A Cinemais Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um
adolescente que foi acusado de vandalismo por duas funcionárias de uma das
filiais do cinema, no Brasil Park Shopping, em Anápolis. A decisão monocrática
é do desembargador Walter Carlos Lemes, que considerou a responsabilidade da
empresa em arcar com os danos morais experimentados pelo autor.
Consta dos autos que, no dia 4 de março de 2011, o jovem foi
ao cinema acompanhado da namorada e de três amigos. Na saída da sessão, ele foi
abordado por empregadas da empresa, sob acusação de que teria urinado em um
copo de refrigerante que foi deixado na sala. O acontecimento teria gerado
“grande humilhação e constrangimento” ao garoto, na presença das demais pessoas
que circulavam pelo local.
Segundo o magistrado, a relação existente entre ambas as
partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o
fornecedor de serviço, no caso, a Cinemais, responde, independentemente de
culpa (artigo 14), pelos danos causados ao cliente, observando a conduta, o
dano e o nexo causal.
Cabe à empresa o ônus da prova, isto é, provar que o fato
alegado pelo autor não ocorreu – ponto em que não houve êxito na defesa,
conforme explicou o desembargador. “Ao contrário, a ré não negou o evento noticiado
na inicial e aduziu que ‘apesar de ter encontrado urina, não houve
acusação’”.
Nesse sentido, Walter Carlos manteve sentença deferida em
primeiro grau, pela juíza da comarca Eliana Xavier Jaime, a favor do
adolescente, reformando, apenas, no tocante ao valor da indenização – antes
arbitrado em R$ 15 mil.
Com base nos fatos analisados, a existência do dano moral é
inconteste, de acordo com a decisão proferida. “Verifica-se a responsabilidade
civil da ré em razão do vexame experimentado pela vítima, diante da indevida
acusação.
O prejuízo moral é presumido e, por isso, não carece de
prova, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato
em si”. Veja
decisão.