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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Quando você pode devolver a compra e ter seu dinheiro de volta?

Nos Estados Unidos, empresas como Nike, Macys, Gap, Kohl’s, Walmart e outras permitem ao cliente devolver um produto e receber o dinheiro de volta sem justificativa e em alguns casos até sem limite de prazo, desde que ele esteja em boas condições e seja apresentado o recibo.

Ainda que no Brasil as empresas não sejam ainda tão abertas às políticas de devolução de compras, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao cliente o direito de devolver um produto em até sete dias e receber seu dinheiro de volta quando a compra não ocorrer em lojas físicas.

Conforme prevê o artigo 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Segundo Maira Feltrin Alves, assessora técnica do Procon-SP, ainda que o cliente possa desistir da compra sem precisar se justificar, a intenção do Código não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas sim proteger consumidores de ofertas enganosas.

“O consumidor deve agir com consciência para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava”, diz Maira.

Ela acrescenta que, na prática, o direito de devolução protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.

Questionada se o consumidor também pode desistir da compra de produtos estrangeiros, como no caso das compras em sites chineses, que têm sido cada vez mais visitados por brasileiros, Maira responde que sim, mas ressalta que o processo pode ser mais complexo.

"Se essas empresas atenderem clientes no Brasil e se a entrega do produto ocorreu no Brasil, o Procon entende que a empresa deve se subordinar à legislação brasileira, mas infelizmente o processo pode ser dificultoso", esclarece a assessora técnica do Procon. 

Como proceder?

Para que a devolução do produto seja aceita e o dinheiro restituído, o cliente deve comunicar a empresa sobre a desistência em até sete dias. 

De acordo com a assessora do Procon, após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente. “O fornecedor precisa viabilizar meios de realizar a devolução do valor e o retorno do produto”, diz.

Ela recomenda também que o cliente arquive documentos que comprovem que a empresa foi informada sobre a desistência em até sete dias após a compra. "Ele pode guardar o e-mail enviado à empresa ou o protocolo do atendimento, se o contato foi por telefone", afirma Maira.

O Procon também orienta o cliente a buscar a solução do problema diretamente com o fornecedor antes de recorrer a outros meios para que seja dado à empresa o direito de resolver o problema.

Se a empresa não atender o cliente de forma satisfatória, nesse caso então ele deve entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, como o próprio Procon.

Ainda assim, se o problema não for sanado com a empresa, nem com o auxílio dos órgãos de defesa do consumidor, o próximo paso então pode ser recorrer à Justiça, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas.

Eles são a via judicial mais indicada porque julgam causas que envolvem valores de até 40 salários mínimos, faixa que compreende a maioria dos conflitos relacionados a compras.

A assessora técnica do Procon também ressalta que para ser atendido de forma satisfatória, antes de tudo o cliente deve agir com boa fé.

“Tudo parte do princípio da boa fé do consumidor. O cliente não pode usar o produto e tentar devolvê-lo depois. O produto deve ser devolvido na íntegra para ser recomercializado”, comenta Maira.

Em caso de defeito ou descumprimento da oferta 

Nos casos em que a compra for feita nas lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há possibilidade de desistir da compra em sete dias por qualquer motivo.

No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, independentemente do local da compra, o consumidor pode desistir do contrato em duas situações: quando há vício de produto ou quando a compra caracteriza descumprimento de oferta.

O vício ocorre quando há algum tipo de defeito no produto. Nesse caso, o comprador deve informar o fornecedor sobre o problema e se a empresa não o corrigir em até 30 dias, então o cliente tem o direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente.

Se preferir, o cliente também pode exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de uso.

Os detalhes sobre os tipos de defeitos que caracterizam vício, assim como as alternativas de resolução do conflito podem ser encontradas no Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a assessora técnica do Procon, na maioria dos casos de vício, costuma ocorrer a reposição do produto. “A troca é a praxe de mercado no Brasil, aqui não se costuma cancelar o contrato”, afirma.

Já o descumprimento de oferta é caracterizado quando o produto que foi entregue se mostrou diferente do que foi prometido na venda. 

Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago.

Fonte: Exame

Direitos do consumidor e a entrega de imóveis

* Por Luiz Henrique Carneiro
O mercado imobiliário no Brasil tem passado por um momento de aquecimento com muitos consumidores buscando a realização do sonho da casa própria ou a segurança do retorno do investimento imobiliário. Com essa alta demanda, em alguns casos os clientes estão decepcionados com atrasos na conclusão das obras.

 
Na maioria dos casos a compra do imóvel está relacionada a algum evento importante para os compradores; como o casamento ou início da expansão de um negócio. Às vezes o consumidor ainda não tem um imóvel próprio ou vende o que possuía para pagar o novo. Em todos os casos, o atraso na entrega gera transtornos para as famílias e empresas que terão de suportar o prejuízo de arcar com o aluguel de outro espaço.
 
Muitas vezes os consumidores se sentem inibidos de pleitear seus direitos devido à presença de cláusulas abusivas e ilegais impostas nos contratos, somado ao desconhecimento da proteção que a legislação lhes garante.
 
Um dos exemplos é a concessão de prazos excessivamente prolongados para o atraso da entrega da obra; geralmente sem a previsão de multas ou outras penalidades para a construtora. O contrato estabelece data para entrega do empreendimento, porém comumente impõe tolerância de 180 dias.
 
A essência do Direito do Consumidor é a busca do equilíbrio nas relações de consumo através da proteção da parte mais fraca, que é sempre o adquirente. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz vários dispositivos, dentre eles destacamos dois. Um determina que as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes sejam modificadas. Outro estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"..  
 
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que, nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel, os compradores têm o direito de serem indenizados pelos lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel adquirido, até a conclusão definitiva da obra. E para isso não se faz necessário que o adquirente esteja efetivamente arcando com o aluguel de outro imóvel.
  
Independente da finalidade da aquisição do imóvel, o adquirente poderá ajuizar ação indenizatória de reparação de danos morais e patrimoniais e nesta ação poderá pleitear a reparação de todos os prejuízos sofridos, dentre eles: receber aluguel equivalente a 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber juros de mora de 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber multa de mora de 2% do valor do imóvel; restituição da taxa de corretagem em dobro; congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, com restituição em dobro do valor pago a maior, e suspensão da cobrança e/ou restituição das taxas condominiais e do IPTU pagos antes do recebimento das chaves.
 
O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação a partir da constatação do atraso, não sendo necessária confirmação formal por parte da construtora, bastando o registro fotográfico do canteiro de obras que demonstre a impossibilidade da entrega do empreendimento no prazo definido no contrato.
 
Vale ressaltar que mesmo após a entrega das chaves o adquirente poderá mover ação indenizatória pelo prazo de cinco anos a contar do início do atraso, ou seja, da data estabelecida no contrato para entrega do imóvel. Assim, constatando-se o atraso na entrega de um imóvel, mesmo que o contrato contenha cláusula de tolerância estendendo o prazo original, poderá o consumidor buscar a justiça para ser ressarcido pelos prejuízos suportados.
 
*Luiz Henrique Carneiro é advogado e sócio do escritório Barradas & Felix Advogados