"Dada a natureza do contrato de financiamento
estudantil, amparado num programa financiado pelo governo federal que visa a
fomentar o acesso ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor."
O entendimento foi reafirmado pela 4ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
região, ao manter sentença que negou revisão de contrato de financiamento estudantil
no valor de R$ 45.027,90.
O estudante alegou que as cláusulas seriam abusivas e
afrontariam o CDC.
Além disso, afirmou teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o
financiamento e sustentou que o contrato seria nulo por prática de venda
casada.
O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
Júnior, afirmou que o entendimento da turma é de que, embora não sejam
aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não há impedimento
para revisão contratual. Ocorre que o magistrado não vislumbrou as alegadas
irregularidades.
"A alegação de abusividade no ato da contratação também
não prospera, pois não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a
instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo
financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação."
O desembargador ressaltou ainda que o Superior Tribunal Federal (STF) pacificou que é
vedado aos juízes de primeiro e segundo graus julgar, sem pedido expresso, a
abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Assim, afirmou que "as
ilegalidade apontadas pela embargante foram examinadas e eventuais abusividades
serão afastadas individualmente sem que isso implique anulação do contrato".
Processo: 5035915-62.2013.404.7100
Confira a decisão.
Fonte: JusBrasil