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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Para TJGO, doença preexistente não é justificativa para se negar a pagar apólice de seguro

O juiz substituto em segundo Wilson Safatle Faiad manteve decisão que condenou o Itaú Seguros a pagar o valor de duas apólices de seguro de vida contratadas pela esposa de Paulo Lino Mourão, no valor de R$ 19.056,96, cada. A seguradora se negava a pagar os valores das apólices, sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e que não foi informada sobre ela quando contratada.
Consta dos autos que, em janeiro de 2012, a esposa do homem firmou contrato de seguro de vida com o Itaú Seguros, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Entretanto, em março daquele mesmo ano ela morreu. Paulo procurou a empresa administrativamente, porém, não conseguiu entregar toda a documentação solicitada, em razão do abalo emocional provocado pela perda da companheira.
Sem receber o benefício, o homem ajuizou ação de cobrança securitária contra a empresa, alegando que ela não pode se eximir da sua obrigação, sob a justificativa de doença preexistente da mulher. Em primeiro grau, o juízo considerou irrelevante a informação pois, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos ou declaração de saúde. O Itaú Seguros foi condenado a pagar os valores previstos nas apólices, referentes à cobertura por morte da segurada.
Ao recorrer, a seguradora insistiu na necessidade de ter sido informada da doença preexistente mas o magistrado ressaltou que ela não exigiu exames prévios no momento da contratação e por isso deve arcar com os riscos assumidos. Wilson Safatle considerou que não foram criados óbices quando os contratos foram formalizados e assim, não pode se negar à obrigação de indenizar sob a justificativa de doença preexistente. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato", frisou.
O juiz modificou a sentença apenas no sentido de determinar a incidência da correção monetária a partir da negativa de cumprimento da obrigação. Confira aqui a decisão

Fonte: TJGO

Município de Goiânia terá de indenizar homem que teve carro amassado por queda de árvore

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia e condenou o Município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a ressarcirem, solidariamente, em R$ 7.140,80, Manoel Junior Alves. O carro de Manoel foi atingido por uma árvore quando estava estacionado.
O Município interpôs recurso pedindo a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade ou para que fosse reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Segundo ele, Manoel não comprovou a “efetiva omissão do poder público para configurar a responsabilidade do Ente Municipal, de modo a justificar a indenização por danos materiais”. Para o Município, no caso, a responsabilidade seria exclusivamente da Agência Municipal de Meio Ambiente (AMA) e da Comurg.
O desembargador observou que, tanto o boletim de ocorrência quanto as fotografias contidas nos autos “demonstram os danos causados com a queda da árvore plantada na calçada em via pública”. Ele entendeu que houve negligência do município porque a árvore estava localizada em calçada pública, sujeita aos cuidados da administração municipal. Ainda segundo o magistrado, “não procede o inconformismo do apelante no sentido de se alterar o entendimento adotado, o qual se mostra adequado e consentâneo com o conjunto probatório dos autos”.
A reforma parcial da sentença em primeiro grau se deu quanto à correção monetária. O desembargador determinou que ela deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), “o que melhor reflete a inflação acumulada do período”. Veja a decisão

Fonte: TJGO