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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ibedec Goiás tira dúvidas de casais que querem comprar imóveis


O aumento na renda média do brasileiro nos últimos anos, aliado ao desenvolvimento acelerado da construção civil, a estabilidade econômica e o financiamento imobiliário no País também fez crescer o número de pessoas interessadas na compra de um imóvel. Diante do cenário, é comum surgirem muitas dúvidas sobre como realizar este sonho.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit destaca que, de acordo com o IBGE, a duração média dos casamentos é de 16 anos, enquanto que é comum financiar imóveis em até 30 anos. “Isto significa que, em matéria de bens, é bom deixar a emoção de lado e procurar colocar por escrito a participação e o direito de cada cônjuge, no momento da compra, de modo a evitar surpresas e brigas futuras desnecessárias, em caso de separação ou mesmo morte de um dos cônjuges”, orienta.

Segundo Rascovit, em todos os casos é importante consultar um advogado da área de família ou de contratos, para tirar as dúvidas e tomar as decisões certas, antes de realizar a compra de um imóvel. “Um pequeno investimento em uma consulta ou parecer jurídico, pode evitar um grande prejuízo no futuro. E quem não tem dinheiro para contratar um advogado, pode procurar a Defensoria Pública ou algum dos atendimentos jurídicos das faculdades, que são gratuitos”, informa Rascovit.

O Ibedec elaborou algumas perguntas consideradas mais frequentes, com suas respectivas orientações, neste guia rápido:

1) Sou diarista e irei comprar um imóvel junto com meu namorado, ajudando a pagá-lo, porém, a minha renda não será declarada. Ele comprará como solteiro por causa da taxa de juros que são menores. Como faço para garantir minha parte no imóvel?

O ideal é fazer um contrato por escrito com seu namorado, estabelecendo quanto cada um irá pagar do imóvel, assinando com duas testemunhas e reconhecendo as assinaturas em cartório. Cada um fica com uma via do contrato. Mensalmente anote ou guarde os comprovantes dos pagamentos feitos. Caso haja uma separação, fica mais fácil a divisão do bem.

2) Recebi um imóvel como herança. Meu esposo tem algum direito sobre ele?

O tipo mais comum de casamento no Brasil é o feito sob o regime da “Comunhão Parcial de Bens”. Nesta opção, a herança recebida por um dos cônjuges não dá direito ao outro ao bem. No entanto, se o regime do casamento for de “Comunhão Universal de Bens”, aí, sim, o esposo pode ter direitos sobre ele.

3) Sou casada (o), recebi R$ 300 mil como herança e irei comprar um imóvel. Qual é o direito do meu marido (ou esposa) sobre esse imóvel? Caso use toda a quantia herdada para comprar nosso imóvel, qual o direito de (a) meu (minha) esposo (a)? Muda alguma coisa?

Sendo o casamento feito no regime de “Comunhão Parcial de Bens”, o valor recebido em herança lhe pertence exclusivamente, mesmo que ajude a comprar outro imóvel em conjunto. Neste caso, é ideal que, na escritura pública de compra e venda, faça constar uma cláusula que este dinheiro recebido da herança é sua parte exclusiva no imóvel, já colocando a quantia em percentual sobre o valor total do bem e estabelecendo que lhe pertence exclusivamente. Já a outra parte do imóvel segue em conjunto entre os cônjuges.

4) Sou casada (o) e não tenho imóvel. Meu pai irá fazer o adiantamento da herança, concedendo-me imóveis. Qual o direito do meu (minha) esposo (a) sobre o imóvel? Se eu vendê-los e aplicar o dinheiro, ele (a) tem algum direito? Se eu montar uma empresa com a venda do imóvel, ele (a) tem algum direito?

Nessa situação, o importante é documentar as transações feitas a partir do recebimento do imóvel, que no regime de comunhão parcial de bens não se comunica com o patrimônio do casal. Assim, se será feita a aplicação do dinheiro ou aberta uma empresa, é bom guardar os comprovantes desta situação, bem como documentá-la no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou até por meio de uma declaração escrita entre os cônjuges.

5) Entrei com uma ação trabalhista quando era solteira e, no fim do ano, recebi o valor de R$ 170 mil, quando já estava casada. Se eu comprar o imóvel, meu (minha) esposo (a) tem algum direito?

Valores recebidos do provento do trabalho não se comunicam entre os cônjuges, se o regime de casamento é o da “Comunhão Parcial de Bens”. Sendo assim, na compra do imóvel, basta acrescentar uma cláusula na escritura pública descrevendo a origem deste dinheiro e que esta parte do imóvel ou mesmo o imóvel todo, foi comprada com este dinheiro e só pertence à você;

6) Vivemos em uma “união estável” e compramos um imóvel na planta, porém, meu (minha) cônjuge nunca efetuou qualquer pagamento (apesar de constar no contrato). Agora, estou me separando. Minha (meu) companheira (o) tem algum direito?

Quando não existe o casamento formal e nenhum tipo de contrato por escrito, o regime de bens é de comunhão parcial. Desta forma, a princípio, ela (e) teria direito à parte do imóvel. Poderia haver uma exceção a este direito se for comprovada a participação, exclusiva, na compra feita com a renda de apenas um dos cônjuges. No entanto, isto é bastante discutível.

7) Somos casados, temos dois filhos e um financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Em comum acordo, deixaremos esse imóvel para nossos filhos. É possível? Como devemos proceder?

Em caso de separação, o casal pode estabelecer o repasse do imóvel aos filhos na ação judicial correspondente. Se ocorrer o falecimento de uma das partes, o casal teria de redigir um testamento para deixar registrada esta última vontade. Também pode fazer a doação em vida, com reserva de usufruto para o casal, ou seja, enquanto viver, o imóvel será de uso exclusivo dos pais. Em caso de morte, o bem passa, então, a pertencer aos filhos.

8) Somos casados e temos financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que inclui a composição da nossa renda. O imóvel ficará com minha (meu) esposa (o), porém, não faremos alteração no contrato de financiamento, porque ele (a) não tem renda declarada para assumir o saldo devedor do imóvel. Como faço para me proteger de uma inadimplência por parte dele (a)? E quanto ao condomínio e IPTU? Quais documentos seriam necessários?

Este problema é muito comum nas separações e o hábito é somente estabelecer isto na ação judicial e não comunicar ao banco. Juridicamente, os nomes dos cônjuges permanecerão vinculados à dívida, até a solução final do financiamento. O casal pode detalhar as responsabilidades e indenizações, em caso de inadimplemento perante o banco, condomínio ou IPTU. No entanto, isto só valerá entre os cônjuges, pois, para a instituição financeira, tal acordo não tem força jurídica para afastar a responsabilidade pelo pagamento da dívida.



Para mais informações, entre em contato com o Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.

O Ibedec e ABMH Goiás estão funcionando em novo endereço: Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO).









quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ibedec orienta sobre portabilidade de serviços - da telefonia ao plano de saúde e financiamentos

Em tempos de franca concorrência entre empresas do mesmo setor, o consumidor insatisfeito ou que deseja reduzir seus gastos pode solicitar a portabilidade de alguns serviços - nome muito conhecido por causa da telefonia fixa e celular. O que poucos sabem é que a portabilidade também é válida para planos de saúde, bancos, entre outros segmentos. Da mesma forma que é possível trocar de operadora de telefone sem alterar seu número, o consumidor pode migrar, por exemplo, o financiamento para outra instituição financeira que lhe ofereça mais vantagens, principalmente quanto à redução de taxas de juros.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit alerta que a maioria dos brasileiros ainda desconhece os benefícios da portabilidade. De acordo com ele, a mudança pode ser feita até mesmo quando o contrato estiver dentro do prazo de fidelização. “Nesse caso, dependendo da situação, o consumidor terá de pagar a multa pela rescisão contratual”, informa.

Segundo Rascovit, caso a portabilidade esteja acontecendo em virtude da má prestação dos serviços, o consumidor poderá pleitear a portabilidade com a isenção da multa contratual. “Se a empresa negar, o cliente prejudicado pode entrar com uma com ação requerendo a rescisão do contrato”, orienta. “O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já determinou que a má prestação de serviços por parte das empresas ‘liberta’ o consumidor da fidelização, podendo este pedir a rescisão do contrato”, reforça o presidente do Ibedec Goiás.

Na opinião de Rascovit, a cláusula de fidelização “é abusiva, pois fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Para tanto, ele parte do pressuposto que existe a possibilidade de existência de venda casada (artigo 39, I do CDC); ausência de destaque específico de cláusula limitadora (artigo 54, § 4º); e ofensa ao direito de escolha do consumidor.

SIGA AS DICAS
Tanto para prestação de serviço como para financiamento, o Ibedec Goiás dá algumas dicas para que o consumidor não seja prejudicado no momento de fazer a portabilidade:

1) Portabilidade de empréstimos e financiamento bancários:

 - O consumidor deve se informar ao máximo sobre a operação de crédito e verificar se existem tarifas ou serviços incluídos que possam ter seu valor negociado e até excluído;

- Após as negociações, exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e também o contrato do banco para o qual vai migrar seu crédito;

- Muita atenção ao número de parcelas do financiamento, pois, se aumentar muito, no final das contas a portabilidade pode não ser vantajosa;

- Jamais aceite arcar com quaisquer custos relacionados à transferência dos valores para quitação da dívida, relacionada ao banco do qual você está retirando seu crédito, pois isso representa um ato ilegal;

- A quitação de sua dívida com o banco, do qual pretende transferir sua dívida, deve ser feita pelo banco e não pelo consumidor;

- Em operações envolvendo a portabilidade, não é permitida a cobrança do imposto sobre operações financeiras - o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), exceto quando o cliente deseja ampliar o financiamento com o novo banco credor. Mesmo assim, o valor do imposto deve ser proporcional à quantia adicionada;

- Compare sempre o total da dívida atual (soma das parcelas remanescentes) com o total da nova dívida a ser contratada. Em muitas situações, os únicos beneficiados na transação são os promotores de venda, que são comissionados pelas instituições que representam. O ideal é sempre realizar operações diretamente com os bancos para conseguir as melhores opções de taxas;

- Não deixe passar mais de 15 dias para receber todas as informações necessárias sobre sua dívida bem como suas informações cadastrais, pois é um direito seu, que deve ser exigido;

- Muita atenção em relação ao tipo de crédito a ser transferido para outro banco, pois, dependendo do caso, o cliente não deve aceitar certas imposições como ter de abrir conta corrente junto ao novo credor;

- Não aceite a imposição de contratar outro produto do novo banco credor para efetivação da portabilidade. Essa prática, conhecida como “venda casada”, é estritamente abusiva;

- Se a “nova” instituição financeira lhe impuser sanções - como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito -, denuncie! Não aceite a prática, porque esta é abusiva, já que configuraria uma venda casada “às avessas”, por causa do condicionamento de um produto ou serviço em função de outro;

 - Se o novo banco exigir do consumidor o Cadastro Positivo, preste muita atenção! De acordo com a lei, essa autorização só tem valor com sua assinatura, em documento específico ou cláusula apartada, garantindo que esteja ciente da abertura desse cadastro;

 - Na portabilidade de crédito imobiliário, fique atento aos custos com a documentação no cartório e a vistoria do imóvel, pois isto pode tornar a operação desvantajosa.

 - O consumidor tem o direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade. Em caso de qualquer dificuldade para realizar esta operação, busque imediatamente o auxílio do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, por carta ou fax.

  
2) Portabilidade de planos de saúde:

A Resolução Normativa nº 252 possibilita aos usuários dos planos de saúde de realizarem a portabilidade. Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, ou seja, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

- Não será mais exigida como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos para um ano, a partir da segunda portabilidade;

- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: aqueles antes de dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a Agência Nacional de Saúde (ANS) regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem de receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- Agora, a operadora deverá comunicar a todos os seus clientes a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada por meio do boleto de pagamento ou por correspondência enviada diretamente para o titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.

- A segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao plano do qual já é cliente;

- Não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;

- A entrada do consumidor ao novo plano passa a vigorar dez dias após a aceitação da nova operadora;

- A operadora escolhida (de destino) tem 20 dias, após a assinatura de proposta de adesão, para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade deve ser denunciada à ANS e/ou ao Procon estadual ou municipal;

- O consumidor não deve sair do plano atual, antes de pedir a portabilidade;

- Mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- A operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade, se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.
  

3) Portabilidade para telefone fixo e celular:

- O cliente pode mudar de operadora e manter o número de telefone;

- O consumidor pode manter o número telefônico fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de operadora;

- O cliente pode manter o número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem mudança de operadora, ou seja, pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa;

- Para fazer a portabilidade, o consumidor deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais: telefone e prestadora atual. Em muitos casos, a própria operadora faz a portabilidade para o cliente. Verifique esta informação, mas tome cuidados no caso da geração de possível multa com a “antiga” operadora.

- Exija sempre o número de protocolo desta solicitação;

- A interrupção do serviço, para ser feita a troca, deve ser de no máximo duas horas;

- A portabilidade deve ser concluída em até três dias úteis, após o pedido feito pelo consumidor;

- A operadora antiga só poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da linha;

- O consumidor pode desistir da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso, não haverá custos;

- A portabilidade tem o valor máximo de quatro reais, quando o pedido for de mudança entre operadoras. No caso de alteração de endereço ou de modalidade de serviço (pré ou pós-pago) na mesma operadora, não devem ser cobradas taxas;

- Mesmo que o consumidor tenha pacotes de serviços, este pode exercer o direito de portabilidade, mantendo outros serviços na operadora atual, se desejar;

- É importante não cancelar o serviço antes de concluir o processo.

- Caso tenha problemas com a sua operadora de telefonia ou no processo de portabilidade (em casos de prazos não cumpridos, restrições ao atendimento, entre outras situações), o consumidor pode entrar em contato com o Procon, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou órgãos de defesa do consumidor.


Para mais informações, entre em contato com o Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.
O Ibedec e ABMH Goiás estão funcionando em novo endereço: Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO).


Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Consumidores podem suspender serviços durante viagens, orienta Ibedec Goiás


Muitos brasileiros ainda estão pensando em viajar pelo Brasil ou exterior, aproveitando para sair de férias - que não puderam ser tiradas em dezembro e janeiro -; para fazer uma viagem longa de trabalho ou para realizar aquele curso fora do País. O que poucos consumidores sabem é que certos serviços podem ser suspensos enquanto a família estiver fora de casa, o que traz uma boa economia para quem vai gastar muito dinheiro neste período.
“Serviços como telefone fixo, internet, TV por assinatura, água, energia elétrica, academia e até entrega de jornais e revistas podem
ser suspensos durante o tempo em que o consumidor estiver fora de casa”, informa Wilson César Rascovit, presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para solicitar a suspensão de alguns serviços é necessário que o cliente
tenha mais de um ano de contrato. Em certas situações, esta suspensão só pode ser feita uma vez por ano. “Dependendo do serviço, ele pode ser bloqueado por 30 a 120 dias”, destaca Rascovit. “No caso de telefone e TV por assinatura, você deve pagar somente o que consome. Água e energia, no entanto, pode ter um ônus maior porque algumas concessionárias podem cobrar pela religação, o que tende a ficar mais oneroso. Por isso, o consumidor deve fazer as contas, antes de suspender estes dois serviços”, diz o presidente do Ibedec Goiás.


Segundo Rascovit, no Brasil, não há regulamentação que trata da suspensão da internet. “O consumidor deve verificar junto à operadora
se é possível realizar o desligamento temporário deste tipo de serviço. O ideal é que isto esteja explícito em contrato”, ressalta
ele. “No caso de academias, jornais e revistas, o consumidor deve verificar junto à empresa contratada se o serviço pode ser suspenso e
reposto ao final do contrato”, exemplifica.


Em algumas situações, o consumidor deve solicitar, antecipadamente, a suspensão do serviço por escrito, desde o tempo da suspensão até a forma de pagamento e as regras para que ela seja feita. “Se a solicitação for realizada somente por telefone, é fundamental que o
cliente anote o número do protocolo, o nome do atendente, a data e o horário da ligação efetuada para a operadora”, orienta Rascovit.


O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) funciona na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia-GO / CEP 74115-060.
Telefones de contato: 62-3215-7700 e 62-9977-8216 (Wilson)