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sexta-feira, 13 de março de 2015

TJGO decide: adolescente acusado falsamente de vandalismo em cinema deve ser indenizado

A Cinemais Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um adolescente que foi acusado de vandalismo por duas funcionárias de uma das filiais do cinema, no Brasil Park Shopping, em Anápolis. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que considerou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos morais experimentados pelo autor.

Consta dos autos que, no dia 4 de março de 2011, o jovem foi ao cinema acompanhado da namorada e de três amigos. Na saída da sessão, ele foi abordado por empregadas da empresa, sob acusação de que teria urinado em um copo de refrigerante que foi deixado na sala. O acontecimento teria gerado “grande humilhação e constrangimento” ao garoto, na presença das demais pessoas que circulavam pelo local.

Segundo o magistrado, a relação existente entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor de serviço, no caso, a Cinemais, responde, independentemente de culpa (artigo 14), pelos danos causados ao cliente, observando a conduta, o dano e o nexo causal.

Cabe à empresa o ônus da prova, isto é, provar que o fato alegado pelo autor não ocorreu – ponto em que não houve êxito na defesa, conforme explicou o desembargador. “Ao contrário, a ré não negou o evento noticiado na inicial e aduziu que ‘apesar de ter encontrado urina, não houve acusação’”. 

Nesse sentido, Walter Carlos manteve sentença deferida em primeiro grau, pela juíza da comarca Eliana Xavier Jaime, a favor do adolescente, reformando, apenas, no tocante ao valor da indenização – antes arbitrado em R$ 15 mil.

Com base nos fatos analisados, a existência do dano moral é inconteste, de acordo com a decisão proferida. “Verifica-se a responsabilidade civil da ré em razão do vexame experimentado pela vítima, diante da indevida acusação. 

O prejuízo moral é presumido e, por isso, não carece de prova, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si”. Veja decisão.

TJGO condena mulher por insultar deficiente e desrespeitar vaga especial

Uma vaga de estacionamento destinada a deficientes físicos num condomínio de Goiânia foi motivo de embate judicial entre duas moradoras. A autora da ação, que sofre de mobilidade reduzida decorrente de paralisia cerebral, foi insultada por uma vizinha, que afirmou que o benefício seria destinado apenas a cadeirantes.

Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), houve ofensa à dignidade humana por parte da ré, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria, acatada à unanimidade, foi do desembargador Fausto Moreira Diniz.

P.L. comprou o primeiro carro e, por causa disso, solicitou à síndica do condomínio residencial que fosse reservada uma vaga específica, para facilitar sua locomoção na garagem. Contudo, M.R. teria desrespeitado a sinalização, estacionando seu carro no local por algumas vezes, atitude que motivou o desentendimento entre as duas. No dia seguinte, durante uma das discussões, a autora viu um bilhete colocado no para-brisas de seu veículo, com os dizeres: “Ser deficiente e não saber dirigir tem uma grande diferença. Anda de cadeira de rodas?”.

Para o magistrado relator, a ré teve “nitidamente o intuito de denegrir e abalar a imagem da demandante”. O conteúdo da mensagem mereceu análise quanto à gravidade da situação, conforme endossou. “Ao escrever, a apelada não só desrespeitou uma limitação da autora, como deixou clara a sua visão de que ela estaria usufruindo de um direito que não merece, em evidente burla ao sistema, para se favorecer das poucas vagas de garagem existentes no condomínio. Ou seja, colocou em xeque o caráter e a honestidade da mesma”, destacou o juiz.

Nesse sentido, o colegiado reformou sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia, mediante apelação interposta pela autora. O juízo singular havia considerado que a situação vivenciada entre as partes teria configurado mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Contudo, o relator ponderou haver ato ilícito por parte da ré, que abusou da liberdade de expressão.

“A meu ver, a demandada extrapolou o direito de manifestação e de opinião quando escreveu o recado, desdenhando da condição de deficiente física da autora, dando a entender que somente quem anda de cadeira de rodas pode exercer a regalia de estacionar em uma vaga exclusiva”.

DEFICIÊNCIA FÍSICA

Durante interrogatório, M.R. reiterou o que pensa, afirmando que considera a vaga reservada como “oportunismo por parte da autora, que tem uma pequena deficiência”. Ela contou que no condomínio onde residem não há vagas para todos os moradores e a reserva de lugar seria “uma forma de P. L. ter sua vaga garantida”. Ela ainda afirmou que a portadora de necessidades especiais "consegue andar, sendo somente manca".

Para o desembargador, a postura da ré revela-se “discriminatória, com ausência do exercício de cidadania”. Para endossar seu entendimento, o juiz transcreveu no voto o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a deficiência física, incluindo pessoas que sofreram paralisia cerebral e têm mobilidade reduzida e, portanto, devem receber atendimento prioritário e tratamento diferenciado, com, por exemplo, disponibilidade de área especial para embarque e desembarque. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)