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quarta-feira, 30 de março de 2011

CONSUMIDOR INDENIZADO EM 50% DOS VALORES PAGOS PARA CONSTRUTORA QUE VENDEU IMÓVEL SEM REGISTRAR MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL.

O consumidor Hudson Leite, querendo sair do aluguel e adquirir sua tão sonhada casa-própria, adquiriu um imóvel na planta vendido por uma pequena construtora de sua cidade, Sobradinho (DF).

Só que ele esqueceu de pesquisar a regularidade da obra, como a existência de um memorial de incorporação registrado no cartório, bem como de pesquisar outros empreendimentos entregues ou o cadastro de reclamação fundamentada do PROCON e acabou entrando numa fria.

A obra prometida para entrega em dezembro de 2008 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.

O consumidor procurou o IBEDEC de Brasilia e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.

O presidente do IBEDEC-GO, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.

Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora Elétrica Industrial Ltda, foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.

Serviço:

O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:

- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.

segunda-feira, 28 de março de 2011

CONSUMIDOR GANHA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

O consumidor Wilson Cesar Rascovit, presidente do IBEDEC-GO, ingressou com ação de indenização contra o Hipercard Banco Múltiplo S/A, após negativação indevida junto ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.

O autor verificando junto ao CDL de Goiânia-GO constatou que havia uma restrição no valor de R$ 1.727,92 (Um Mil, Setecentos e Vinte e Sete Reais e Noventa e Dois Centavos). Após verificação em seu controle, o mesmo constatou que a parcela foi paga com atraso. Conforme comprovante de pagamento, a parcela foi paga no dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2.010, e negativada no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2.010, ou seja, 07 (sete) dias após o seu pagamento, não tendo assim, qualquer procedência quanto a sua negativação.

O consumidor ingressou com ação de Indenização por Danos Morais, junto ao 8º Juizado Especial de Goiânia, onde o MM. Juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, deu a seguinte sentença:


EX POSITIS, COM ESPEQUE NOS ARTIGOS 2º E 6º DA LEI 9.099/95 E 14 DO CODECON, OUTORGO PARCIAL PROCEDÊNCIA à PRETENSÃO DO RECLAMANTE E CONDENO A RECLAMADA A INDENIZÁ-LO, EM DANOS MORAIS QUE FIXO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE SERÁ, EM VISTA DA INOPERÂNCIA RECALCITRANTE DA RECLAMADA EM RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS INFIMOS, BEM ASSIM PELA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PROFILÁTICA PARA EVITAR NOVAS RECIDIVAS, EM QUE SEMPRE REINCIDEM, EM VISTA, TALVEZ, DA PARCIMÔNIA DOS JULGADORES NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM BANALIZAÇÃO E TARIFAÇÃO DO DANO MORAL EM IMPORTÂNCIAS INFIMAS, A TRAZER, CONQUANTO, A CHAMADA DITADURA DA LITIGÂNCIA, EM FACE DE QUE, PARA O BANCO, É MAIS CONGRUENTE PAGAR AS INDENIZAÇÕES PIFIAS DO QUE PRESTAR RAZOÁVEL E CONGRUENTE SERVIÇO AOS USUÁRIOS DE SEU SISTEMA. TAL IMPORTÂNCIA SERÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE, COM OS JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEMANDANTE ADVERSO. POR COROLÁRIO, COMO EFEITO LÓGICO E SECUNDÁRIO DESTA DECISÃO, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DO RECLAMANTE PARA COM A RECLAMADA, QUE ORIGINOU A PRESENTE CIZÂNIA.
CONVOLO A LIMINAR EM DEFINITIVA. JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À RECLAMADA, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL SÃO PAULO, NA EXATA DICÇÃO DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
LUIS ANTONIO ALVES BEZERRA
JUIZ DE DIREITO


Rascovit, considera razoável o valor da condenação, já que entende que as empresas somente darão atenção ao consumidor quando sentirem no bolso os erros grosseiros cometidos para com o consumidor.

Da sentença ainda cabe recurso.

domingo, 27 de março de 2011

Os atrasos das construtoras e os direitos dos consumidores junto as Cortes de Conciliação e Arbitragem

Tenho verificado constantemente que, os contratos de Compromisso de Compra e Venda realizados pelos consumidores junto às construtoras nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, vem revestidos da Cláusula de Compromisso Arbitral.
Para muitos consumidores e principalmente para os adquirentes do imóvel, quando indagados, os mesmos não sabem para que serve e ao que se refere tal cláusula.
Para aqueles que tiveram seu imóvel entregue fora do prazo pactuado e que não tem conhecimento o que significa a Corte de Conciliação e Arbitragem, vamos tentar explicar resumidamente no presente artigo, para que serve e qual a sua finalidade.

A “arbitragem” foi sancionada através da Lei n. 9.307/96 para se criar um meio alternativo dos conflitos existentes, visando que, o mesmo não chegue ao Poder Judiciário. Mas para que isso possa se concretizar, ele deve estar caracterizado por dois aspectos: são as partes que escolhem livremente quem vai decidi-lá, os árbitros, e também são as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para preferir decisão.

Pois bem, nos casos das construtoras, as mesmas colocam essa cláusula no contrato e não informa o consumidor que, caso ocorra alguma pendenga naquele contrato, o mesmo não se resolverá no Poder Judiciário, mas sim pela Corte de Conciliação e Julgamento. Vale lembrar nesse ponto que, as cláusulas que ferem o Código de Defesa do Consumidor já estão embutidas nas cláusulas do contrato, o que, tranquilamente será usada contra o consumidor quando questionado algum cláusula daquele contrato, pois foram elaboradas por juristas/advogados contratados pelas construtoras.

Um exemplo clássico é o atraso na obra, onde a construtora coloca que poderá atrasar a entrega do imóvel pelo prazo de 180 dias caso ocorra: falta de material, falta de mão de obra, chuvas, entre outros. Ocorre que tais alegações não podem ser alegadas como caso fortuito ou força maior. Ora, se foi pactuado para entregar o imóvel no dia 20 (vinte) de março de 2.001, o mesmo tem que ser entregue nessa mesma data, pois o consumidor fez planos para o seu futuro lar.

O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/conseqüências inevitáveis.
Como podemos verificar, as alegações das Construtoras não se encaixam no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Voltando as Cortes de Conciliação, entendo que, a Corte de Conciliação de Arbitragem é extremamente necessária diante da morosidade do Poder Judiciário e das custas muitas vezes impeditivas para que aquele cidadão possa se valer do seu direito, mas temos que levar em consideração também que, antes da assinatura do Contrato de Compra e Venda, o consumidor deve ser alertado de que, caso ocorra algum discussão sobre as cláusulas do seu contrato, a mesma será discutida pela Corte de Conciliação e não por um juiz togado, ou seja, pelo Poder Judiciário.

Tal fato, infelizmente não vem ocorrendo causando grande transtorno para os consumidores/mutuários que, na maioria das vezes são pressionados a realizarem acordos que muitas vezes irão prejudicá-lo futuramente, por não saber corretamente dos seus direitos e deveres junto ao sue contrato de Compra e Venda.

Diante de tais fatos, alerto a todos os consumidores/mutuários que, antes de assinar qualquer contrato de seu futuro imóvel, que muitas vezes será pago no prazo de 15 (quinze) a 20(vinte) anos, procure um advogado especialista na área imobiliária, ou associações e institutos de defesa do consumidor para que o mesmo possa verificar quais cláusulas são prejudiciais e se as mesma podem ser anuladas junto ao Poder Judiciário, já que muitas vezes isso não ocorrerá nas Cortes de Conciliação e Arbitragem.