para a instituição e, obviamente, o tempo que se pagará juros. Quanto maior a taxa e quanto maior o tempo mais se remunera o credor”, explica.
Wilson Rascovit diz que é importante destacar que, para os casos do financiamento habitacional, não existe um teto para cobrança de juros, ou seja, não existe em lei qualquer limitador da taxa praticada pelo mercado. “E essa flutuação vai interferir diretamente na quantidade de contratos fechados pelas instituições. Se os juros estão baixos, a tendência é que o mercado se aqueça, se os juros estão altos, a tendência é que o mercado esfrie.”
Ainda dentro da importância que se deve dar aos juros remuneratórios, o advogado diz que o mutuário deve ter em mente que esse é o ponto chave de sua prestação. “Quando falamos em contratos de financiamento a longo prazo – 300, 360, 420 meses –, estamos falando de muito tempo de retorno do capital, e obviamente o pagamento de muitos juros.”
Com exemplo, ele cita que, um financiamento de 30 anos com uma taxa de 10% ao ano significa pagamento de juros de 300% sobre o saldo devedor. “Isso não quer dizer que você vai pagar efetivamente 300% do que pegou emprestado para o banco, isso porque no caso do financiamento habitacional os juros incidem sobre o saldo devedor do momento. Como tem parcela da prestação que amortiza a dívida, a cada mês os juros vão incidir sobre um saldo devedor menor. Contudo, como o saldo devedor diminui muito pouco nos contratos de longo prazo, o pagamento de juros no final das contas é consideravelmente alto”, explica Rascovit.
O vice-presidente da ABMH diz que, normalmente, o que não se observa ao assinar um contrato de financiamento é o percentual que se paga de juros comparado com o tanto que se amortiza da dívida. “Os mutuários se preocupam com o valor da prestação inicial, se ela cabe na renda familiar, pensando também que a tendência da prestação é diminuir. Posteriormente o que se observa é que, em curto prazo – 2 a 8 anos –, você paga muito mais juros para o banco do que amortiza a dívida, dando a sensação de que foi feito um mal negócio ou que se paga um aluguel para o banco.”

Por isso, de acordo com Wilson Rascovit, a pesquisa preventiva e o entendimento do negócio que será feito antes da assinatura do contrato é a melhor forma de mensurar os riscos, os prejuízos e a viabilidade do negócio, quando o assunto é juros remuneratórios.
Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Uso da tecnologia para compra e venda de imóveis requer cuidados

A cada dia que passa, aumenta a parceria entre tecnologia e negócios. Prova disso é a facilidade que hoje se tem para divulgação de informações e realização de compra e venda dos mais variados produtos e serviços por meio de sites especializados e redes sociais. Seguindo essa tendência, imobiliárias e até mesmo os proprietários de imóveis têm utilizado a rede mundial de computadores para divulgar a venda de imóveis. No entanto, essa aproximação entre comprador e vendedor, sem intermediários, não afasta a necessidade de se resguardar de eventuais riscos do próprio negócio.

Principalmente por se tratar de bem de elevado valor e da realização do sonho para muitos, alguns cuidados devem ser tomados, como alerta o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Ao contrário de antigamente, quando tudo era feito através de uma sede física de uma imobiliária, que dispunha de todas as informações da unidade e fotos para facilitar a visualização do imóvel pelo possível adquirente, hoje, essa procura foi substituída pela divulgação de informações em sites especializados de venda e até mesmo redes sociais”.

Feita a aproximação entre vendedor e comprador e havendo interesse entra as partes na realização do negócio, começa, então, a fase pré-contratual – momento em que o comprador deve se cercar do máximo possível de documentos sobre o vendedor e o imóvel. “Dentre eles, destacamos, certidões negativas de débitos fiscais do vendedor e comprador, certidão negativa das justiças do vendedor e comprador, certidão de matrícula do imóvel, além de documentos relativos aos cadastros nacionais de proteção ao crédito”, enumera Wilson Rascovit.

De acordo com ele, com esses documentos, é possível verificar se quem está vendendo o imóvel de fato é o proprietário e se ele realmente pode vender sem que haja qualquer risco de fraude contra credores ou a execução. “Com relação ao comprador, é possível apurar por estas certidões se o candidato à aquisição do imóvel tem condições de realmente adquirir aquele bem sem prejudicar eventuais credores. Lembrando que muitos desses documentos podem ser conseguidos também pela internet.”

Após a fase pré-contratual, vem a de efetivação do contrato. “O interessante desse tipo de situação é que podemos falar em liberdade contratual, ou seja, aqui, é possível às partes sentarem e discutirem, cláusula a cláusula, o contrato e chegar a denominador comum quanto ao negócio que será feito, o que não ocorre, por exemplo, quando você busca a aquisição de um imóvel de uma construtora, já que o contrato é previamente elaborado e não admite qualquer modificação”, aponta o vice-presidente da ABMH.

Assinado o contrato, cumprida as obrigações assumidas, em especial ao pagamento, procede-se à lavratura da escritura pública, que posteriormente será levada a registro no cartório de registro de imóveis para finalizar o negócio através da transferência da propriedade do promitente vendedor para o promissário comprador. “Porém, caso o negócio seja feito através de financiamento habitacional, o próprio contrato de financiamento tem força de escritura pública e pode ser levado a registro no cartório de registro de imóveis”, informa Wilson Rascovit.

Sem dúvida nenhuma, a tecnologia é uma aliada do mercado quando o assunto é aproximação das partes para realização do negócio. Contudo, pode também ser vilã, conforme Vinícius Costa, já que negócios podem ser simulados para prática de crime. “Por isso, é muito importante que as pessoas sempre busquem sites de confiança e, quando se fala em redes sociais, sempre tentar buscar amizades em comum para conhecer o perfil da pessoa que anunciou o produto a venda. Caso perceba algum indício de fraude, o indicado é encerrar imediatamente a negociação e acionar a polícia para averiguação do caso”, recomenda o vice-presidente da ABMH.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

PRESIDENTE DO IBEDEC-GO AVALIA 27 ANOS DO CDC

Na última segunda-feira, dia 11, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), completa 27 anos. Embora o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) comemore a vigência dessa legislação que representou um divisor de águas na garantia do direito do consumidor, está em alerta para os recentes ataques a esses direitos. No último ano ocorreram várias mudanças legislativas que prejudicaram os consumidores, sendo que outras ainda mais nocivas estão em andamento no Congresso Nacional.
O CDC foi de suma importância para proteger os direitos do cidadão. Antigamente, na relação de consumo, no final quem tinha razão era o fornecedor. O consumidor era amparado pelo Código Civil, que muitas vezes não era claro em determinados casos de relação de consumo. Com a vinda do CDC, o consumidor passou a ter direitos. Mesmo assim, a busca pela efetivação desses direitos é contínua.
“Na minha opinião tivemos mais dissabores do que conquistas nesse último ano. Apesar de termos projetos de lei tramitando no Congresso para evitar o superendividamento – que protegeria o consumidor em relação aos bancos, perdemos muito com as mudanças aprovadas em relação às bagagens. Há pedidos de alterações relativas aos planos de saúde, para que eles não se enquadrem no CDC, o que seria muito prejudicial aos titulares e seus dependentes”, exemplifica o presidente do IBEDEC-GO e vice-presidente da ABMH, Wilson Cesar Rascovit.
Outra ameaça diz respeito às relações de consumo com construtoras. “Existe um lobby muito grande com relação as construtoras tentando prejudicar o consumidor, que compra o seu imóvel através de falsas propagandas e agora tem o sério risco de perder tudo que pagou para construtora”, cita Rascovit. Emenda incluída na conversão da Medida 775 em lei prevê, caso aprovada, que aquele que tiver seu imóvel levado a leilão devido à inadimplência no financiamento imobiliário continuará em dívida com o banco – caso o valor arrecadado seja menor do que o débito.
Em funcionamento em Goiás nos últimos dez anos, as seccionais goianas do IBEDEC-GO e Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH-GO) acumulam mais de 9,5 mil atendimentos ao consumidor. A maioria dos atendimentos diz respeito a desrespeitos cometidos por construtoras. Somente de janeiro a agosto de 2017, o IBEDEC-GO/ABMH-GO atendeu 444 casos desse tipo, sendo 165 relacionados a atrasos na obra, 92 para revisão de financiamento, 147 de rescisão de financiamento e 40 sobre a identificação de problemas estruturais em construções. Essas duas entidades orientam o consumidor sobre como proceder em cada caso e quais os direitos do consumidor.
Rascovit avalia que diante de constantes ameaças, cabe ao consumidor conhecer seus direitos e reivindicá-los. “Temos que estar alerta e brigar pelos nossos direitos”, destaca.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

ALERTA: Devedor que tiver imóvel leiloado poderá ter de pagar diferença caso o valor não cubra a dívida

Está em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775, aprovada em abril desse ano que trará alterações na Lei 12.810/2013. Esta legislação trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que também altera outras leis, mas que, em razão de emenda aditiva também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, atualmente, os contratos de financiamento possuem como garantia a alienação fiduciária. “A alienação fiduciária foi instituída pela Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata oparágrafo 4º’.”

No entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar, e para pior para os mutuários. “Em proposta de emenda aditiva à medida provisória 775, de 2017, o ilustre deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP que terá a seguinte redação:

‘Art. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrentes das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 27, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.’”

A emenda aditiva proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2017 e foi levada à apreciação e votação para o Senado no dia 16 de agosto de 2017.

Qual era a intenção da MP 775?

Antes mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Wilson Rascovit diz que é necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775. “Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade, em sua essência, alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de garantias e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”

Conforme o vice-presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de um a garantia sobre algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores. Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam ser negociadas com terceiros de boa-fé.”

Agora, como explica Wilson Rascovit, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26, da Lei 12.810/13, alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que antes não tinham essa perspectiva.”

O que muda com a aprovação da conversão da MP para lei?

Ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP 755 sofreu alterações entre as quais se destaca a inclusão de um artigo, de autoria do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do deputado extrapola a finalidade da MP. Primeiro, por expandir sua eficácia para os negócios firmados sob o âmbito do SFH e SFI; e segundo, por impor alteração indireta da Lei 9.514/97”, pontua Rascovit.

Atualmente, o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque, obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento. “De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo pagamento das prestações até a execução do contrato.”

O vice-presidente da ABMH avalia a proposta de alteração como esdrúxula considerando o atual cenário econômico do país, bem como a imposição de um privilégio a uma classe que já foi recentemente beneficiada pela Lei 13.465/2017, que concedeu diversos benefícios aos bancos na execução dos contratos do SFH e SFI.

“Ora, o mutuário que não tem dinheiro para pagar as prestações antes da execução terá para pagar após? E o dinheiro que já investiu no imóvel com entrada, FGTS, pagamento de prestações, benfeitorias, não vai ser indenizado? Até quando o risco do negócio será sempre do mutuário?”

A ABMH vê como indevida e irracional a proposta de aditamento à MP 775 e antissocial na medida em que vem para espoliar a população em diversos direitos e, mais uma vez, garantir a grandes conglomerados econômicos lucros infinitos e exorbitantes.

“Lembrando que no Brasil não se tem qualquer lei que imponha patamar máximo de juros para os contratos do SFH e SFI, é permitida a capitalização de juros nesses tipos de contrato e o procedimento de tomada e leilão do imóvel corre à revelia da justiça, ou seja, direito o mutuário só tem de dizer sim ou não quando da contratação”, finaliza.