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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Dia de Finados: Produtos comercializados no período estão até 50% mais caros

Procon Goiás: flores e coroas tiveram aumento bem expressivo,
se comparado com os preços médios de novembro do ano
passado em relação aos praticados no mesmo período de 2013


Com a proximidade do Dia de Finados, dia 2 de novembro (sábado), é comum o aumento nas vendas de produtos como velas, flores, coroas, entre outros itens do gênero. E como a demanda costuma aumentar, a variação dos preços praticados também segue a mesma tendência, reforçando a velha dica de sempre: pesquisar.

Para ajudar os consumidores com informações de preços e, principalmente, demonstrando as grandes variações que existem para um mesmo produto, o Procon Goiás divulga uma pesquisa de preços, destacando também os cuidados na hora de contratar planos de assistência funerária, bem comuns nesta época, quando muitos vendedores podem abusar do momento de vulnerabilidade do consumidor para fechar negócios, se aproveitando da falta de cuidados e atenções necessárias em relação aos contratos.

Ao todo, foram visitados 13 estabelecimentos comerciais, sendo oito supermercados e cinco floriculturas. Com relação às velas, a coleta de preços foi feita no dia 23 de outubro; no caso dos vasos de flores, rosas e coroas, a coleta de preços foi realizada no dia 29. O objetivo foi coletar os preços já praticados para as vendas na véspera do Dia de Finados.
Vale ressaltar que, como a demanda tende a aumentar, os preços podem sofrer um aumento natural pela lei de oferta e procura. Neste caso, se possível, é interessante adquirir esses produtos com antecedência, orienta o Procon.

As floriculturas visitadas ficam nas proximidades dos principais cemitérios de Goiânia, onde deve ocorrer maior concentração de consumidores em busca destes produtos. Com exceção do preço das velas, que apresentou algumas reduções no preço médio anual, as flores e coroas tiveram aumento bastante expressivo, se comparado com o preço médio praticado em novembro de 2012 em relação aos praticados atualmente.

ITENS

O aumento pode chegar a 50%, constatou o Procon-GO. É o caso da coroa (pequena) que, no ano passado, custava em média R$ 100. Hoje, pode ser comprada por R$ 150, o que significa um aumento médio de 50%. O vaso de crisântemos (a unidade), que era comercializado ao preço médio de R$ 9,60 em novembro de 2012, custa hoje, em média, R$ 13,80 o que equivale à elevação de 43,75%.

Com reajuste médio de 30,77%, a unidade da rosa passou de R$ 2,60 para R$ 3,40 neste ano. A vela número oito com oito unidades, da marca São Tarcisio, registrou um aumento de 16,11% - de R$ 5,36 em outubro de 2012, para R$ 6,22, atualmente.

A vela de sete dias da mesma marca foi o produto que teve a maior variação entre o menor e o maior preço, chegando a 109,87% de variação. Esse produto foi encontrado entre R$ 3,95 e R$ 8,29. Cem por cento foi a variação de preços verificada na unidade do vaso azaleia: os preços oscilaram entre R$ 15 e R$ 30. Já a unidade da rosa foi encontrada ao menor preço de R$ 3, enquanto o maior alcançou R$ 5 - uma variação de 66,67%.

Para a unidade do vaso de violeta, a variação de preços chegou a 40%, com preços oscilando de R$ 5 a R$ 7. Dentre as coroas, a maior variação foi verificada na coroa grande, custando de R$ 200 a R$ 250 – uma diferença de 25%.

AMBULANTES

Como a intenção da pesquisa do Procon é orientar o consumidor para que economize, evitar adquirir produtos de ambulantes, comprando antecipadamente, como as velas por exemplo, pode significar um gasto menor. No caso das flores, coroas, entre outros itens, se o consumidor puder comprá-las com um pouco de antecedência, há grande possibilidade de pagar menos, porque a demanda ocasionada no Dia de Finados poderá encarecer os preços dos produtos. 

Como se trata de flores, a orientação do Procon Goiás é para que se adquira estes produtos com antecedência: vale a pena verificar o relatório da pesquisa disponível no site www.procon.go.gov.br, que ainda contém uma série de dicas que vai ajudar na conservação destes itens.

ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA

Com relação às ofertas de planos de assistência funerária, evite fazer qualquer tipo de contratação neste momento. Se há interesse pelo serviço, procure em outro momento um estabelecimento adequado, analisando cuidadosamente cada cláusula do contrato, principalmente as cláusulas que estabelecem multas (perdas de parte do valor pago), em caso de desistência.

O Procon Goiás ainda informa que seus atendentes estão aptos a esclarecer quaisquer dúvidas dos consumidores em relação à proposta do contrato, que poderá ser levado para casa, antes de assinar, bem como consultar o cadastro de reclamações fundamentadas junto ao próprio órgão. Será verificado se a empresa costuma atender, principalmente, e solucionar as demandas de seus clientes.


Fonte: Redação com informações do Procon Goiás 

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

Consumidora alega ter firmado contrato de compra e venda para
entrega futura de um Palio com valor, à época, de R$ 13.360, em
36 vezes. Mesmo após pagar todo o valor, o carro não foi entregue


A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

RECURSO DA FIAT

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo.

O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

BÔNUS E ÔNUS

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

FISCALIZAÇÃO

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 


Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.