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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão até 7 dias para liberar consulta

Entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2011, a Resolução Normativa nº 259 que estabelece: os planos de saúde terão de cumprir prazos de atendimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit acredita que essa medida vai ajudar ao consumidor que vem sofrendo para conseguir consultas, em curto espaço de tempo. 

“Com a resolução, o tempo de espera será reduzido, além de garantir que os beneficiários possam ter acesso aos serviços e procedimentos definidos nos planos, dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do plano”, disse Rascovit.

Apesar de agora, as consultas básicas nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deverão ser marcadas em, no máximo, sete dias úteis. Isso vale também para atendimento com cirurgião-dentista. Conforme artigo 3º, as operadoras devem garantir o atendimento integral das coberturas, nos seguintes prazos:

1 – Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
2 – Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
3 – Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
4 – Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
5 – Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
6 – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
7 – Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
8 – Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
9 – Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
10 –  Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
11 – Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
12 – Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
13 – Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis; e
14 – Urgência e emergência: imediato.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Ibedec Goiás alertam que estes prazos valem quando o cliente entra em contato com o plano e solicita o agendamento em determinada especialidade de maneira geral, ou seja, quando a consulta se refere a qualquer médico daquela especialidade e não ao profissional de preferência do cliente. No momento em que o usuário vai solicitar a consulta, o plano marca a consulta de acordo com a agenda dos médicos, sempre seguindo os prazos máximos.

LOCALIDADE

O usuário pode ser atendido na localidade que exigir, desde que esteja dentro da área de cobertura de seu plano de saúde. Apesar da boa notícia, Rascovit critica a resolução por não ter incluído o atendimento de oncologia e geriatria como consultas básicas, conforme foi requerido por outra entidade.

Outro ponto importante, destacado pelo presidente do Ibedec-GO, se refere à inexistência de um prestador da rede credenciada do plano de saúde no município do usuário. "Caso isso ocorra, a operadora é obrigada a garantir o atendimento por outro prestador do serviço de saúde, mesmo não sendo credenciado, no mesmo município", diz Rascovit.

A resolução destaca ainda que, se o beneficiário for obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. Ainda obriga o reembolso dos gastos com transporte, caso o consumidor tenha sido obrigado a ir para outro município, devido à falta de prestador credenciado em sua cidade.
Por fim, o consumidor deve saber que o reembolso do transporte se estende para os acompanhantes de pacientes com menos de 18 ou mais de 60 anos, conforme artigo 8º da resolução da ANS.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

domingo, 4 de dezembro de 2011

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...

IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...: Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preç...

Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e similares

Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preços destes produtos, em 9 de agosto de 1999 entrou em vigor a chamada Lei dos Genéricos, determinando que, além do nome comercial, as caixas de remédios indiquem também o nome genérico do produto, ou seja, o nome da substância que age sobre a doença, seu princípio ativo. Vale lembrar que, na embalagem, deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela.
Ao exigir que o laboratório indique na caixa o princípio ativo do medicamento, a lei permite que o consumidor possa realmente escolher o que vai comprar, estimulando a concorrência e forçando os laboratórios a baixarem seus preços para conquistá-lo. Todos os dias, nós podemos verificar consumidores entrando nas farmácias e drogarias para comprar algum medicamento que estão precisando, mas que, muitas vezes, vão comprometer seu orçamento do mês, até porque não escolhemos a hora e o lugar para ficarmos doentes.
Nós, consumidores, somos leigos em relação aos nomes dos remédios e sua finalidade. Por isso, várias vezes somos obrigados a acreditar nas informações que os funcionários da farmácias e drogarias nos falam. No entanto, para que possamos pelo menos ter algum conhecimento sobre o que foi colocado na “receita” pelo nosso médico, vamos tentar entender qual é a diferença entre medicamentos genéricos e os similares.
Os genéricos são biologicamente idênticos ao produto de marca. Isto significa que possuem, rigorosamente, as mesmas características e efeitos no organismo humano em comparação aos de referência, o que é comprovado pelos testes de bioequivalência. Os genéricos podem substituir o de referência ou de marca, por serem idênticos.
Agora, os medicamentos similares, apesar de contarem com o mesmo princípio ativo, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, não passaram pelas análises capazes de atestar que seus efeitos são exatamente iguais aos de referência. Assim, eles não podem substituir os medicamentos de referência na receita.
Um exemplo simples: quando o médico receitar um genérico, deve receitar os medicamentos pelo nome do seu princípio ativo. Deste modo, a receita não trará mais o nome comercial do remédio (Buscopan, por exemplo), mas, sim, o nome do princípio ativo do medicamento (Brometo de N-Butilescopolamina, no caso). Como podemos verificar, quando entramos em uma farmácia ou drogaria, existe uma diferença muito grande entre genéricos e similares.
Então, consumidor, quando for ao médico e ele for prescrever um medicamento, peça que receite o medicamento genérico em vez do medicamento de referência, ou então peça que indique as duas opções na receita, se for possível. É um direito seu!
Se o médico não tiver nenhuma restrição (por exemplo, em relação à confiabilidade do laboratório fabricante do genérico disponível), os genéricos são uma excelente opção para o consumidor, pois podem substituir o medicamento de marca tendo exatamente o mesmo efeito terapêutico e, o que é melhor, por um preço mais baixo e justo ao consumidor.
Você poderá encontra a lista completa dos medicamentos genéricos disponíveis através do site da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br