Pesquisar

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Sites que divulgam dados podem ser usados em fraudes; saiba se proteger

Site "Tudo Sobre Todos". Foto: Reprodução

O site “Tudo sobre todos”, que divulga CPFs, endereços e outros dados de pessoas físicas, trouxe à tona novamente o assunto do vazamento de dados indevido. O endereço foi alvo de muitas reclamações na internet, com pessoas preocupadas sobre a origem da divulgação e com os usos que podem ser feitos desses dados. 

Segundo especialistas ouvidos pelo G1, consumidores lesados pelo uso indevido de suas informações pessoais podem procurar as empresas envolvidas para ter seu prejuízo ressarcido (veja dicas abaixo).

A preocupação com o site deu origem a uma petição pública para que seja retirado do ar. Até a noite de segunda-feira, 27 de julho, o abaixo-assinado já havia passado de 46 mil assinaturas. A criadora da petição foi a analista de informações e pesquisas Nilciléia Bragado, de Rondônia.

“Eu criei em 18 de julho. Trabalho no Ministério Público de Rondônia, estava procurando alguns dados e joguei o meu próprio nome no Google. Vi esse site com todas as minhas informações”, conta ela, que pagou R$ 9,90 a mais para ter informações adicionais, como prometia o site. 

“Paguei porque fiquei curiosa. Estão vendendo a minha informação para o mundo todo”, reclama. “No mesmo dia, fiz uma denúncia ao MPF de Rondônia”, diz.

Em São Paulo, o Ministério Público Federal iniciou uma investigação sobre o site, segundo o procurador de Justiça do Conselho Superior do MP de SP Mario Luiz Sarrubbo. O MPF informou ao G1 que o assunto está sob análise. "Não há maiores informações a serem divulgadas por enquanto", disse em nota.

PROTEÇÃO

A divulgação e uso de dados pessoais sem autorização é irregular e pode causar prejuízos aos consumidores. Veja abaixo três dicas para evitar problemas:

O consumidor que informa seus dados a uma empresa precisa passar somente as informações relacionadas ao serviço contratado, diz Fátima Lemos, assessora técnica do Procon SP. A partir de então, a empresa é responsável pela segurança desses dados. “O consumidor tem que fornecer informações relativas àquela transação que está sendo feita. A finalidade da coleta precisa estar clara, e ela tem que ser lícita. A empresa tem responsabilidade com o armazenamento dessas informações”, diz. 

Com dados pessoais de terceiros em mãos, um golpista pode fazer a compra de um produto e deixar o prejuízo para a vítima que teve seus dados divulgados indevidamente. Segundo Bruno Boris, professor de direito do consumidor do Mackenzie, o ato configura crime de estelionato.


Se o estelionatário utilizar os dados para comprar um produto num site de compras, por exemplo, a vítima pode procurar a empresa para ser ressarcida, como Fátima Lemos. “Quem está vendendo deve ter mecanismos de segurança”, diz ela. Em caso de golpe, “aquele que se sentir prejudicado pode sim acionar a empresa.”

“A partir de momento que a empresa recebe esses dados, tem que ser a protetora dessas informações”, diz Bruno Boris. “Quando você adquire um contrato de consumo de TV a cabo, por exemplo, a concessionária pede para preencher com seus dados pessoais. Você já está passando seus dados para a empresa, e ela só pode comercializar esses seus dados se tiver autorização. Se não houver autorização, ela obviamente pode utilizá-los, mas não pode comercializar ou ceder para outra empresa a título gratuito ou oneroso.”

Empresas autorizadas do setor de banco de dados

Existem empresas especializadas em fornecer informações sobre consumidores. Porém, diferente de sites como o “Tudo Sobre Todos” e o “Nomes Brasil”, que expunha a situação de CPFs e foi retirado do ar em maio, essas empresas possuem regularização.

Esse serviço é utilizado por empresas de concessão de crédito, por exemplo, que pesquisam a vida pregressa do consumidor para saber se ele é “bom pagador” ou não antes de aprovar empréstimos.

“Qualquer pessoa pode constituir uma empresa que vai atuar nesse nicho de mercado. Só que embora isso possa ser explorado por empresas privadas como a Serasa e o SPC, a Constituição Federal determina que toda a pessoa que de alguma forma atue no segmento de informações de pessoas, bancos de dados de pessoas, tenha uma natureza de serviço público”, explica Bruno Boris.

“Se um dia você vai comprar um carro e tem o crédito negado e a pessoa diz que você tem restrição na Serasa, por exemplo, você pode solicitar essas informações”, diz Boris, acrescentando que elas devem ser passadas. Caso contrário, “você pode impetrar contra a Serasa, impetrar um habeas data, pois o estado é obrigado a te dar essas informações. Elas têm um viés de utilidade pública.”

Sobre o vazamento de dados por sites irregulares, Boris ressalta que algumas informações contidas nesses endereços são públicas. “O CPF não é uma informação sigilosa. O RG não é sigiloso. O domicílio não é uma informação sigilosa. Tudo depende do tipo de informação que ele está fornecendo. Se está divulgando se é um perfil de bom pagador ou o histórico bancário, é diferente.”

“A Serasa pode divulgar para quem for interessado, mas não divulga abertamente. Existe uma prestação de serviço, não é uma informação pública”, acrescenta.

O que dizem as empresas do setor

A Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) possui serviços pagos para consultas de consumidores e empresas. Para as empresas, as soluções são para prospecção e localização de clientes, análise e concessão de crédito, gerenciamento da carteira de clientes, plataformas de decisão de negócios, cobrança e prevenção a fraudes. Os preços variam de acordo com o tipo de consulta.

Segundo a empresa, existem regras determinadas por contrato de segurança dos dados. “Imprescindível salientar que a Boa Vista SCPC adota rigorosos controles de segurança da informação, visando a impedir acessos indevidos por meio de contorno das travas de segurança existentes”, afirma a empresa.

A Boa Vista SCPC afirma que monitora os perfis de consultas dos clientes, por meio dos volumes de transações. “Ainda que as informações contidas no banco de dados sejam oriundas de fontes públicas, e/ou fornecidas pelo próprio consumidor em seus negócios a crédito, a sua finalidade é para decisão de crédito e de negócios e é dever do banco de dados resguardar essa finalidade.”

A Serasa Experian também oferece serviços de buscas para empresas, que incluem opções como consultas a cheques, pendências e protestos, além de monitoramento de CPFs. Os preços também variam de acordo com o tipo de consulta.

No site da empresa, é disponibilizada uma lista de recomendações de segurança para utilizar as informações na internet sem correr riscos.

“A segurança da informação é obtida com a adoção de um conjunto de controles adequados. Estes incluem políticas, processos, procedimentos, estruturas organizacionais e funções de software e hardware", diz a Serasa em seu site.

As informações divulgadas pela empresa aos clientes são de “uso exclusivo do destinatário”, segundo a Serasa informa em seus relatórios. O texto adverte ainda que as informações “são protegidas por sigilo contratual. Sua utilização por outra pessoa, ou para finalidade diversa da contratada, caracteriza ilícito civil.”

Fonte: Economia/G1


Preço deve ficar visível ao consumidor enquanto loja estiver aberta

O artigo 4º do Decreto 5.903/06, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, diz que o preço dos produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja deve ser feito sem prejuízo destas informações. 

Por infringir esta determinação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre contra uma revenda de veículos especiais. A notificação rendeu multa de R$ 11.111,20.

Na apelação que contestou a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, a revenda alegou que os fiscais chegaram à loja exatamente no momento em que os carros estavam sendo realocados no espaço de exposição. E que as tabelas de preços estavam sendo alteradas para redefinição de valores, em razão do aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados em 30%, determinado pelo governo federal à época. Afirmou ainda que, enquanto substituía os preços, manteve tabela com o preço dos veículos afixada na entrada do show room.

O juiz João Pedro Cavalli Júnior também embasou sua sentença em cima de dois dispositivos do CDC. O artigo 6º, inciso III, diz que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta de preço. Já o artigo 31 determina que a apresentação dos produtos deve trazer informação correta, clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa. 

"Interpretando-se sistematicamente as normas relativas à matéria em questão, conclui-se que a informação ao consumidor quanto ao preço do produto, além de clara e inequívoca, deve ser permanente", escreveu na sentença.

Para o juiz, a necessidade de corrigir a tabela não é justificativa para os carros permanecerem sem os preços neles afixados. A seu ver, é perfeitamente possível manter os preços antigos junto aos veículos até que fossem reajustados os valores ou, na pior das hipóteses, proceder às alterações fora do horário de atendimento ao público.
A fixação dos preços no show room também não afasta a irregularidade. 

"Quando a legislação consumerista fala em informação 'ostensiva', está se referindo, no caso concreto, à informação prestada de forma que o consumidor, ao passar em frente à vitrine do estabelecimento comercial, possa, de pronto, identificar o valor do produto exposto", arrematou.

Em complemento, o relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que todo o processo administrativo que redundou na multa foi legal, pois a empresa recebeu a notificação do Procon e teve chance de se defender. Logo, arrematou o relator da decisão monocrática, não há nenhuma irregularidade a ser sanada. A apelação foi negada na sessão do dia 26 de junho.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 5.903/06.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Justiça condena Extra e JBS a indenizar consumidor por carne estragada

Juíza considera que frigorífico e supermercado são
responsáveis por conservação da carne. Foto: Thinkstock

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Hipermercado Extra e a JBS a indenizarem um cliente que comprou e consumiu carne estragada. O caso foi julgado na primeira vara do Juizado Especial Cível. Na sua decisão, a juíza Michelle Dittert Pupulim considerou que existe a responsabilidade conjunta das duas empresas, já que o frigorífico é responsável pelo corte e embalagem e o varejista pela conservação.

De acordo com as informações do TJ-SP, o autor da ação, Anderson Félix dos Santos, contou ter comprado o produto e, no momento de consumir, percebeu que estava estragado. Ele foi até o supermercado e devolveu, recebendo em troca um vale-compra no valor da mercadoria. Mas, depois de ir ao hospital, foi diagnosticado com intoxicação alimentar.

Ao dar a sentença, a magistrada ressaltou que a ausência de um laudo da vigilância sanitária foi fator prejudicial ao Extra e à JBS. Se houvesse uma verificação do motivo da carne estar estragada, haveria a possibilidade das duas empresas não serem culpadas e a acusação de má-conservação recair até sobre o próprio consumidor.

Na falta da carne como prova material, a juíza considerou que o supermercado ter aceito o produto de volta e o autor da ação ter um diagnóstico de intoxicação dão base para o argumento dele, cabendo indenização. A sentença impôs uma reparação no valor de R$ 4 mil, havendo possibilidade de recurso.

A Companhia Brasileira de Distribuição, dona do Hipermercado Extra, recorreu. Ainda é aguardada a nova decisão. Mas o recurso não tem efeito suspensivo, de acordo com o Tribunal, e não anula a decisão anterior.

Fonte: Globo Rural/G1

Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel

Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.

O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.

Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.

“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião. 

Por Lilian Cury, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

terça-feira, 28 de julho de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada.

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

“Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável”, afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher. Veja decisão. 

Por Gustavo Paiva, estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJGO: Mesa vira sobre criança; shopping e loja terão de indenizá-la

Kopenhagen e Brasil Park Shopping, em Anápolis, terão de
indenizar consumidor, após mesa virar em rosto de criança de 2 anos

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, no dia 22 de julho, o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.

Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.

Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.

O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso.

“O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.

Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.

Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. 

“Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. 

Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais.

“Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. 

Fonte: Arianne Lopes, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Cielo será obrigada a indenizar empresário por bloqueio indevido, decide TJ de Goiás

A empresa Cielo S.A., uma das maiores administradoras de máquinas para cartões de débito e crédito do País, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 5.538,78, corrigido monetariamente a partir de 31 de janeiro de 2014, por ter bloqueado, sem qualquer aviso prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa. 

Para o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os interesses econômicos de ambas as partes. 

“O bloqueio unilateral dos valores relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova da fraude e do conluio do reclamante”, ponderou.

Com relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima.

“Deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano”, frisou. Segundo consta dos autos, em 31 de janeiro de 2014, a Cielo bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas. 

Fonte: Mirelle Motta, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

Assistência técnica: o que fazer quando o problema não for resolvido no prazo?

Ao analisar os comentários e mensagens que recebemos no blog e no site, é possível perceber que problemas com assistência técnica têm sido uma dificuldade recorrente na vida dos consumidores. Uma das perguntas mais frequentes é sobre os procedimentos corretos ao término do prazo que a assistência tem para sanar os problemas dos produtos.

Assim, o Portal do Consumidor conversou com o diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, para que o consumidor saiba o que é correto e o que não é nesses casos.

O artigo 18 CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.


  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO

O Diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, alerta para as situações em que o consumidor optar pela devolução do dinheiro pago, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata e a correção monetária deverá ocorrer a partir do efetivo pagamento do produto pelo comprador. Chiminazzo salienta que o índice utilizado para a correção, geralmente, é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Comentamos que muitos consumidores reclamam que os fornecedores às vezes propõem prazos muito longos para devolução e questionamos qual seria o máximo aceitável. O especialista ratifica veementemente o que disse anteriormente, “O CDC é taxativo quanto à devolução do valor ao consumidor. Entretanto, as partes podem convencionar uma data para o pagamento. Caso não entrem em acordo com relação ao prazo para a restituição, o consumidor poderá acionar o Procon mais próximo de sua residência .

O artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata.

SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM MESMO MODELO

Decorrido o prazo de reparo, de posse da ordem de serviço, que demonstra a extrapolação do prazo de trinta dias, o consumidor acionará o fornecedor, por meio da rede autorizada, e ela deverá disponibilizar um meio não oneroso para que a pessoa receba o novo produto de forma imediata. “O ônus é do fornecedor e do fabricante na operacionalização das hipóteses previstas no artigo 18, do CDC”, afirma de forma categórica o diretor do Procon.

É importante ressaltar que a assistência não pode reter o documento fiscal original do consumidor para efetuar a substituição do produto.


SUBSTITUIÇÃO DO ITEM POR OUTRO MODELO E A EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL

Quando um produto não estiver mais disponível no mercado, o consumidor poderá optar pela substituição por outro similar. Neste caso, é importante ficar de olhos bem abertos quanto à nota fiscal. Com base no direito à informação, presente no artigo 6º, III Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve emitir outra nota, com a descrição do novo produto, contendo todos os requisitos exigidos para emissão do documento fiscal pela Fazenda.

Ricardo Chiminazzo ressalta que a nota anterior também deve ficar com o consumidor, para que tenha documentada a compra do produto substituído.

O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio básico o direito à informação, previsto no seu artigo 6º, III.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.

Fonte: Diário do Consumidor

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Será que o consumidor é responsável pelo meio ambiente?

Tudo aquilo que consumimos um dia irá para o lixo. Alguns produtos são tóxicos e causam problemas ao meio ambiente. Quem é responsável pelo correto destino desses produtos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) inaugurou um novo momento na relação entre fornecedores e consumidores ao estabelecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, a responsabilidade passou a ser solidária.

Existem determinados produtos que as empresas fabricantes são obrigas a receber de volta e dar um destino correto, independente do serviço público de limpeza urbana, são eles:

1 - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

2 - Pilhas e baterias

3 - Pneus

4 - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

Em relação aos produtos acima, os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. As empresas devem destinar um local de coleta devidamente equipado para receber tais produtos.

Além disso, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Dessa forma, o direito do consumidor se adapta ao direito ambiental adotando o posicionamento que a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. Estabelece assim a figura do consumidor responsável, que tem o dever de cuidar do planeta que vive.

Fonte: Squimb Conteúdo publicado em Economia/Terra

Conheça seus direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que assola o País, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem 30% do valor total pago, descontado, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador Jose Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “Passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luís Felipe Salomão determinou: “É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.”

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado. Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.

Por David Nigri, advogado.

Fonte: Monitor Mercantil

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Pesquisa revela que oito em cada dez consumidores só fecham compra após negociar preço

Diante da crise econômica e da alta dos preços, não há outra saída na hora de comprar: pechinchar para conseguir um bom desconto. E o brasileiro está ficando craque nesse aspecto, deixando para trás consumidores de outros países da América Latina. 

Pesquisa do Data Popular mostra que 78% dos brasileiros declaram pechinchar mais atualmente, um resultado entre 19 e 35 pontos superior ao de outros países analisados como México, Chile, Argentina e Uruguai.

Renato Meireles, presidente do Data Popular, acredita que a busca pelo melhor preço se mantenha mesmo após o atual período de crise da nossa economia.

“Durante a pesquisa vimos que o brasileiro saiu da fase de somente reclamar e passa a fazer valer seu direito de consumidor. Ele pesquisa o melhor preço e compra onde for melhor para o seu bolso”, comenta.

Meireles diz que, a pechincha não se limita ao melhor preço. “O salão de beleza que oferece um serviço extra para o cliente que fechar determinado pacote de tratamento capilar, por exemplo, é uma forma de atrair o consumidor que pechincha”, diz.

O presidente do Data Popular faz um comparativo com os ajustes fiscais promovidos pelo governo e afirma que, “a pechincha é o ajuste econômico da dona de casa”.

Gilvânia Justino é aposentada e assegura que pechinchar é um hábito. Ela não sai para o supermercado sem sua lista de compras, e pesquisa preços em pelo menos dois estabelecimentos para não estourar o orçamento. “Passei aqui para comprar uns biscoitos, mas já percebi que está mais caro desde a última vez. Vou agora em outra loja onde o preço está melhor”, afirma. 

Pedro Henrique Cardoso, 25 anos, é contador e acredita que sem pechinchar não dá para comprar hoje. “Quero levar um produto com quantidade e estou negociando preço com os comerciantes”, conta. 

Cardoso procura manter alimentação saudável e faz uso de suplemento alimentar, produtos que ele admite custam caro. Na internet, o contador observa que encontra os mesmos produtos por preços melhores, “mas a orientação do vendedor e o poder de negociação só são possíveis pessoalmente”.

Consultor de varejo, Marco Quintarelli afirma que a pechincha é uma característica natural do brasileiro. E a dona de casa é a grande mestra no assunto. “Quando o consumidor vai em busca de preço ele precisa ter em mente que varejista gosta de dinheiro na mão, portanto, pagar em ‘cash’ é fundamental”, orienta.

Consumidores e mercado conscientes


O especialista em varejo Marco Quintarelli orienta aos consumidores na hora de pechinchar e diz que sair de casa com uma lista de compras ajuda a não perder tempo e a não gastar com supérfluos. Organização é importante quando o assunto é poupar.

“O consumidor organizado sabe exatamente o que precisa comprar e conhece, por exemplo, os dias promocionais no supermercado”, afirma o especialista.

Compras híbridas, ou o mercado de atacarejo, é uma opção interessante também. “Famílias têm feito compras em conjunto para garantirem o preço de atacado”, diz Quintarelli.

Deixar o telefone ou e-mail com o vendedor da loja é uma saída interessante, assim o consumidor é atualizado quanto às promoções daquele estabelecimento. “Optar por lojas de rede que já têm um preço mais popular ajuda a economizar”, orienta Quintarelli.

Margarete Salama é gerente de uma loja de suplementos alimentares e produtos naturais na Lapa. Ela explica que as vendas nas lojas costumam ser melhores durante o verão, e mesmo fora desse período, nunca havia passado por uma fase tão complicada como a atual.

“Trabalhamos nessa área ha três anos e temos nossos clientes, mas está difícil manter os preços com o dólar aumentando tanto”, reclama.

A gerente lida bem com o cliente que chega em sua loja em busca de preço e entende que a situação não está boa para todos. “Oferecemos o melhor que podemos aos clientes”, afirma.

Fonte: Jornal O DIA

PROTESTE alerta: novas coberturas obrigatórias dos planos de saúde não podem depender do SUS

Na contribuição ao novo rol de procedimentos para 2016, em consulta pública da Agência Nacional de Saúde (ANS), a PROTESTE Associação de Consumidores alerta que será um contrassenso e retrocesso a ANS pautar a atualização dos procedimentos de cobertura obrigatória para a saúde suplementar à análise de incorporação de tecnologias pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A consulta pública, que teve o prazo de contribuição estendido para 18 de agosto, prevê a inclusão de 11 terapias, exames e um medicamento oral para o tratamento do câncer de próstata. Além da ampliação de indicações para diagnóstico e tratamento de 16 síndromes genéticas, e a inclusão de diretriz clínica para avaliação geriátrica ampla, de um total de 109 apresentados por entidades médicas.

A revisão do rol pretende tirar da lista de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o quimioterápico oral Everolimo para tratamento do câncer de mama com metástase porque a Conitec concluiu que o medicamento não deveria ser fornecido na rede pública, porque não garantiria o ganho de sobrevida.

A comissão assessora o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, assim como na constituição ou na alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

"O Sistema Único de Saúde, como atualmente se encontra, não pode ser referência para qualquer serviço de saúde, especialmente quando tratamos de serviço público e essencial prestado pela iniciativa privada", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Na avaliação da PROTESTE, o rol de procedimentos não pode estar vinculado a dois processos de atualização distintos, o que tornará ainda mais moroso o processo de incorporação dos avanços tecnológicos e científicos de diagnósticos e tratamento. E não se atingiria os objetivos de aperfeiçoar o rol de procedimentos e de diminuir a judicialização na área. Além de não se conseguir atender com mais integralidade as necessidades de atenção à saúde do consumidor que paga por um plano suplementar.

A PROTESTE pede que a ANS não exclua qualquer medicamento consubstanciada em pareceres da comissão, sob pena de ferir os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Haveria desrespeito ao direito de proteção ao consumidor, dada a sua reconhecida vulnerabilidade; à obrigatoriedade da instauração de ações governamentais no sentido de proteger o consumidor. Além do que, as relações de consumo devem ser balizadas pelo princípio da harmonia e compatibilização dos interesses e direitos do consumidor face ao avanço tecnológico.

Na contribuição, a Associação solicitou a retirada do inciso VII, parágrafo 1º do artigo 19, por não ter qualquer fundamento legal, contrariando a própria Lei nº 9.656/1998, que não prevê exclusão de cobertura de medicamentos por terem sido reprovados pela Conitec.

Home care e exame para dengue

A PROTESTE pede que seja incluído no rol a cobertura do exame Antígeno NS1 pelas pperadoras de planos de saúde para diagnóstico da dengue. E a cobertura do home care, quando houver expressa indicação do médico assistente em substituição à internação hospitalar. Esse tema tem sido reincidente no Poder Judiciário através de ações de consumidores que pleiteiam a cobertura por seus planos de saúde.

Regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 11, o home care ainda não tem cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, embora os tribunais tenham, de forma reiterada, concedido esta modalidade de assistência aos consumidores.

Fonte: Maxpress

terça-feira, 21 de julho de 2015

Consumidor que teve infecção intestinal após beber guaraná Kuat deve ser indenizado

A Coca-Cola-CVI Refrigerantes indenizará em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em decisão do Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé. 

O caso aconteceu no dia 12 de abril de 2014, em Santa Maria, onde trabalha o autor da ação, morador de Bagé, Rio Grande do Sul. Ele narra nos autos que comprou uma garrafa de guaraná Kuat na cantina do seu local de trabalho e que, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu-se mal, teve náuseas e vômito. 

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado. 

No mesmo dia o consumidor deslocou-se para cidade onde mora sua família, porém, durante a viagem, voltou a sentir-se mal, teve problemas no estômago, intestino e febre. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição. 

Citada, a Coca-Cola se defendeu dizendo que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante. 

Relação de consumo 

O Juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre a realização de uma perícia no produto recolhido. 

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que esse ingeriu o produto contendo algum resíduo e que este foi efetivamente recolhido pela empresa no mesmo dia do fato. Além de o atestado médico, emitido no dia seguinte a ingestão da bebida, indicando que o autor apresentava um quadro de gastroenterocolite aguda, comprova os argumentos do autor.Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado pelo autor, merece prosperar a presente lide, afirmou o Juiz. 

O dano moral, na hipótese em comento dadas as suas peculiaridades, mostra-se presente, pois o autor foi submetido a um verdadeiro desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, acrescentou o magistrado. 

Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor, asseverou o Juiz. O valor da indenização (R$ 10 mil) deverá ser acrescido de correção monetária (IGP-M) desde a data da decisão e juros moratórios (1% ao mês), desde a data do evento danoso. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bonde News

Consumidor poderá escolher fornecedor de energia elétrica, propõe deputado

Oferecer ao cidadão a possibilidade de escolher a empresa fornecedora do serviço de energia elétrica, assim como já acontece na telefonia. Este é o objetivo do deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO), que está articulando na Câmara dos Deputados o apoio dos parlamentares ao projeto de lei que prevê a portabilidade da conta de energia elétrica. 

Mosquini é vice presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Energias Renováveis, Eficiência Energética e Portabilidade da Conta de Luz e está apresentando um projeto para oferecer ao consumidor o direito de escolher sua concessionária de energia elétrica, entre as que estão inseridas no sistema nacional gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Com a portabilidade o consumidor poderia economizar até 22%, segundo a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). Na sua conta de energia elétrica o consumidor já paga em torno de 12% destinado ao custo da transmissão de energia.

Mosquini afirma que o sistema funcionaria de maneira parecida com a da portabilidade telefônica: "o consumidor seria livre para decidir de quem compra a energia. Ele poderia optar pelo melhor preço e pela empresa que oferece os melhores serviços. Em Rondônia a energia poderia ser ainda mas barata porque somos produtores. O consumidor poderia comprar energia direto das usinas". 

Pela legislação atual apenas os grandes consumidores de energia podem comprar a energia no chamado mercado livre, em que as tarifas são, em média, 20% menores do que as praticadas pelas concessionárias locais. As indústrias e grandes estabelecimentos comerciais estão nesta categoria.

A portabilidade já é usada em vários países do mundo. Na prática, o consumidor brasileiro poderia escolher entre 150 empresas que comercializam energia em todo o país. Pela internet, o cliente selecionaria a empresa e assinaria um contrato de um ou dois anos.

"O projeto foi bem recebido pelos deputados. Na área da telefonia móvel o consumidor já pode escolher sua operadora e na energia elétrica não pode ser diferente. Esta será uma de minhas principais bandeiras no Congresso Nacional", afirmou o parlamentar.

Fonte: Tudo Rondônia

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Rede social deve responder objetivamente por teor ofensivo, diz professor

* Por Sérgio Rodas

Não faz sentido que sites e portais de notícias sejam responsabilizados objetivamente por declarações ofensivas feitos de entrevistados e comentaristas de internet enquanto redes sociais podem ser absolvidas por conteúdo inadequado, tanto por retirarem-no em tempo hábil quanto pela alegação de que não têm como monitorar todas as postagens de usuários. Essa é a opinião do professor Rafael Peteffi da Silva, responsável pela área de Direito Civil na Universidade Federal de Santa Catarina.

“Entendo que um grande debate crítico deveria ser realizado a esse respeito, pois tenho dificuldade em admitir que órgãos de imprensa, absolutamente fundamentais em um Estado Democrático de Direito, com programas ‘ao vivo’ ou chats em tempo real, respondam pelo risco de não possuírem um controle editorial, enquanto gigantescas empresas administradoras de redes sociais não sejam responsáveis pela falta de controle dos conteúdos postados, nem mesmo para o caso de perfil falso, cuja criação poderia ser facilmente controlada de maneira mais eficiente”, analisa Silva.

O problema reside na aplicação da responsabilidade objetiva, pilar do Código de Defesa do Consumidor. Usando esse comando legal, o Superior Tribunal de Justiça já condenou um canal de televisão por declarações de um entrevistado feitas ao vivo (REsp 331.182). Em outro caso, a corte responsabilizou um portal de internet por comentários ofensivos postados em tempo real (REsp 1.352.053).

Nas duas situações, os ministros entenderam que o controle editorial do conteúdo está relacionado à atividade jornalística. Por isso, se algo veiculado ofender alguém, a empresa deve responder pelos danos.

Essa interpretação, no entanto, não tem sido usada quando o réu é uma rede social. Em processos desse tipo, os magistrados têm seguido a solução do notice and take down, segundo a qual o site não pode ser responsabilizado por conteúdos ofensivos se retirá-lo do ar em tempo hábil. A jurisprudência tem entendido não ser possível exigir que Facebook, Twitter ou Instagram controlem as milhões de postagens de usuários. O método foi consagrado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Silva aponta que o STJ já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre redes sociais e seus usuários, pois os sites ganham com o uso dos dados dos internautas, mesmo que os serviços não sejam pagos. Se essa é uma relação de consumo, afirma, não dá para relativizar a responsabilidade objetiva.

“Esse raciocínio não está de acordo com a tradição jurídica brasileira e estrangeira em relação à análise de fenômenos regidos pela lógica da responsabilidade objetiva: ou o dano causado está fora do risco da atividade ou a empresa deve indenizar, pouco importando se ela tinha condições técnicas para efetuar o controle.”

O professor ainda ironiza as palavras usadas para justificar o afastamento da responsabilidade objetiva apenas para redes sociais, e não para jornais e canais de televisão: “Interessantíssima é a ‘dança dos termos’ aqui encontrada: substitui-se o ‘devido controle editorial’ imposto aos órgãos de imprensa por um alegado impedimento de ‘censura prévia’, como se a livre realização de postagens nas redes sociais representasse verdadeiro pilar civilizatório em nossa sociedade, muito mais importante que a circulação livre de entrevistas ‘ao vivo’.

AVANÇOS E RETROCESSOS

De acordo com Silva, o Marco Civil da Internet tem pontos positivos e negativos com relação ao Direito do Consumidor. Ele aponta que algumas hipóteses de penalização dos provedores, elencadas no artigo 12 da lei, representam um avanço. Contudo, o professor avalia que houve um “grande retrocesso” na responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O civilista critica especialmente o dispositivo que só responsabiliza o provedor de aplicações de internet se desobedecer ordens judiciais (artigo 19 do texto). Para ele, era mais eficaz tese do STJ que considerava a omissão de empresas quando notificadas extrajudicialmente.

“A nova legislação piora muito a situação do consumidor, obrigando-o a enfrentar os trâmites judicias, que podem gerar prejuízos que se propagarão por considerável lapso temporal. Basta imaginar um cidadão comum, que levará algum tempo para constituir um advogado, cujo trabalho necessita de tempo razoável para ser executado, sem falar na morosidade do Poder Judiciário. Nessas situações, a vítima poderá sofrer o dano por muito tempo”, aponta Silva.

Além disso, ele ataca um “traço puritano injustificável” do legislador na elaboração do Marco Civil por prever a punição dos provedores que deixarem de excluir imagens ou vídeos de nudez ou sexo após terem sido notificados a fazê-lo, sem nada obrigar sobre a manutenção de ofensas graves à honra e à reputação de alguém. “Isso me parece tão grave quanto a publicação de imagens proibidas.”

* Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: Conjur

Crescimento da inadimplência recomenda compreensão e rigor

* Por Vladimir Passos de Freitas

A crise econômica veio para ficar e seus efeitos já se fazem sentir. Para ficar só em dois exemplos, R$ 851 milhões deixaram de entrar no FGTS, por conta do desemprego e da queda na renda do trabalhador (Folha de São Paulo do dia 9 de julho de 2015, p. A16). Montadoras de automóveis revelam as suas dificuldades e as demissões já são realidade (v.g., GM, 150 empregados). Isto representa retração no mercado, menor circulação de dinheiro e consequente aumento de compromissos descumpridos.

Por outro lado, fatores externos podem agravar a situação. A queda em Bolsa da China, que é o parceiro mais importante do Brasil, pode significar a diminuição de importação de produtos brasileiros e na suspensão de investimentos em nosso país. Menos empregos e menos disponibilidade financeira.

Em meio a esta nova realidade, que aparenta ser mais grave que todas crises que a antecederam, a inadimplência tende a aumentar. O Direito, consequentemente, terá de adaptar-se ao novo e isto não será fácil. A grande questão será distinguir entre aquele que não paga porque não tem como pagar e aquele que não paga simplesmente porque não gosta de pagar.

A linha demarcatória entre as duas condutas nem sempre se revela nítida. Os profissionais do Direito que se defrontarem com o problema terão de reagir com compreensão, habilidade e astúcia. A experiência de vida e a cultura jurídica de cada um serão as ferramentas colocadas à disposição.

Antes do exame das duas situações clássicas mencionadas, impõe-se fazer um registro. Os brasileiros, regra geral, administram mal suas finanças. Poucos possuem previdência privada, alguns não aderem sequer à pública, muitos endividam-se além do razoável. Tudo isto resulta em dificuldades financeiras e lamúrias quando nada mais há a ser feito. Pode parecer incrível, mas há pessoas que pertencem à elite das carreiras jurídicas, com excelentes vencimentos, mas vivem às voltas com credores. E isto, evidentemente, influencia de forma negativa suas atividades profissionais.

Educação financeira é a questão. Ela deveria fazer parte de atividades complementares no curso de graduação em Direito, em seminários na OAB e nas escolas ou academias das carreiras jurídicas, da Polícia à Magistratura. Substituir-se a centésima aula de Direito Constitucional por uma ou duas que ensinem as pessoas a administrar seu dinheiro.

Superado este aspecto, vejamos a situação dos insolventes involuntários. As situações são variadas, podem ser compradores de automóveis, de bens de uso doméstico, de imóveis, de empréstimos bancários e outros tantos. Financiamentos não cumpridos.

Bancos, financeiras, estabelecimentos comerciais de porte devem implementar políticas de negociação, com pessoas preparadas para a missão. O negociador deve ser arguto para saber distinguir entre alguém bem intencionado que se viu envolvido por uma situação nova e o aproveitador que pretende, tão somente, dilatar o prazo de pagamento ou mesmo não pagar.

Defensorias Públicas podem criar setor específico de atendimento e negociar dívidas de grupos, colaborando para a pacificação social.

Em Juízo, as ações, antes mesmo da vigência do novo CPC, devem passar obrigatoriamente por uma tentativa de conciliação. E neste particular seria interessante que uma ou mais varas fossem especializadas, a fim de alcançar melhores resultados. Os tribunais precisam sair do comodismo das tradicionais “Varas Cíveis” e adaptar-se ao século XXI.

Na outra ponta, é preciso que haja maior rigor contra os que se aproveitam da situação para eternizar suas dívidas. Vejamos um bom exemplo.

Nesta semana um prestigiado programa de TV matinal analisou algo que vem se tornando comum. Uma pessoa abastece seu veículo com gasolina e depois informa que não tem dinheiro para pagar. O comerciante exige um bem em garantia, por exemplo, um celular.

No programa, em meio a vídeos e entrevista com a representante do Procon, passou-se a mensagem de que esta retenção era proibida, fazendo-se menção ao art. 6º, IV, do Código do Consumidor. A diretora do órgão disse que o comerciante poderia anotar o número da placa do veículo ou pedir uma declaração de dívida do consumidor. Ora, essas não são soluções para coisa alguma. Dariam ao comerciante apenas o direito de entrar em Juízo cobrando, com todas as dificuldades que isto representa, especialmente a demora e a possibilidade, ao final, do devedor não ter bens a serem penhorados. Tal tipo de conclusão estimula os mal intencionados. Normalmente, ninguém vai a um posto de gasolina sem dinheiro. E se for, deixar uma garantia é uma solução do senso comum.

Além disto, ao meu ver, a solução apontada não é juridicamente correta. O Código do Consumidor nada dispõe sobre o assunto e o artigo citado nada tem a ver com o direito do consumidor que proíbe práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Na verdade, é perfeitamente possível aplicar-se analogicamente o direito de retenção das bagagens garantido aos donos de hotéis (Código Civil, art. 1.467, inciso I). Portanto, a retenção é válida, sendo proibida apenas a de documentos. Esta é uma interpretação que atende o pensamento comum das pessoas, as quais adotam e desejam procedimentos legais e éticos.

Em suma, o que se tem a fazer é enfrentar a nova realidade com atenção, compreendendo as dificuldades dos que sofrem por uma situação inusitada, mas agindo com rigor contra aqueles que, dela, apenas se aproveitam.

Não se pode abrir mão da confiança que deve existir nas relações jurídicas, sob pena de entrarmos em fase de pleno retrocesso social. 

* Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado

Fonte: Conjur