A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta terça-feira, 9 de setembro, aumento médio de 21,64% nas contas de luz dos clientes da Companhia Energética de Goiás (Celg), distribuidora de energia que atende ao estado de Goiás. O reajuste começa a valer na sexta (12). Para residências e comércio (baixa tensão), o aumento médio autorizado foi de 19,85%. Já para a indústria (alta tensão), foi de 24,97%.
Os índices aprovados pela Aneel funcionam como um teto, ou seja, o limite para o reajuste que a distribuidora pode aplicar. A empresa tem autonomia para repassar aos consumidores um percentual menor.
As distribuidoras passam todos os anos por um processo de reajuste de suas tarifas, que pode levar a aumento ou queda dependendo do que for apurado pela Aneel. Em 2014, a agência vem autorizando reajustes altos devido ao encarecimento da energia no país nos últimos meses, provocado pela queda no nível dos reservatórios das principais hidrelétricas do país.
No caso da Celg, de acordo com a Aneel, o custo médio com compra de energia subiu 26,5% nos últimos meses, de R$ 123,19 para R$ 155,83 o megawatt-hora. Essa alta, junto com o repasse da inflação no período, de 6,48%, justifica o reajuste autorizado nesta terça.
As distribuidoras não lucram com a revenda de energia fornecida pelos geradores, mas sim com o serviço de levá-la até os consumidores. Entretanto, podem repassar todo o custo com a compra dessa energia para as tarifas.
CHESP
A Aneel autorizou ainda nesta terça o aumento médio de 24,79% nas contas de luz dos clientes da Companhia Hidroelétrica São Patrício (Chesp), distribuidora que atende a nove cidades em Goiás. O reajuste também começa a valer a partir de sexta-feira (12).
Para os consumidores residenciais e comércio atendido pela Chesp, a alta média será de 24,42%. Já para a indústria (alta tensão), será de 26,37%.
Fonte: Portal G1
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 9 de setembro de 2014
Faculdade terá de indenizar aluna que teve nome negativado
A Unic – Faculdade de Ciências Jurídicas de Sinop (MT) foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para uma aluna que teve seu nome inserido erroneamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ainda por ordem judicial, a instituição também terá de declarar inexistente a dívida. A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).
Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.
A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.
De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.
Fonte: JusBrasil via Midiajur
Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.
A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.
De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.
Fonte: JusBrasil via Midiajur
Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso
de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de
uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra
realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do
proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O
proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora
o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria
deixado de receber durante a reforma do prédio em que está
localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a
má execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de
problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má
execução obra.
O
juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária,
baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982,
enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O
proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o
implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e
reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto
de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em
dezembro de 1999.
O
Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da
pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à
solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da
fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do
Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se
responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da
obra.
Inconformada,
a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do
CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno
da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do
STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão
vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e
à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos
seguintes à entrega.
VISÃO
DO RELATOR
O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da
jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do
artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou
decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o
construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na
visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do
prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao
artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em
20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em
face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é
adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
Sanseverino,
no
entanto,
destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do
imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e
defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de,
comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má
execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do
conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do
defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de
20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente
disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com
o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No
entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245
do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha
transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do
artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência,
podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem
até mesmo depois daquele prazo.”
O
relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre,
sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou
culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a
ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916.
Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas
após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer
pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o
ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra,
diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja
impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem,
culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A
Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao
recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição
e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo
com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao
proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com
fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática
de ilícito contratual.
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