|
Imagem divulgada pelo jornal O HOJE, com foto de Flávia Grisotto, mostra carro submerso em rua de Goiânia
|
Viraram notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os prejuízos causados pelas chuvas que caíram na semana passada. Postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. O que muitos consumidores não sabem, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC ) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
“Existe na
Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), a
previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes”,
informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores
que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore, junto à
Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da
capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de indenização também cabe
àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia.
“Aparelhos eletroeletrôncios danificados pela falta de energia ou perdas de
alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg, bem como
prejuízos causados por atrasos de voos (leia
abaixo)”, completa.
De acordo com
o presidente do Ibedec Goiás, no caso de alagamentos de vias públicas, todos os
danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado
(aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu
ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza
adequada da rede existente. “O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos
ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode
ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de
forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a
retirou antes”, enumera Rascovit.
Apesar disso,
é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a
Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem
ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a
responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se
imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os
mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.
COLHER PROVAS
Para colher
provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec Goiás orienta para que o cidadão tire fotos ou faça filmagem com o próprio
telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes
e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de
alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema
era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em
que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de
Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próxima; faça um levantamento
dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de
testemunhas.
“Com estas
provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a
indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar
alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que
arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.
Prejuízos causados por “apagões” e voos
atrasados
Muitas vezes não é preciso nem
que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões”.
Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no
chão ou dormindo nestes locais, porque seu voo está atrasado ou foi cancelado. Rascovit reforça que, em Goiânia e entorno da capital, isso tem sido muito
comum. “A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas
concessionárias (no caso de Goiás, a Celg) e deve ter como meta ser contínuo,
universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor
ser indenizado pelos danos causados”, orienta.
Ele informa que, atualmente
a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de
que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo
que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta
compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir
indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que
descongelou, deve ser reparado”, destaca.
Segundo o presidente do Ibedec Goiás, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de
energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão
maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, ressalta.
Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos
refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que
dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua
clientela, também podem obter indenização na Justiça”.
Para ter direito à indenização, o
consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um B.O. na delegacia.
Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais
de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência
do “apagão”. “Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações,
de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça,
podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos,
e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta
Rascovit.
SERVIÇOS AÉREOS
Em caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos voos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados, diz o presidente do Ibedec Goiás. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos”.
De acordo com ele, dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas preferem cancelar os voos”, critica.
Conforme o
caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte
não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro
hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o voo for cancelado por
conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter
assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar
meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata
devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de
chegar ao seu destino”, explica.
Rascovit ainda
orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de painéis
dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar
comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto
ao Procon e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos
investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser
objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos)
ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec-GO.
Alagamentos em garagens de prédios
É comum acontecer
o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no
local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o
estudo de cada caso”, alerta Rascovit. “Se
esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos
condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este”,
orienta. No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal
responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas
bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio
ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser
responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
“Se a construção
do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água,
necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à
construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”,
informa.
Outra situação
mencionada por Rascovit diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente do Ibedec Goiás, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então,
buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal
situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em
excesso, por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização.
Isto porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem,
seja da rua ou de uma garagem em prédio”, cita.
“A ação poderá
ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40
salários mínimos (atualmente, R$ 20,4 mil) e o caso não exigir perícia. Acima deste
valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na
Justiça Comum”, destaca Rascovit.
FIQUE SABENDO
O consumidor que teve o veículo
danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos
danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre uma ocorrência na delegacia;
• Faça um levantamento dos danos
e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de
testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo,
caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos
danos.