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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Ibedec Goiás alerta para os cuidados na hora de contratar o transporte escolar para o filho

Final de ano é aquela correria: cuidar da ceia de Natal, planejar a comemoração do Réveillon ou até mesmo as férias com a família. Mas janeiro logo está aí e com ele vem a preocupação com a escola – matrícula, materiais escolares e transporte. No último caso, o cuidado dos pais e responsáveis pelas crianças deve ser redobrado, segundo alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

“É necessária muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranquilidade dos pais”, salienta Rascovit.

Para ajudar a família nesta tarefa, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:

·      O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada;
·      O fornecedor do serviço de transporte deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97);
·      A autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação;
·      Verifique se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;
·      É fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir se o condutor tem 21 anos, é habilitado na categoria “D” e tem registro de condutor de transporte escolar no Detran;
·      No transporte escolar, exija sempre a presença de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de segurança;
·      Antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele;
·      Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones;
·      É recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros;
·      Observe como o motorista recepciona as crianças;
·      Os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato;
·      Faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;
·      Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;
·      Em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, por meio de outra condução, com as mesmas normas de segurança e arcar com todos os prejuízos que causar a criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados;
·      O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.

ENSINE A SEU FILHO

·      Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
·      Usar sempre o cinto de segurança;
·      Não conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
·      Respeitar o motorista e o monitor;
·      Conversar com os pais sobre o que acontece durante a viagem;
·      Descer do veículo somente depois que ele parar totalmente;

ATENÇÃO REDOBRADA


“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor”, informa Rascovit.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

TJGO decide: loja de calçados terá de indenizar em R$ 4 mil consumidor que teve nome negativado

Em decisão monocrática, o desembargador Norival Santomé manteve sentença que condenou a Flávio's Calçados e Esportes a indenizar Lázaro Ricardo da Silva em R$ 4 mil, pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Consta dos autos que, ao tentar realizar compras, ele descobriu que seu nome havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter feito qualquer negócio com a empresa, Lázaro Ricardo ajuizou ação para reconhecer a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral. 

A Flávio's apresentou contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de 2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos cadastros. A empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de Lázaro do rol de devedores. Ela afirmou ainda que não possui condições de verificar se os documentos que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau, o juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávio's a indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da indenização.

Norival Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias. "Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também indevida a anotação restritiva do nome de Lázaro nos cadastros de devedores", frisou.

O desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávio's ao encaminhar aos cadastros de devedores o nome de Lázaro, pois o ato denota negligência que não pode ser convertida em seu benefício.

Norival Santomé salientou que o valor estipulado pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás