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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Justiça mantém decisão favorável a consumidor que foi humilhado por causa de cheque com restrição

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J.F.S.R. contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5.000,00 por expor consumidor a situação vexatória ao recusar cheque com restrição.

Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.

Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.

Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.

Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.

J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.

No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.

O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.

Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.

“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.

Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.

Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017

Fonte: Âmbito Jurídico

Publicidade e proteção ao consumidor

Uma das características da atividade econômica moderna é, sem dúvida, a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.

A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.

Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.

O Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:

1 - A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;

2 - Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;

3 - O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;

4 - Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.

Publicidade enganosa é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.

Publicidade abusiva, dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.

Fonte: Moyses Simão Sznifer - Texto publicado no site JusBrasil