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terça-feira, 28 de junho de 2011

IBEDEC participa de Audiência Pública sobre o Superendividamento

A Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, presidida pelo deputado Lívio Luciano (PMDB), promoveu na  Assembléia Legislativa no dia 27 (vinte e sete) de junho, audiência pública que discutiu sobre o superendividamento dos consumidores.

Para a discussão sobre o tema, participaram vários órgãos e segmentos, como do Ministério Público, PROCON Estadual, IBEDEC – Seção Goiás, ACOM – Associação de Defesa do Consumidor e Mutuários da Habitação, Associação das Donas de Casa do Estado de Goiás, o economista Aurélio Troncoso, Caixa Econômica Federal, entre outros.

Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC Seção Goiás entende que “...esta audiência foi de grande valia, pois são esses debates realizados por órgãos de defesa do consumidor, agentes financeiros e fornecedores que poderemos apresentar os problemas do superendividamento da população brasileira, seus aspectos e os maiores responsáveis por essa situação que atinge a população brasileira”.



domingo, 26 de junho de 2011

FÉRIAS CHEGANDO – TOME ALGUNS CUIDADOS

As férias do mês de julho estão chegando. O consumidor deve tomar alguns cuidados nessa hora.

O presidente do IBEDEC – Seção Goiás, Dr. Wilson Cesar Rascovit traz orientações aos consumidores para evitarem transtornos nas férias de julho:

• Antes de fechar qualquer “pacote” com uma agência de turismo, o consumidor deve pesquisar no PROCON se existe reclamação da agência contratada;

• Exija um contrato por escrito com o preço total da viagem, a companhia aérea ou rodoviária que fará o transporte, os hotéis especificados, o tipo de apartamento, os traslados, refeições incluídas, pagamento de guias de turismo e passeios incluídos;

• Conferir sempre se a categoria do hotel e se o preço da diária é com meia pensão ou pensão completa;

• Cuidados às atrações e eventos especiais que na maioria das vezes não estão incluídas no pacote e acaba gerando um custo extra da viagem;

• “Pacote de aventura", ter atenção redobrada verificando as condições dos equipamentos e se existe cobertura de seguro, para que em caso de qualquer acidente não fique desamparado;

• “Propagandas enganosas” atenção redobrada para as propagandas com ofertas muito vantajosas, pois muitas vezes escondem um serviço de qualidade duvidosa ou diverso do anunciado;

• Para viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais, bem como especificar se o preço será em dólar ou fixo em reais para evitar surpresas;

• O consumidor deve ser informado com antecedência se a viagem tem como destino cidades ou países sujeitos a furacões, terremotos, vulcões, ou alguma pandemia como a Gripe Suína ou Malária;

• Deve conferir se o vôo tem escalas e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outras localidades;


“Atenção Redobrada”

Se na hora de desfrutar da viagem o consumidor perceber que não está saindo conforme o contratado, exija de imediato o cumprimento do contrato da empresa, caso não consiga reverter a situação o consumidor tem que começar a produzir provas a seu favor!

Todas essas orientações podem ser encontradas na CARTILHA DO CONSUMIDOR – EDIÇÃO ESPECIAL TURISMO
A Cartilha do Consumidor – Edição Especial TURISMO é escrita em linguagem clara e acessível ao público leigo, com o objetivo de orientar o consumidor tanto na hora de planejar suas férias. Seja em viagens de carro, ônibus ou avião, saiba quais são os seus direitos e deveres e como exercê-los.
A cartilha está disponível no site do IBEDEC - www.ibedecgo.org.br  e a versão impressa pode ser obtida gratuitamente na sede do Instituto na Rua nº. 9, nº. 1.279 (esquina com a 22), Setor Oeste, Goiânia-GO, Telefone (62) 3215-7700.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

AFINAL, A LEI DA FILA É CONSTITUCIONAL?

Existe hoje, em Goiânia-GO, a Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15/03/1999 e alterada pela Lei 8.408 de 04/01/2006, onde estabelece como tempo máximo para atendimento em bancos, o prazo de 30 minutos na forma do seu artigo 2º, II da referida lei.

Muitas queixas neste sentido estão sendo feitas todos os dias, junto ao IBEDEC e ao PROCON, o qual vem realizando fiscalização junto aos bancos e autuando tais irregularidades.

As instituições bancárias alegam que os consumidores podem utilizar-se dos caixas eletrônicos ou auto-atendimento (cashs eletrônicos), internet banking, correspondentes não bancários, dentre outros, o que não causaria assim, a demora no atendimento ao consumidor.

Ora, esse ônus não pode ser repassado ao consumidor. Se, o consumidor quer ir até a agência bancária para pagar as suas contas é um direito dele.

Outro ponto importante, quando você vai requerer a mudança de endereço junto a um estabelecimento comercial, eles exigem que você comprove com um pagamento de água, luz, telefone, com a autenticação mecânica, ou seja, esse consumidor terá que ir até a uma agência bancária para realizar o pagamento.

Questões sobre a competência relativa aos Municípios, sobre a Lei da Fila, o STF – Supremo Tribunal Federal, até a presente data, vem entendo que é possível, conforme decisão abaixo:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao público nas agências bancárias (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 427.373-2/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmén Lúcia, data do julgamento: 13/12/2006, data da publicação: 09/02/2007).

Como podemos verificar o consumidor não pode deixar de exercer seus direitos de consumidor e cidadão, podendo assim recorrer ao Judiciário por tais irregularidades, quando entender necessário.

Para que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos, a Lei Municipal reza em seu artigo segundo que:

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos inciso II e III.
§2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Assim, o consumidor que for a um banco deve exigir a senha de atendimento onde conste data e horário. Basta confrontá-la com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, onde irá constar data e hora, e se o tempo ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei. Ocorrendo o atraso, o consumidor pode buscar indenização.

 A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Consumidor consegue mais uma vitória junto aos Planos de Saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nessa segunda-feira (20) a Resolução Normativa Nº 259, onde estabelece que os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento.
Vale lembrar que a resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.
O presidente do IBEDEC-Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit, acredita que mesmo com esse prazo de noventa dias para entrar em vigor, “...a resolução vem ajudar o consumidor que sofre para conseguir consultas em um curto espaço de tempo”.
Rascovit entende que “...com a resolução em vigor o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos defenidos nos planos dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.”

Quando a resolução entrar em vigor, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em no máximo sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista.
Conforme artigo 3º da resolução, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X –  demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.

Segundo a ANS, esses prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente.
No momento em que o usuário vai marcar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.
O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde.
Rascovit entende que a resolução poderia ter incluído a oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outro instituto de defesa do consumidor.
Outro ponto importante que o consumidor deve saber refere-se a inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não credenciado do plano, no mesmo município.
A resolução diz ainda que, caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. A resolução também obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município devido à falta de prestador credenciado em seu município.
Outro ponto importante refere-se ao reembolso do transporte que se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º.



terça-feira, 7 de junho de 2011

Ibedec critica medidas do Banco Central sobre cédulas roubadas

O Banco Central (BC) publicou Resolução no 2 de junho, determinando que não ocorra o ressarcimento das notas manchadas pelos bancos. Na resolução diz que “o portador de nota suspeita de ter sido danificada por dispositivo antifurto deve encaminhá-la a uma agência bancária, que se encarregará de remetê-la ao BC e esta será mantida sob custódia para análise”.
Conforme comunicado do BC, caso seja comprovado o dano pelo dispositivo antifurto, a instituição financeira comunicará ao portador que a cédula foi objeto de ação criminosa e ficará à disposição das autoridades competentes para investigação criminal. Ou seja, o portador da nota não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à cédula danificada.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit discorda desta determinação. "Isso fere totalmente o Código de Defesa do Consumidor. Este ônus não deve ser repassado ao consumidor que, na maioria das vezes, não tem o conhecimento das notas, pois isso não foi divulgado na mídia como deveria ser”, alerta.
Rascovit informa ainda que “a segurança das agências bancárias e caixas eletrônicos devem ser feitos pelos bancos. Caso ocorra o roubo ou furto daquele estabelecimento o prejuízo deve ser do agente financeiro e não do consumidor. Mais uma vez quem sofre é o consumidor”, critica o presidente do Ibedec-GO 
Clique para acessar a Resolução 3.981Circular 3.538.