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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Grandes varejistas são multadas em quase R$ 29 milhões por venda casada

Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram
multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) multou as principais redes varejistas do país por práticas abusivas na venda de produtos. A multa somou quase R$ 29 milhões e atingiu seis redes. “As empresas comercializaram itens conjuntamente com seguros e outros serviços adicionais sem que fossem solicitados pelo consumidor”, informa em nota o departamento.

Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio foram multadas, cada uma, em R$ 7.248.147,59. Ricardo Eletro, Lojas Insinuante e Fast Shop receberam multas de R$ 2.416.049,20, cada. As empresas têm até 30 dias para recolher o valor da multa sob pena de inscrição em dívida ativa e inclusão no cadastro de inadimplentes.

Segundo comunicado, as investigações começaram em 2012, depois da denúncia de órgãos de defesa do consumidor contra a Casas Bahia por venda irregular do seguro garantia estendida, além da venda de serviços adicionados, como planos odontológicos. O mercado chama essa prática de “venda casada”.

“Após consulta aos atendimentos dos Procons registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), o DPDC ampliou a investigação para outras redes varejistas”, informa.

“Durante as averiguações, ficou comprovada a prática abusiva das empresas em incluir na venda de produtos seguros de garantia estendida, seguros desemprego, seguros de vida, títulos de capitalização e até cupons para sorteios”, informa o departamento em nota. “Tudo sem o conhecimento do consumidor, desrespeitando direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

“Não podemos admitir que empresas se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor e incluam seguros e serviços não solicitados na compra de um eletrodoméstico. Em relação ao seguro garantia estendida, o consumidor precisa ficar atento. Ele não substitui a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor”, informa no comunicado o diretor do DPDC, Amaury Oliva.

Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa do consumidor.

OUTRO LADO

Controladora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, a Via Varejo informou em nota que atua seguindo regras de transparência na relação com cliente. E que ainda não foi notificada da decisão do Ministério da Justiça de multar a empresa.

“A Via Varejo, empresa que administra as marcas Casas Bahia e Pontofrio, informa que não foi notificada e nem teve acesso à íntegra da decisão proferida no âmbito do processo administrativo, noticiada pelo Ministério da Justiça”, informa em nota.

“A Via Varejo ressalta que pauta suas ações no respeito e na transparência com seus clientes e atua de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) para a venda de garantia estendida.

Em 2013, apenas após as primeiras investigações de que algumas varejistas poderiam estar vendendo produtos financeiros e mercadorias de forma conjunta, a Susep mudou as regras para a oferta de planos de seguro pelo varejo.

Pela portaria da Susep, publicada um ano atrás, as empresas ficaram proibidas de condicionar a contratação do seguro à aquisição compulsória de qualquer outro bem ou oferecer vantagens na compra de outros produtos mediante a contratação do plano de seguro.

“A companhia esclarece que o serviço é ofertado aos clientes no ato da compra de um produto, quando são apresentadas todas as informações necessárias para a sua tomada de decisão, seguindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. As equipes de vendas são treinadas com auxílio de materiais de comunicação próprios e manuais didáticos fornecidos pelas seguradoras parceiras”, informa a Via Varejo.

Fonte: Jornal Contábil com informações do Jornal Valor Econômico

Distribuidoras devem ressarcir danos causados por falta de luz

Consumidores têm até 90 dias para comunicar danos
a equipamentos e requisitar ressarcimento

Durante o período de chuvas, aumentam as ocorrências de danos materiais, como a queima de equipamentos eletroeletrônicos, e não-materiais, como um estabelecimento comercial que fica impedido de prestar serviço por falta de energia elétrica.

Sobre os danos a equipamentos, segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa concessionária deve consertar, substituir ou ressarcir o consumidor afetado.

O prazo para encaminhar a queixa aos responsáveis é de até 90 dias corridos, contados da ocorrência do dano, que pode ser feito por meio de atendimento telefônico, pela internet, em postos presenciais e demais canais oferecidos pela prestadora do serviço. "A proteste recomenda que o consumidor faça a reclamação imediatamente", alerta Maria Inês.

A partir da reclamação, a distribuidora tem o prazo de dez dias para inspecionar o equipamento. Caso o aparelho danificado seja utilizado para a conservação de alimentos perecíveis ou equipamentos, o prazo é de um dia.

Após a vistoria, a empresa tem até 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso de recusa, deve se apresentar com detalhes a razão da negativa e o consumidor tem reservado ainda o direito de recorrer à Aneel, aos órgãos de defesa do consumir e, por fim, à justiça.

"O consumidor não sabe exatamente de que forma proceder, mas sabe dessa possibilidade", afirma a coordenadora da Proteste, ressaltando a importância de se registrar as reclamações para que seja possível monitorar o desempenho do atendimento.

Para os casos de danos não-materiais, o procedimento é o mesmo, afirma Maria Inês, lembrando apenas a necessidade de comprovar os prejuízos causados pela falta de eletricidade para o desempenho da atividade profissional, dentre outros casos.

Fonte: Rede Brasil Atual