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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Celg tem de indenizar por morte causada por cabo de energia elétrica

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da juíza de Silvânia, Aline Vieira Tomás, que condenou a Celg Distribuição S.A. (Celg D) a indenizar Rogério Reinaldo Ramalho e Rodrigo Tiago Ramalho em pouco mais de R$ 92 mil, por danos morais e materiais. 

O pai dos dois morreu em acidente de trânsito quando a roda de sua moto enrolou em um cabo de energia que havia rompido e estava caído na rua. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

A Celg D recorreu da sentença proferida em Silvânia (GO) alegando que o acidente ocorreu em decorrência da passagem inadequada de um caminhão que transportava uma carga muito alta. Segundo ela, o reparo foi providenciado dentro da maior rapidez possível. Porém, o desembargador constatou, pelos depoimentos de testemunhas, que o fio teria sido arrebentado no sábado e o acidente ocorrido na segunda-feira seguinte. 

“Constata-se que o acidente ocorreu por falta de presteza da concessionária de serviço público em providenciar os reparos de sua responsabilidade.”

A empresa também alegava que o dano, o nexo de causalidade e a culpa deveriam ser comprovados, mas o desembargador esclareceu que, pelo fato de a Celg D ser concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, devendo ficar comprovado apenas o dano e o nexo de causalidade. 

Ele constatou o dano pela certidão de óbito e o nexo de causalidade pelo boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas oculares do acidente. Ao fim, Fausto Moreira concluiu que, “sendo a eletricidade fonte de perigo, seu explorador responde pelos danos decorrentes da negligência no seu trato”. Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fique de olho nos serviços que todos os bancos devem oferecer de graça

CDC diz que "o consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”

No segundo semestre de 2014, o Banco Central recebeu mais de 16 mil reclamações de clientes de instituições financeiras, sendo que a cobrança irregular de tarifa de serviços não contratados está entre as cinco causas que mais levam às queixas. E não é para menos que os consumidores reclamam. 

A Fundação Procon-SP postou em seu blog um lembrete de que, segundo o artigo 2º da Resolução 3919 do Banco Central do Brasil, existe uma série de serviços que os bancos são obrigados a oferecer de graça.

O correntista tem direito a receber dois extratos, gratuitos, contendo toda a movimentação dos últimos 30 dias; por isso, é importante verificar se não há cobranças indevidas. Segundo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Relativo à conta corrente:

  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

Relativo à conta de depósito de poupança:

  • Fornecimento de cartão com função movimentação;
  • Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônico.

Fonte: Infomoney