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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Consumidor possui direito de informação quanto às normas regulamentares do sorteio da Tele Sena

A falta de clareza nas regras do sorteio da Tele Sena Dia das Mães de 1999 garantiu a uma consumidora o direito de receber o prêmio de R$ 300 mil. Ela teria completado os 25 pontos necessários caso a 17ª dezena sorteada tivesse sido considerada no sorteio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com sorteios transmitidos pelo canal de televisão SBT, a Tele Sena é um título de capitalização sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º). Os compradores de carnês concorrem a prêmios em dinheiro. Nos carnês, as dezenas são divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores são aqueles que completam as 25 dezenas em qualquer um deles. 

Na edição especial de Dia das Mães de 1999 havia uma regra para reduzir o número de ganhadores que previa a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. A informação, não explicitada em nenhuma publicidade do título, nem sequer justificada, somente era conhecida quando aberto o carnê, que era vendido lacrado.

REGRA COMPLEXA

Uma compradora adquiriu seu carnê e, desconhecendo a complexa regra restritiva, ao acompanhar os sorteios acreditou ter completado as 25 dezenas suficientes para lhe conferir o prêmio de R$ 300 mil. A empresa Liderança Capitalização S/A, responsável pela Tele Sena, não pagou o prêmio, alegando que ela havia completado apenas 24 e não 25 dezenas, pois um dos números seria desconsiderado.

A consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo o valor total do prêmio e indenização por danos morais. Afirmou ter sido vítima de propaganda enganosa. Segundo ela, na divulgação dos sorteios foi informado que seria necessário completar 25 pontos em qualquer uma das duas cartelas Tele Sena, sem, contudo, nenhum esclarecimento quanto à possível desconsideração de alguma dezena sorteada e a justificativa para tanto.

O juiz de primeira instância afastou a indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento do prêmio de R$ 300 mil à consumidora, atualizado desde a data prevista para a sua entrega e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

INDUÇÃO AO ERRO

A Liderança Capitalização recorreu ao STJ. Afirmou que não houve propaganda enganosa nem uso de cláusula potestativa, tida como aquela que atende à vontade exclusiva de uma das partes do contrato.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que é enganosa qualquer mensagem falsa ou que possa induzir o consumidor a erro, isto é, que o impeça de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o ministro, no caso analisado é possível perceber que a omissão da informação quanto às “regras do jogo” pela empresa recorrente poderia gerar confusão a qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro.  

“Ressoa ainda notório que muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou.

Lembrou ainda que a hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional inerente ao consumidor impõe que os contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão, com intuito de evitar o uso de linguagem exageradamente técnica, que foge ao conhecimento do homem comum.

Concluiu que “o CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desincentivem ou impeçam a leitura e a compreensão de suas cláusulas pelo consumidor”.

CLÁUSULA ABUSIVA

O relator destacou que “o pressuposto da clareza é absoluto”. Além disso, o dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração do 17º número sorteado, sujeitando a consumidora ao arbítrio da empresa recorrente, independentemente de ser inquinada de pura ou simplesmente potestativa, é, antes de tudo, uma cláusula abusiva.

Considerou que “a informação perfaz direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informação de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria”.

A empresa, ao não informar sobre a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto do sorteio, obrigou o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente, não permitindo que ele conhecesse e compreendesse o sentido ou o alcance da regra imposta e sujeitando-o ao seu arbítrio, motivo pelo qual tal cláusula foi reputada puramente potestativa pelo tribunal de origem.

O ministro reconheceu que foi gerada uma legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.

Como afirma em seu voto, a solução foi imposta à consumidora, que não teve a chance de conhecer o contrato. Houve, portanto, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”, o que é proibido no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, a Terceira Tuma decidiu, por unanimidade, que a consumidora faz jus ao prêmio de R$ 300 mil prometido pela empresa de capitalização, pois se não houvesse sido desconsiderada a 17ª dezena sorteada do subconjunto 2 – no caso, o número 14 –, ela teria completado os 25 pontos e logrado êxito no sorteio.

Fonte: Âmbito Jurídico

Sem muitas explicações sobre como fará troca, Teuto anuncia recall de 150 mil unidades de 5 medicamentos

Apesar de o laboratório Teuto anunciar o recall de 150 mil unidades de cinco medicamentos por falhas de fabricação, a empresa ainda não explicou como será realizada a troca dos remédios. São eles: Cetoconazol, Amitriptilina, Nistatina, Atorvastatina Cálcica e Paracetamol, podendo esse último, em volume de 500 ml, conter dentro da cartela um objeto metálico idêntico a um parafuso (veja box ao lado).  

O assessor jurídico da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-GO) Everton Mascarenhas explica que a troca deve ser feita no próprio estabelecimento de compra pelo consumidor, neste caso, na farmácia. “Quem vai efetuar a troca de venda indireta é o fabricante, mas a farmácia vai funcionar como um preposto dele. Com isso, basta à pessoa chegar à farmácia com aquele medicamento que pertence ao lote e solicitar a troca gratuitamente”, afirma.

Mascarenhas ainda frisa que embora a Teuto não tenha se pronunciado sobre a forma de troca do produto, o consumidor pode exigir, no estabelecimento farmacêutico, o direito de recall. Caso o comércio negue o procedimento, o cidadão pode procurar o Procon-GO e fazer a reclamação. Sobre isso, o assessor jurídico do órgão alerta que o chamamento de reparo do defeito pelo fabricante, caso não venha ser atendido e tenha prejuízos: “O consumidor pode solicitar na Justiça a reparação por danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos”, pontua.    

GARANTIA DO CONSUMIDOR

O artigo 10° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem ser reparados imediatamente. Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64°). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

O comércio varejista também tem responsabilidades neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta, explica o advogado Luiz Carlos de Nóbrega, especialista em direito do consumidor. “Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo”, garante Nóbrega.

DEVER DO CIDADÃO

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. O advogado ressalta que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

A equipe de reportagem do Diário da Manhã tentou contato com diretores da empresa Teuto, em Anápolis, há 55 quilômetros de Goiânia, mas eles se negaram, por enquanto, a dar esclarecimentos acerca do assunto. A informação foi repassada por meio da assessoria de imprensa da fabricante.

LISTA DE MEDICAMENTOS

Amitriptilina HCL 25mg

A Teuto diz que o recall da Amitriptilina HCL 25mg, fabricada entre 14/2/14 e 15/2/14, abrange 10.271 produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 8910019.

Alerta: A empresa Teuto aponta que o medicamento antidepressivo Amitriptilina HCL 25mg veio dentro da embalagem do Metformina 850mg, utilizado para tratar diabetes. Assim, o produto pode influenciar no “controle da glicemia no paciente diabético devido ausência de Metformina, ao passo em que poderia provocar sedação leve, que é o efeito esperado da Amitriptilina”.

Cetoconazol 200mg

A empresa explica que o recall abrange 105.314 unidades dos produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 1048105 e fabricação em 25/6/2013.

Alerta: A Teuto informa que o lote Cetoconazol 200mg 30 comprimidos, usado para tratamento de micose, pode ter em seu lugar o medicamento Atenolol 100mg. Assim, o uso do produto pode “provocar o comprometimento do tratamento de infecções micóticas do paciente devido à substituição do Cetoconazol, e causar diminuição da pressão arterial, que é o efeito esperado do Atenolol”.

Nistatina 25.000UI/G creme Vaginal

A indústria de medicamento diz que 13.993 unidades do creme vaginal Nistatina 25.000UI/G, fabricados entre 14/2/14 e 15/2/14, com numeração de lote 8910019, precisam ser devolvidos.

Alerta: A empresa informa que no lote 8910019 da Nistatina pode ter ocorrido a embalagem do lote 33900205 do produto Sulfato de Neomicina + Bactracina Zínica pomada. Assim, “o uso do produto equivocadamente poderia provocar o comprometimento do tratamento de candidíase vaginal do paciente, devido a substituição da Nistatina”. 

Atorvastatina Caustica 10 mg

O recall Atorvastatina Cálcica 10 mg com 60 comprimidos revestidos, fabricados entre 17 e 21/1/2014, abrange 4.822 produtos inseridos no mercado de consumo, com numeração de lote 6909006.

Alerta: A fabricante afirma que “a unidade do lote 5909006 de Atorvastatina cálcica 10 mg estava embalada em cartonagem de Atorvastatina da concentração de 20 mg”, e que “caso o consumidor não perceba o desvio, pode fazer uso do produto com dosagem inferior a prescrita pelo médico. Como implicação, o uso da unidade com desvio poderia comprometer o tratamento de controle de colesterol”.

Paracetamol 500mg

O recall do Paracetamol 500mg abrange 15.141 medicamentos fabricados entre 11 e 12/12/2013, com numeração de lote 1998101.

Alerta: A Teuto destacou que “foi constatada a possibilidade de ser encontrada a presença de um objeto metálico, semelhante a um parafuso, dentro de um alvéolo de um blíster (cartela) inviolado do lote 1998101 do paracetamol 500mg”.

Fonte: Diário da Manhã